DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800159 159 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-013.702/2019-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 006.165/2019-2 (REPRESENTAÇÃO); 036.861/2020-0 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Entidades: BNDES Participações S.A.; Fundação dos Economiários Federais Funcef; Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Postalis Instituto de Previdência Complementar; Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.8. Representação legal: Karoline Alves Crepaldi (99320/OAB-PR), Paulo Roberto Galli Chuery (20.449/OAB-DF) e outros, representando Fundação dos Economiários Federais Funcef; Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Fabiana Pereira de Belli (1 8 . 9 0 9 / OA B - PE), representando Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social Fachesf; Victor Mello Igrejas (189542/OAB-RJ), representando Pedro Americo Herbst; Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, Andre Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros, representando BNDES Participações S.A.; Daniel Vieira Nunes da Silva (1657 9 9 / OA B - R J ) , Leonardo Jose da Rocha Rezende (157666/OAB-RJ) e outros, representando Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, representando Agência Especial de Financiamento Industrial. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 110/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Deputada Federal Júlia Zanatta em face de supostas irregularidades relacionadas a atos praticados pela Primeira-Dama Rosângela da Silva em possível afronta aos arts. 1º, 37 e 79 da Constituição Federal, ao integrar, não obstante a ausência do Presidente da República, a comitiva do Governo Federal que visitou a região das enchentes no Rio Grande do Sul em 28/9/2023; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação às peças 4-6 a destacarem que a participação da Primeira-Dama Rosângela da Silva na aludida comitiva não configura, com base nos elementos carreados aos autos, irregularidade a justificar a atuação do Tribunal de Contas da União, na medida em que "não se exige que ela [Primeira-Dama] seja exercente de mandato público eletivo (art. 1º da CF/1988), não se vislumbra ofensa aos princípios que regem a Administração Pública (art. 37) e não há indícios de que ela tenha atuado como Vice-Presidente em substituição ao Presidente da República (art. 79)"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, III, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) comunicar a prolação do presente Acórdão à unidade jurisdicionada e à autoridade representante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do RI/TCU. 1. Processo TC-036.782/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Deputada Federal Júlia Zanatta. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 111/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por La Greca Ferreira Construtora Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 14/2020, celebrado com a representante, sob a responsabilidade da Comissão Regional de Obas da 1ª Região Militar, cujo objeto é a execução de obras de engenharia para a adequação da seção de saúde do 1º Grupamento de Artilharia Antiaérea, Grupamento General Alves Maia; Considerando que a representante se insurge contra decisões da organização militar contratante referentes a pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato 14/2020 e de indenização, bem como à aplicação de penalidades administrativas à empresa; Considerando que não competem ao Tribunal a tutela de interesses estritamente privados - como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros - nem a salvaguarda de direitos e interesses eminentemente subjetivos dos contratados da administração pública; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 58-59, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar e à representante; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças 1 e 3 destes autos; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-039.242/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: La Greca Ferreira Construtora Ltda. (CNPJ: 36.100.907/0001-70) 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Maria Gabrielle da Fonseca Furtado Xavier (241699/OAB-RJ), representando La Greca Ferreira Construtora Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 112/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas da União, por intermédio do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, requerendo a realização de estudos destinados a conhecer e avaliar a possibilidade da utilização de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) nas seleções de cargos em comissão, de modo a assegurar a diversidade de escolhas em respeito ao princípio constitucional da isonomia da Administração Pública. Considerando que o representante não carreou aos autos indícios específicos de irregularidade; considerando que, no âmbito do TC 033.638/2023-3, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, este Tribunal está realizando acompanhamento com o objetivo de avaliar iniciativas e comunicar riscos à implementação da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (Ebia), inclusive provenientes de regulação do tema, e seus impactos nos setores público e privado; considerando que as questões trazidas nesta representação poderão ser analisadas no bojo daquele feito; considerando que a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) e as unidades técnicas a ela vinculadas poderão incluir, em seu planejamento operacional, ação de controle adicional específica para tratar da aplicação de inteligência artificial nas seleções de cargos em comissão, caso a priorização de tal ação se justifique com base nos critérios de relevância, materialidade, risco e oportunidade; considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica propõem o não conhecimento da representação, por não terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade (peças 4 e 5); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237 e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação; b) informar o representante acerca do teor desta deliberação; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-033.823/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 113/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, para que o Ministério da Fazenda cumpra as determinações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.681/2023 - Plenário: 1. Processo TC-008.885/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Teresinha Izabel Ramos da Silva (550.149.924-04). 1.2. Órgãos: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 114/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da presente documentação como consulta, porquanto ausentes os requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Senador da República Paulo Roberto Galvão da Rocha (PT/PA); c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-031.486/2022-3 (CONSULTA) 1.1. Órgão: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 115/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e dar ciência da seguinte impropriedade, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e ao CBC, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-008.885/2022-2 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Entidade: Comitê Brasileiro de Clubes - CBC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (42884/OAB-PE), representando Comitê Brasileiro de Clubes (CBC). 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC e às Entidades Nacionais de Administração do Desporto - ENAD que a especificação excessiva de parâmetros ou critérios de itens que não guardem relação técnica-esportiva clara com o desempenho esportivo dos atletas em formação sugere o direcionamento do procedimento de aquisições, com a escolha de um fornecedor específico, e contraria a jurisprudência dessa Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 116/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do término da prorrogação anteriormente concedida por meio do Acórdão 2418/2023 - Plenário, para que a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Cultura cumpra a determinação constante do subitem 9.5 do Acórdão 2.560/2022 - Plenário, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-036.684/2019-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Apenso: TC-034.623/2016-7 (Relatório de Auditoria) 1.2. Responsáveis: Mario Luis Frias (021.051.297-06); Sergio Henrique Sa Leitão Filho (929.010.857-68). 1.3. Órgãos: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura; Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Vanessa Affonso Rocha (39.069/OAB-DF), representando Ministério do Turismo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 117/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.085/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Novi Comunicacao Estrategica Ltda (20.401.554/0001-08). 4. Órgão/Entidade: Senat Servico Nacional de Aprendizagem do Transporte - ARACAJU/SE - JOSE LAURO MENEZES SILVA - UNIDADE B N 49. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).