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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/02/2024 · pág. 60

DOMCE 08/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3393

www.diariomunicipal.com.br/aprece 60

MARCELO COSTA CORREIA Prefeito em Exercicio do Municipio de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:F6967EA7

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 05.02.002/2024

ATO Nº 05.02.002/2024

Revisa o Ato nº. 19.06.004/2023, publicado em 27/06/2023, que concedeu aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais a JOSE MARTINS FILHO admitido em 04/05/1998 na função de Guarda Municipal e matricula 00817090 e estar lotado na Secretaria Municipal de Educação, nos termos da legislação pertinente.

O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;

Considerando que a JOSE MARTINS FILHO admitido em 04/05/1998 na função de Guarda Municipal e matricula 00817090 e estar lotado na Secretaria Municipal de Educação, conta com mais de 65 anos de idade e com mais de 35 anos de contribuição e efetivo exercício averbando os períodos de 02/01/1978 a 01/03/1978; 17/11/1978 a 12/01/1980; 01/04/1980 a 20/08/1980; 01/09/1981 a 30/11/1981; 06/10/1982 a 22/02/1983; 01/03/1984 a 25/10/1984; 15/07/1985 a 26/08/1985; 01/05/1986 a 30/04/1989; 02/10/1989 a 05/06/1991; 05/12/1991 a 02/09/1993; 01/02/1995 a 27/06/1995, conforme portaria nº. 11.05.001/2023 e requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais em 05 de junho de 2023, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.

Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;

Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no artigo 3º da EC. nº 47/2005:

Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC nº 47/2005:

Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei 2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.

Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha os seguintes requisitos: I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadora; III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a servidora.

Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, inciso III e IV, bem como o art. 71, 72 e 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:

Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: III - referente ao adicional por tempo de serviço; IV - Sexta parte. Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a em função ou cargo de confiança. Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância equivalente à sexta-parte de seu vencimento. Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os efeitos legais.

Considerando o disposto no artigo 14 da Lei Municipal nº. 2.244 de 24 de fevereiro de 2006, a qual dispõe que “Os ocupantes da antiga Guarda Municipal passarão ser denominados vigias, mantendo os mesmos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo...”

Considerando o disposto na Lei Municipal nº. 2.823 de 30 de junho de 2016, artigo 1º, a qual cria a Gratificação do Risco de Vida para os servidores públicos municipais estatutários ocupantes de cargo ou função de vigias. Precisamente no artigo 1º, § 2º. Dispõe que “A gratificação de risco de vida ficará incorporada a aposentadoria, desde que até a data do afastamento fique comprovado que o servidor esteja atuando efetivamente na função.

Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da pensão por morte.”