Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/02/2024 · pág. 141

DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800141 141 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 prontuário de paciente; da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil; e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre proteção de dados pessoais ( LG P D ) . 19. Igualmente, faz-se necessário pontuar que o médico deve possuir assinatura digital qualificada, padrão ICP-Brasil, nos termos das Leis vigentes no país. 20. Ao final, também é importante registrar a experiência-piloto já realizada para execução dos exames médico-periciais com uso de tecnologia de telemedicina, então identificada como "Perícias Médicas com Uso da Telemedicina (PMUT)", no âmbito do INSS e da então SPMF, em cumprimento ao Acórdão nº 2597/2020 - TCU (Medida Cautelar TC 033.778/2020-5), sendo um grande avanço na construção desse novo modelo de atendimento. DO PARECER TÉCNICO DE ANÁLISE DA PERÍCIA CONECTADA 21. Da análise dos dispositivos normativos supracitados, propõem-se a construção desse novo modelo de atendimento inovador. Sendo assim, as reuniões foram pautadas em elucidar e aprimorar o que já estava estabelecido e normatizado, além de guiar o processo de mudança, respeitando etapas de um planejamento estratégico para implementação adequada da proposta das boas práticas de telemedicina aplicada à perícia médica. 22. Para tanto, define-se por Perícia Médica Conectada a perícia médica executada com a utilização de recurso de Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação e de ambientes seguros para fins de Telemedicina e Formação Profissional. 23. A utilização da Perícia Médica Conectada objetiva, dessa forma, garantir a constante consecução de iniciativas que garantam o incremento da eficiência administrativa de curto, médio e longo prazo e aumentar a capilaridade da previdência social e diminuindo a jornada dos requerentes de benefícios previdenciários, assistenciais, administrativos, tributários e trabalhistas. 24. Diante do exposto, considerando que a perícia médica é etapa relativa à instrução dos benefícios previdenciários, assistenciais, administrativos, tributários e trabalhistas, conclui-se que, observada a imprescindível necessidade de capacitação continuada do médico para o uso das Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), Telepropedêutica, Bioética digital e aspectos legais sobre Telemedicina e Telessaúde, a Perícia Médica Conectada poderá utilizar-se da associação de recursos de telemedicina e análise documental para a instrução e análise dos requerimentos mencionados. 25. Ademais, também é preciso ponderar que a legislação em vigor estabelece que o Ministério da Previdência Social deverá regulamentar tecnicamente o uso da telemedicina na Perícia Médica Federal, bem como a definição das Unidades Previdenciárias e municípios onde a modalidade poderá ser utilizada. 26. Diante disso, esse Parecer, observada a necessidade de publicação do referido ato a cargo do MPS, tem o escopo de estabelecer diretrizes técnicas genéricas no âmbito da Perícia Médica Conectada, visando à segurança técnica de sua utilização e servindo como instrumento balizador futuro para estabelecimento de cenários técnicos para sua utilização. 27. As premissas básicas que devem nortear a utilização da telemedicina aplicada à perícia médica são: I - Liberdade e autonomia do perito e do segurado/trabalhador em escolher essa modalidade de atendimento de perícia médica, independentemente do tipo de requerimento pericial a ser avaliado, sendo assegurada a possibilidade de encaminhamento para exame pericial presencial, caso o perito assim entenda necessário (neste caso, a atuação do perito sendo considerada como ato equivalente a uma teletriagem); II - Garantia da não interferência de terceiros não autorizados no ato médico pericial; III - Capacitação prévia do perito em relação à tecnologia utilizada, especificidades e regramento técnico; IV - Garantia de segurança técnica com uso de software e plataforma de comunicação certificados; V - Sala de perícia própria (ou ambiente parametrizado), com adequada iluminação, visibilidade e isolamento acústico de forma a garantir o sigilo do ato médico pericial e preservar a intimidade do periciando; VI - Conectividade, infraestrutura computacional e plataforma de comunicação adequadas; VII - Segurança e sigilo no armazenamento das informações periciais com registro dos dados nos sistemas corporativos informatizados já existentes do INSS e da Perícia Médica Federal; VIII - Identificação do periciando e dos profissionais participantes, ficando registrado que a perícia médica foi realizada por telemedicina, registrados também os horários de início e encerramento do ato pericial; IX - Assinatura do requerente de termo de consentimento livre e informado; e X - Possibilidade de associação da análise documental remota complementada por telemedicina. R ECO M E N DAÇ ÃO 28. Ante o exposto, formaliza-se o presente Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada, com sugestão de instituição de Comitê técnico permanente de acompanhamento dos processos de trabalho relacionados à Perícia Conectada, especialmente devido à necessidade de contínuo aprimoramento da medida, incorporação de novas tecnologias, adequação e/ou melhorias de métodos, encaminhando-o, em prosseguimento, ao INSS e ao MPS para subsidiar o Plano de Implantação da Perícia Médica Conectada. CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento da 126ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, a ser realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, a partir das 9h30, de forma não presencial, por videoconferência. I - Pauta Ordinária 1) Processo nº 44011.003762/2019-22 (10128.001473/2024-27) Auto de Infração nº 13/2019; Recurso Voluntário e de Ofício; Recorrentes: Humberto Pires Grault Vianna de Lima; Carlos Alberto Caser; Carlos Augusto Borges; José Carlos Alonso Gonçalves; Demósthenes Marques; Renata Marotta; Antônio Bráulio de Carvalho; Ruy Nagano; Juliana Machado Ceccato; Allan Augusto de Oliveira Sinimbu; Ítalo Bianco de Oliveira Cunha; Recorrido (a): Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procurador(a): Renata Mollo dos Santos (OAB/SP 179.369). 2) Processo nº 44011.006671/2018-68 Auto de Infração nº 36/2018; Recurso Voluntário e de Ofício; Recorrentes: Marcelo Almeida de Souza, Pedro Américo Herbst, Manuela Cristina Lemos Marçal, Diego Hernandes, Nilton Antônio de Almeida Maia, Paulo César Chamadoiro Martin, Ronaldo Tedesco Vilardo, Jorge José Nahas Neto, Wílson Santarosa, Paulo Teixeira Brandão, Regina Lúcia Rocha Valle, Ricardo Berretta Pavie, Alexandre Aparecido de Barros, Carlos Sezínio de Santa Rosa, Fernando Pinto de Matos, Humberto Santamaria, Luiz Antônio dos Santos, Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Luís Carlos Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Carlos Fernando Costa e Maurício França Rubem e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Recorridos: Yvan Barretto de Carvalho, Juliana Pimentel Siqueira e Mariana Santa Bárbara Vissirini e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procuradores: Roberto Eiras Messina (OAB/SP nº 84.267), Edward Marcones Santos Gonçalves (OAB/DF nº 21.182), Marthius Sávio Cavalcante Lobato (OAB/DF nº 1681-A) e Alcides Jose Moraes de Carvalho (OAB/DF n º 10.886); Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS; Relatora: Maria Batista da Silva. Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA DESPACHO GM/MS Nº 9, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 () Processo nº 25000.058658/2021-74 Interessado: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE - CNPJ Nº 92.831.163/0001-34. Assunto: Recurso administrativo interposto contra a decisão de cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 220/2024- CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra () Republicado por ter saído, no DOU nº 26, de 6-2-2024, Seção 1, pág. 60, com incorreções no original. DESPACHO GM/MS Nº 10, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo nº 25000.127945/2021-31 Interessado: SALUS & SALUTIS - CNPJ nº 74.504.135/0001-20 Assunto: Recurso administrativo interposto contra a decisão de cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica 230/2024- CGCER/DCEBAS/SAES/MS (0038743910), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00003/2021/CONJUR- MS/CGU/AGU, item esse ratificado pelo PARECER nº 00683/2022/CONJUR-MS/CG U / AG U , aprovado pelo DESPACHO nº 03296/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 3, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE - SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Fibrose Cística, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS, nos autos de NUP 25000.130455/2023-84. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria. LEANDRO PINHEIRO SAFATLE AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 125, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 10º da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000 e art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, deliberou, por ocasião da 601ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 7 de fevereiro de 2024, a realização da seguinte Consulta Pública e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberta Consulta Pública com prazo de 20 (vinte) dias, do dia 09/02/2024 a 28/02/2024 para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de resolução normativa que altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico oral Osimertinibe, para o tratamento adjuvante após ressecção do tumor em pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas (CPNPC) cujo tumor apresenta mutações de deleções do éxon 19 ou de substituição do éxon 21 (L858R) dos Receptores do Fator de Crescimento Epidérmico (EGFRs); do medicamento imunobiológico Dupilumabe, para o tratamento da dermatite atópica grave para a população entre 6 meses e 18 anos; e do procedimento Radioterapia com modulação da intensidade do feixe (IMRT) para o tratamento de neoplasias primárias de próstata. Art. 2º Os documentos correspondentes estarão disponíveis na íntegra durante o período de consulta na página da ANS, www.gov.br/ans, em "Acesso à informação", no item "Participação Social", no subitem "Consultas Públicas", https://www.gov.br/ans/pt- br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas. Art. 3º As sugestões e comentários poderão ser encaminhados, por meio do endereço eletrônico mencionado no artigo anterior, através do preenchimento de formulário disponível na página da ANS. Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente 3) Processo nº 44011.007697/2018-23 Auto de Infração nº 43/2018; Recurso Voluntário e de Ofício; Recorrentes: Eustáquio Coelho Lott, Maurício da Rocha Wanderley, Maria Elisabete Silveira Teixeira, Ana Claudia Nolte, Carla Safady Cesar Meireles, Marcella Bacelar Sleiman, João Barbosa Campbell Penna, Luiz Moreira Felipe Amaral, Vitor Ribeiro Vieira, Larissa de Souza Lima, Vinicius de Lara, Renata Faria Franco e Robson da Silva Cândido e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Recorridos: Karla Senna e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procurador: Flavio Martins Rodrigues (OAB/RJ nº 59.051); Entidade: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA; Relatora: Denise Viana da Rocha Lima. VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO Presidente da Câmara