DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800140 140 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 13.810, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso XXII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00066.009274/2023-02 resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA N° 2024-02-01 - EMBRAER / 39-1541 aplicável aos aviões EMBRAER modelos ERJ 190-300 e ERJ 190-400, emitida em 02 de fevereiro de 2024 e efetivada em 12 de fevereiro de 2024. Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores -endereço: h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 541. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO AURÉLIO BONILAURI SANTIN SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 13.743, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.002565/2024-52, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD GO0375 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.790, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.000713/2024-02, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado CIAD GO0065 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 3186/SIA, de 3 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2013, seção 1, página 6. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Torna público o Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e a PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e bem como o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e as demais informações contidas no Processo nº 10128.114613/2023-45, resolvem: Art. 1º Tornar público, na forma do Anexo, o Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada, de que trata o inciso do II do art. 1º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 8, de 16 de outubro de 2023. Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social DÉBORA APARECIDA ANDRADE FLORIANO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social Substituta ANEXO PARECER TÉCNICO DE ANÁLISE DA PERÍCIA CONECTADA SUMÁRIO EXECUTIVO 1. Trata-se de Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada, a que se refere o inciso do II do art. 1º da Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 8, de 16 de outubro de 2023, elaborado em continuidade aos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada. 2. Contextualmente, importante sublinhar que, por meio do citado normativo, fora instituído o Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada, órgão colegiado de natureza eminentemente médica, com os objetivos de identificar e avaliar os aspectos de convergência entre as boas práticas relativas à atuação médico-pericial e a realização do exame médico-pericial com uso de tecnologia de telemedicina. 3. Portanto, ab initio, os trabalhos sob competência do Comitê foram conduzidos sob a finalidade de possibilitar o aprimoramento da medida como política pública postulante à consecução de direitos sociais e ao fortalecimento da governança dos benefícios da Previdência Social. 4. Neste sentido, o presente Parecer objetiva compilar orientações direcionadas às boas práticas de telemedicina aplicada à perícia médica, a fim de possibilitar a constante consecução de iniciativas que garantam o incremento da eficiência administrativa de curto, médio e longo prazo, além de aumentar a capilaridade da cobertura de atendimento da Previdência social. Assim, visa a um processo de melhoria contínua e com o intuito de mitigar o longo tempo de espera do cidadão na busca de benefícios previdenciários e assistenciais. DO GLOSSÁRIO TERMINOLÓGICO 5. Preliminarmente, ainda, aventa-se, para fins deste Parecer, a seguinte correspondência entre termos e seus respectivos significados: I - MPS: Ministério da Previdência Social; II - INSS: Instituto Nacional do Seguro Social; III - CFM: Conselho Federal de Medicina; IV - PEFPS: Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social; V - TDIC's: Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação; VI - LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados; VII - ICP-Brasil: Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil; VIII - PMUT: Perícias Médicas com Uso da Telemedicina; IX - TCU: Tribunal de Contas da União; X - SPMF: Subsecretaria da Perícia Médica Federal; XI - Teleavaliação/Telemedicina: ato de avaliação médico-pericial com uso de ferramentas de telessaúde; XII - Teleatendimento: todo o processo de reconhecimento de direito com uso de ferramentas de telessaúde (perícia médica, avaliação social, administrativo); e XIII - Telessaúde: termo genérico da Lei n.º 14.510/2022 para prestação remota com uso de tecnologias da informação dos serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde. DO COMITÊ 6. Os trabalhos desenvolvidos foram de suma importância para subsidiar o presente Parecer e fomentar a aplicação do Plano de Implantação da Perícia Conectada a ser direcionado para a expansão qualitativa da aplicação da telemedicina na Previdência Social. 7. Para tanto, por se tratar de órgão colegiado eminentemente médico, a composição do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada limitou-se a profissionais médicos com relevante conhecimento técnico, tendo como membros os representes designados conforme art. 2º da Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 8, de 16 de outubro de 2023. 8. Ato contínuo, importante destacar que a atuação do Comitê fora impulsionada por reuniões híbridas (presencial/virtual), totalizando 9 (nove) encontros (cujas atas seguem em anexo): I - Reunião dia 1º de novembro de 2023, às 14h; II - Reunião dia 14 de novembro de 2023, às 15h; III - Reunião dia 20 de novembro de 2023, às 15h; IV - Reunião dia 05 de dezembro de 2023, às 15h; V - Reunião dia 19 de dezembro de 2023, às 15h; VI - Reunião dia 26 de dezembro de 2023, às 15h; VII - Reunião dia 02 de janeiro de 2024, às 15:30; VIII - Reunião dia 10 de janeiro de 2024, às 16h; e IX -Reunião dia 12 de janeiro de 2024, às 16h. DO CONJUNTO DE MEDIDAS DIRECIONADAS À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA 9. Preambularmente, é fundamental salientar que as ações direcionadas à retomada da justiça social não são isoladas, mas sim integram um conjunto de medidas que são delineadas sob o escopo da implementação de políticas governamentais aptas a possibilitar maior equilíbrio à rede de atendimento da Previdência Social, equalizar o binômio demanda e oferta e viabilizar alternativas ao déficit de capacidade operacional disponível e à continência de servidores. 10. Sob esta égide, verifica-se um esforço do MPS para alteração do paradigma de atendimento em virtude do cenário de tempo de espera do cidadão para realização de perícia médica ainda longo, com destaque: I - à Instituição do ATESTMED. Medida de fundamental importância para redução do estoque e do tempo de espera para a sociedade, ocasião em que a Lei n.º 14.441, de 2 de setembro de 2022, alterou a Lei n.º Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir o § 14 no seu art. 60, e autorizar a análise documental para a concessão do benefício por incapacidade temporária com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral. Assim, os requerentes podem pedir o benefício de maneira remota, sem a necessidade de atendimento médico presencial. Há maior simplicidade e celeridade processuais, com mais de 70% de conformidade e um montante que ultrapassa 500 mil análises, atingindo, portanto, o seu fulcro em reduzir a fila de segurados que aguardam atendimento; II - ao Envio do Ofício SEI n.º 45537/2023/MPS (Processo SEI nº 19958.102255/2023-20) ao Ministério de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com proposta para a realização de concurso público para provimento de 1.574 vagas para Perito Médico Federal; III - à Instituição do Programa de Enfrentamento a redução da fila da Previdência Social (PEFPS), em vigor sob a égide da Lei nº 14.727, de 14 de novembro de 2023. O PEFPS vem aumentando a capacidade operacional da Perícia Médica Federal progressivamente, visto que os peritos poderão aderir ao trabalho excepcional com extensão do turno de atendimento e/ou com trabalho em finais de semana, com o foco em reduzir a mora para conclusão dos processos administrativos requeridos ao INSS e que impactam diretamente na vida de toda a população brasileira; e IV - à realização, no ano de 2023, de 350 Mutirões de Perícia Médica no Brasil, sendo atendidos 251 Municípios distintos e perfazendo um total de 50.790 atendimentos presenciais. 11. De tal modo, as ações por parte do MPS elencadas acima resultaram num incremento substancial no número de atendimentos periciais em 2023. Ao comparar os dados estatísticos, verifica-se que, no período de 01/01/2023 a 17/07/2023, foram realizadas 316.589 perícias médicas. Por sua vez, devido às ações supracitadas, no período de 18/07/2023 a 27/12/2023, foram executadas 942.705 perícias médicas. Cabe ressaltar, ainda, que o Tempo Médio de Espera para Atendimento - TMEA no Brasil, caiu de 68,27, em setembro, para 49,12 em novembro deste ano. Portanto, destaca-se que, em apenas 5 meses, o volume de perícias médicas quase triplicou, em relação aos 7 primeiros meses deste ano, mostrando que as diversas ações governamentais implementadas neste ínterim (18/07/2023 à 27/12/2023) estão gerando resultados robustos e progressivamente satisfatórios. 12. Note-se que, mesmo que os resultados já sejam favoráveis e contribuam para um acesso mais célere e efetivo aos requerentes que procuram os serviços previdenciários e assistenciais para a concretização de seus direitos, incumbe ponderar que, como referido, as reuniões do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada foram pautadas sob a finalidade de prover uma maior cobertura previdenciária ao cidadão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação e comunicação, além de processos criativos e inovadores e que reforçam as boas práticas, conforme será apresentado a seguir. DO ARCABOUÇO NORMATIVO A SER OBSERVADO 13. Como marco legal para o uso de tecnologia de telemedicina, a Lei n.º 14.510, de 27 de dezembro de 2022, autorizou e disciplinou a prática de telessaúde em todo o Brasil, estabelecendo princípios basilares a serem seguidos, como a autonomia do profissional de saúde e o consentimento livre e informado do paciente para decidirem pela escolha deste método; a garantia de atendimento presencial caso haja recusa de autorização por meio de Termo de Consentimento livre do paciente; o provimento de serviço de qualidade e seguro ao trabalhador periciado, dentre outros. 14. Em continuidade, a Lei n.º 14.724 de 14 de novembro de 2023, dentre outras medidas, institui o citado PEFPS e autorizou a utilização de tecnologia de telemedicina na Perícia Médica Federal em municípios de difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado. 15. Ressalta-se, ainda, a importância do Código de Ética Médica vigente, aprovado pela Resolução CFM n.º 2.217, de 27 de setembro de 2018, e modificado pelas Resoluções CFM n.º 2.222/2018 e n.º 2.226/2019, especialmente quanto as normas dos artigos 1º, 6º, 7º, 20, 21 e 32. 16. Na mesma esteira, a Resolução CFM n.º 2.314/22, disciplina o uso da Telemedicina no Brasil e define o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde, e que o uso deste método deve observar a comprovação de consentimento livre e informado do paciente e o uso de plataformas com nível de garantia de segurança 2, principalmente resguardando o sigilo médico. 17. Ainda, cabe sublinhar o disposto na resolução CFM nº 2.325/22, que define e disciplina o uso de tecnologias de comunicação na avaliação médico pericial, bem como dispõe que, quando utilizada telemedicina para finalidade pericial, o laudo deve conter a identificação das partes e dos profissionais participantes do ato médico pericial que foi produzido de forma remota; o registro da data e hora do início e do encerramento do ato pericial; o esclarecimento que essa modalidade de perícia médica tem limitações técnicas que devem ser consideradas pelas partes envolvidas e pelos destinatários da prova; e o termo de consentimento livre assinado pelo periciando. 18. Além disso, não se pode abstrair da necessidade de observância da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de