DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024020800158 158 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério Público do Trabalho - MPT e o Conselho Federal de Medicina - CFM. OBJETO: a cooperação técnica e o intercâmbio de informações entre os órgãos partícipes, visando à obtenção de maior eficiência e tempestividade na adoção de providências relacionadas às matérias pertinentes a eventuais irregularidades em estágios nas profissões regulamentadas, devendo o Conselho informar ao MPT quando encontrar, atuando como supervisor de estágio, pessoa não formada/habilitada ou não registrada no órgão de classe respectivo, quando encontrar estagiários sem supervisão de profissional formado/habilitado e registrado no órgão de classe, quando identificar incompatibilidade entre o conteúdo do plano de estágio e da carga horária, observando-se as diretrizes curriculares, dentre outras irregularidades, estejam essas ocorrendo em Ensino Presencial ou EAD (ensino à distância). DATA DA ASSINATURA: 31.08.2023. ASSINAM: pelo MPT, José de Lima Ramos Pereira, Renan Bernardi Kalil, Priscila Dibi Schvarcz e Gustavo Rizzo Ricardo; pelo CFM, José Hiran da Silva Gallo. PROCESSO: 20.02.0001.0008732/2020-52. EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério Público do Trabalho - MPT e o Conselho Federal de Psicologia - CFP. OBJETO: a cooperação técnica e o intercâmbio de informações entre os órgãos partícipes, visando à obtenção de maior eficiência e tempestividade na adoção de providências relacionadas às matérias pertinentes a eventuais irregularidades em estágios nas profissões regulamentadas, devendo o Conselho informar ao MPT quando encontrar, atuando como supervisor de estágio, pessoa não formada/habilitada ou não registrada no órgão de classe respectivo, quando encontrar estagiários sem supervisão de profissional formado/habilitado e registrado no órgão de classe, quando identificar incompatibilidade entre o conteúdo do plano de estágio e da carga horária, observando-se as diretrizes curriculares, dentre outras irregularidades, estejam essas ocorrendo em Ensino Presencial ou EAD (ensino à distância). DATA DA ASSINATURA: 01.09.2023. ASSINAM: pelo MPT, José de Lima Ramos Pereira, Renan Bernardi Kalil, Priscila Dibi Schvarcz e Gustavo Rizzo Ricardo; pelo CFP, Pedro Paulo Gastalho de Bicalho. PROCESSO: 20.02.0001.0008732/2020-52. EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério Público do Trabalho - MPT e o Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI. OBJETO: a cooperação técnica e o intercâmbio de informações entre os órgãos partícipes, visando à obtenção de maior eficiência e tempestividade na adoção de providências relacionadas às matérias pertinentes a eventuais irregularidades em estágios nas profissões regulamentadas, devendo o Conselho informar ao MPT quando encontrar, atuando como supervisor de estágio, pessoa não formada/habilitada ou não registrada no órgão de classe respectivo, quando encontrar estagiários sem supervisão de profissional formado/habilitado e registrado no órgão de classe, quando identificar incompatibilidade entre o conteúdo do plano de estágio e da carga horária, observando-se as diretrizes curriculares, dentre outras irregularidades, estejam essas ocorrendo em Ensino Presencial ou EAD (ensino à distância). DATA DA ASS I N AT U R A : 15.08.2023. ASSINAM: pelo MPT, José de Lima Ramos Pereira, Tadeu Henrique Lopes da Cunha, Renan Bernardi Kalil e Gustavo Rizzo Ricardo; pelo COFECI, João Teodoro da Silva e Oscar Hugo Monteiro Guimarães. PROCESSO: 20.02.0001.0008732/2020-52. EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério Público do Trabalho - MPT e o Conselho Federal de Enfermagem - COFEN. OBJETO: a cooperação técnica e o intercâmbio de informações entre os órgãos partícipes, visando à obtenção de maior eficiência e tempestividade na adoção de providências relacionadas às matérias pertinentes a eventuais irregularidades em estágios nas profissões regulamentadas, devendo o Conselho informar ao MPT quando encontrar, atuando como supervisor de estágio, pessoa não formada/habilitada ou não registrada no órgão de classe respectivo, quando encontrar estagiários sem supervisão de profissional formado/habilitado e registrado no órgão de classe, quando identificar incompatibilidade entre o conteúdo do plano de estágio e da carga horária, observando-se as diretrizes curriculares, dentre outras irregularidades, estejam essas ocorrendo em Ensino Presencial ou EAD (ensino à distância). DATA DA ASSINATURA: 30.08.2023. ASSINAM: pelo MPT, José de Lima Ramos Pereira, Renan Bernardi Kalil, Priscila Dibi Schvarcz e Gustavo Rizzo Ricardo; pelo COFEN, Betânia Maria dos Santos. PROCESSO: 20.02.0001.0008732/2020-52. EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério Público do Trabalho - MPT e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CO F F I T O. OBJETO: a cooperação técnica e o intercâmbio de informações entre os órgãos partícipes, visando à obtenção de maior eficiência e tempestividade na adoção de providências relacionadas às matérias pertinentes a eventuais irregularidades em estágios nas profissões regulamentadas, devendo o Conselho informar ao MPT quando encontrar, atuando como supervisor de estágio, pessoa não formada/habilitada ou não registrada no órgão de classe respectivo, quando encontrar estagiários sem supervisão de profissional formado/habilitado e registrado no órgão de classe, quando identificar incompatibilidade entre o conteúdo do plano de estágio e da carga horária, observando-se as diretrizes curriculares, dentre outras irregularidades, estejam essas ocorrendo em Ensino Presencial ou EAD (ensino à distância). DATA DA ASSINATURA: 16.08.2023. ASSINAM: pelo MPT, José de Lima Ramos Pereira, Tadeu Henrique Lopes da Cunha, Renan Bernardi Kalil e Gustavo Rizzo Ricardo; pelo CO F F I T O, Roberto Mattar Cepeda. PROCESSO: 20.02.0001.0008732/2020-52. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: Termo Aditivo a Convênio PGEA: 20.02.1500.0000443/2018-04. Convenentes: MPT, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região e PROMOÇÃO DO ENSINO DE QUALIDADE S/A - FACAMP, CNPJ: 03.377.471/0001-01. Objeto: Proporcionar a preparação do estagiário para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o trabalho, por meio do exercício de atividades correlatas à sua pretendida formação profissional, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino. Vigência: 3 (três) anos. Datas das assinaturas: 01/02/2024 - instituição de ensino e 02/02/2024 - MPT. Assinam: Dra. Alvamari Cassillo Tebet, Procuradora Chefe da PRT 15ª Região e Rodrigo Coelho Sabatini - Diretor Acadêmico. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO EXTRATO DE CONTRATO Nº 1/2024 Contratantes: União Federal, por intermédio da PRT da 23ª Região, CNPJ 26.989.715/0062-24 e NORTE TURISMO LTDA. EPP, CNPJ 05.570.254/0001-69. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de agenciamento de viagens, compreendendo os serviços de reserva, emissão, remarcação e cancelamento de passagem aérea nacional. Modalidade: órgão participante do Pregão Eletrônico SRP nº 24/2023/PGT/MPT. Vigência: 06/02/2024 a 05/02/2026. PGEA nº 20.02.2300.0000033/2024-26. Valor estimado máximo do contrato: R$ 275.492,45 (duzentos e setenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos). Signatários: Dr. Danilo Nunes Vasconcelos, Procurador-Chefe, pela Contratante, e Leonardo Guimarães Fontenele, pela Contratada. PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2158/2023 Termo de Credenciamento nº 2158/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o IDC - INSTITUTO DE DOENÇAS CARDIOVASCULARES LTDA, CNPJ: 00.398.644/0001-80, para prestação de serviços médicos. PGEA: 0.04.000.010121/2023-15. Vigência: 06/02/2024 a 05/02/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado WANESSA CAETANO CUNHA (Sócia Administradora). EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.248/2023 Termo de Credenciamento nº 2248/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a PSICOLOGIA VIVA S.A., CNPJ: 28.567.713/0001-50, para prestação de Serviços de Teleatendimento em Psicologia. PGEA: 0.03.000.012267/2023-32. Vigência: 06/02/2024 a 05/02/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado EDINEI OSVALDO DOS SANTOS (Diretor) e FABIANO CARRIJO JUSTINO (Diretor). EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.256/2023 Termo de Credenciamento nº 2256/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a ALMEIDA & BUBENECK CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, CNPJ: 44.321.265/0001-67, para prestação de Serviços Odontológicos. PGEA: 0.03.000.018704/2023-21. Vigência: 06/02/2024 a 05/02/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado SÉRGIO DE MIRANDA BUBENECK (Sócio). EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.259/2023 Termo de Credenciamento nº 2259/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o SORRIA INSTITUTO ODONTOLÓGICO LTDA, CNPJ: 29.897.601/0001-20, para prestação de Serviços Odontológicos. PGEA: 0.03.000.015920/2023-15. Vigência: 06/02/2024 a 05/02/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado HELENA NASCIMENTO PAVANELLI (Sócia). EXTRATO DE RESCISÃO Contratados: União Federal por intermédio do Ministério Público da União com a KALINE ODONTOLOGIA LTDA. Objeto: Rescindir a partir do dia 06/02/2024 o Termo de Credenciamento nº 1301/2022, baseado nas disposições contidas na Cláusula Vigésima Segunda do Instrumento Original c/c os artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93. Ratificação: Sandra Cristina de Araújo, Diretora Executiva Adjunta e Herbert Dutra, Diretor Administrativo. Processo nº 1.00.000.000289/2022-25. incompatibilidade entre o conteúdo do plano de estágio e da carga horária, observando-se as diretrizes curriculares, dentre outras irregularidades, estejam essas ocorrendo em Ensino Presencial ou EAD (ensino à distância). DATA DA ASSINATURA: 09.11.2023. ASSINAM: pelo MPT, José de Lima Ramos Pereira, Renan Bernardi Kalil, Priscila Dibi Schvarcz e Gustavo Rizzo Ricardo; pelo CFA, Leonardo José Macedo. PROCESSO: 20.02.0001.0008732/2020-52. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO EXTRATO DE CONTRATO a) Processo: 001.959/2024-7; b) Espécie: CT nº 2/2024, firmado em 02/02/2024, entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a empresa CLINICA CLIVAC VACINAS E APLICAÇÕES DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº 38.070.413/0001-15; c) Objeto: contratação emergencial para o fornecimento e aplicação de até 1001 (mil e uma) doses de vacinas quadrivalentes contra a dengue na Sede do Tribunal de Contas e no Instituto Serzedello Corrêa - ISC; d) Fundamento Legal: art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021; e) Vigência: 12 meses, contados de 03/02/2024 a 02/02/2025; f) Valor: R$ 380.380,00; g) Signatários: pelo Contratante, FRANCISMARY SOUZA PIMENTA MACIEL, e, pelo Contratado, MARTA PEREIRA DE CARV A L H O. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 162/2024-TCU/SEPROC, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo TC 008.309/2023-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Ethiene Luiza de Souza Santos, CPF: 073.239.836-30, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 2/2/2024: R$ 166.558,89. O débito decorre da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos no âmbito de concessão de bolsa no Programa de Pós-Graduação do CNPQ, Projeto 870164-/1997-0, Processo 140572/2016-3. Tal irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: art. 70, parágrafo único da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional 19/2008; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; item 3.7.7 da Resolução 017/2006 CNPQ. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 2/2/2024: R$ 176.773,39; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.