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Diário Oficial da União · 08/02/2024 · pág. 158

DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800158 158 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6.1. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação, com vistas ao planejamento e à execução de novas etapas do monitoramento das deliberações pendentes do Acórdão 2.279/2021-TCU-Plenário; e 1.6.2. encaminhar cópia da presente instrução à ANPD, à Secretaria Extraordinária para Transformação do Estado e à Secretaria de Governo Digital, ambas vinculadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. ACÓRDÃO Nº 104/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no concurso público promovido por meio do edital no 1 da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), de 28/7/2023, para o provimento de vagas e formação de cadastro reserva em cargos de nível superior e médio. Considerando que o denunciante alegou, em suma, que somente foi homologado o quantitativo referente às vagas previstas e ao cadastro reserva, supostamente excluindo os candidatos que, eventualmente, poderão ser chamados além desse quantitativo, em descumprimento do previsto nos subitens 4.5 e 8.14.5 do edital do concurso; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) a leitura combinada dos subitens 9.2 e 9.5 do edital deixa claro que o resultado final do concurso apresentará a relação dos aprovados dentro do número de vagas previsto, mais as do cadastro reserva; ii) não há previsão, no instrumento convocatório, de publicação, no resultado final do concurso, dos nomes dos candidatos que, embora aprovados, não tenham sido classificados no total de vagas previsto, nem nas do cadastro reserva; iii) a previsão do subitem 8.14.5 refere-se à etapa provisória do concurso e não se confunde com o resultado final; e iv) o subitem 4.5 indica justamente que as vagas adicionais que vierem a surgir acima do quantitativo inicialmente previsto para o concurso serão preenchidas por aquelas do cadastro reserva, não havendo previsão para outras vagas além desse cadastro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234 a 236, do Regimento Interno-TCU e no art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) no mérito, considerá-la improcedente; c) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; d) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham a identificação pessoal do denunciante; e) comunicar esta decisão ao denunciante e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev); e f) arquivar os autos. 1. Processo TC-040.359/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 105/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento das determinações exaradas no Acórdão 1.895/2019-TCU-Plenário, dirigidas ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, para o saneamento da aplicação irregular dos recursos no custeio de aposentadorias e pensões vinculadas às áreas de Educação e Saúde do Distrito Fe d e r a l . Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1135/2023-TCU-Plenário de forma que: Onde se lê: 9.1.3. considerar não cumprida a determinação expressa no item 9.6 (dirigida ao então Ministério da Economia), renovando-a junto ao atual Ministério da Fa z e n d a , (...) Se leia: 9.1.3. considerar não cumprida a determinação expressa no item 9.6 (dirigida ao então Ministério da Economia), renovando-a junto ao atual Ministério do Planejamento e Orçamento, (...) Onde se lê: 9.2. comunicar este Acórdão (...) e ao Ministério da Fazenda. Se leia: 9.2. comunicar este Acórdão (...) e ao Ministério do Planejamento e Orçamento. b) encaminhar cópia deste acórdão ao Governo do Distrito Federal e ao Ministério do Planejamento e Orçamento. 1. Processo TC-003.602/2022-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 106/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 254, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar atendida a determinação constante do item 9.8.1 do Acórdão 2.989/2013-Plenário; b) considerar não monitorável a determinação constante do item 9.8.2 do mesmo acórdão; c) encerrar o processo. 1. Processo TC-014.981/2010-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 013.967/2015-0 (SOLICITAÇÃO); 007.144/2014-8 (SOLICITAÇÃO ) ; 006.782/2013-2 (SOLICITAÇÃO); 000.701/2014-9 (SOLICITAÇÃO); 010.423/2013-3 (SOLICITAÇÃO); 006.307/2013-2 (SOLICITAÇÃO); 023.475/2016-1 (SOLICITAÇ ÃO ) ; 007.547/2013-7 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Joaquim Guedes Martins Neto (246.136.573-34); Josidan Gois Cunha (059.960.823-49); José Wanks Meireles Sales (008.440.986-04); Marcílio de Sá Batista (389.391.424-20). 1.3. Interessado: Congresso Nacional 1.4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: Lucas Brendo Correia Bezerra (37863/OAB-CE) e Sergio Rebouças (18383/OAB-CE), representando Josidan Gois Cunha. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 107/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 23000161/2023, a cargo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, cujo objeto consiste na contratação de sociedade de advogados para a prática dos atos e procedimentos nas áreas cível e trabalhista de interesse da contratante, sem vínculo empregatício e sem subordinação; Considerando que a denunciante argui, em suma, que o item 4.6 do edital (peça 4, p. 4) veda, irregularmente, a participação de microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP); Considerando que, com base em Parecer da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados, órgão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, constante da peça 11, p. 27-32, "'sociedade de advogados' - por sua natureza jurídica sui generis disciplinada por legislação específica (Lei nº 8.906/94) - não se enquadra como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), em síntese porque, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.906/94, 'não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária (...)'"; Considerando, portanto, não haver irregularidade na vedação de participação de microempresas e empresas de pequeno porte, dada a natureza jurídica das sociedades de advogados (objeto do Pregão Eletrônico 23000161/2023); Considerando que tramita no Tribunal o TC 039.925/2023-4 (em cumprimento de diligência), relator Ministro Antonio Anastasia, cujos autos versam sobre representação em face do mesmo certame desta denúncia, a respeito de possíveis outras irregularidades a macular o pregão eletrônico em tela; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 13-14, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) levantar o sigilo dos autos nos termos do art. 236, § 1º, do RI/TCU, excetuando-se os elementos que identifiquem a pessoa da denunciante; d) informar a prolação do presente Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e à denunciante; e e) apensar, com fulcro no art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020, o presente processo ao TC 039.925/2023-4. 1. Processo TC-040.155/2023-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 108/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Arremata Brasil Consultoria em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 93/2023, a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet/RJ), que teve por objeto a contratação da "prestação de serviço de cantina, voltada ao fornecimento de lanches e refeições, nas dependências do Campus Nova Iguaçu do Cefet/RJ (concessão administrativa de uso de espaço físico, a título oneroso)"; Considerando que o valor global estimado da licitação em que se aplicará o desconto, R$ 141,88 (peça 7, p. 18, item 5.1.2, e p. 35, item 9.1), representa valor de baixa materialidade para o caso de possível débito a ser apurado, inferior, portanto, ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (R$ 100 mil - inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa TCU 71/2012); Considerando que os fatos noticiados não são relevantes nem apresentam risco suficiente a ensejar atuação direta do Tribunal na medida em que representam unicamente falhas de natureza formal sem indícios de prejuízo à execução contratual; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos noticiados são de baixas relevância, materialidade e risco; c) comunicar os fatos ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, com cópia para a Controladoria-Geral da União, para adoção das providências internas cabíveis e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca e à representante; e e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-000.156/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 000.174/2024-6 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fo n s e c a . 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Representante: Arremata Brasil Consultoria (CNPJ 20.721.613/0001-25) 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 109/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério Público Federal em face de possíveis irregularidades relativas à Fundação dos Economiários Federais (Funcef), à Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), ao BNDES Participações S.A. (BNDESPar) e à Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (Fachesf), concernentes a investimentos realizados por essas entidades no FIP Caixa Modal Óleo e Gás Investimentos em Participações (FIP Óleo e Gás); Considerando que a matéria foi apreciada pelo Colegiado em deliberação consubstanciada no Acórdão 2.237/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Tribunal conheceu da representação e expediu determinações para que as aludidas entidades instaurassem, processassem e enviassem ao TCU, individualmente, tomadas de contas especiais (TCEs) com vistas a apurar as irregularidades apontadas no processo; Considerando o terceiro pedido de prorrogação de prazo (90 dias) para cumprimento da deliberação, apresentado pelo BNDESPar à peça 157; e Considerando as razões apontadas pela entidade requerente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno do TCU, em conceder prazo adicional de 120 dias ao BNDES Participações S.A. para cumprimento do Acórdão 2.237/2022-TCU-Plenário, a contar de a contar de 8/12/2023 (primeiro dia útil após o protocolo do requerimento).