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Diário Oficial da União · 08/02/2024 · pág. 160

DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800160 160 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Maria Fernanda Gregio Ronchesel, representando Arkus Propaganda Ltda; Maria Aline Soares de Souza Ribeiro (7577/OAB-SE), representando Novi Comunicacao Estrategica Ltda; Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 15/2022, promovida pelo SEST/SENAT - Unidade B049, referente à contratação de agência de publicidade e propaganda; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente e tornar definitiva a medida cautelar determinada pelo Acórdão 1.755/2023- TCU-Plenário; 9.2. determinar ao SEST/SENAT - Unidade B049, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 15 dias, anule o ato que desclassificou a empresa Arkus Propaganda Ltda. (CNPJ 20.491.368/0001-07) no âmbito da Concorrência 15/2022, bem como dos atos subsequentes, e proceda ao retorno da fase imediatamente anterior; 9.3. dar ciência deste acórdão ao SEST/SENAT - Unidade B049, à empresa Novi Comunicação Estratégica Eireli (CNPJ 20.401.554/0001-08) e ao representante; e 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0117-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 118/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.158/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica e Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formalizada pelo Ofício 236, de 18/10/2023, por meio do qual o Exmo. Sr. Deputado Rodrigo de Castro, presidente da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, encaminha a Solicitação de Informação 11/2023, de 2/8/2023; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com o art. 232, inciso III, do Regimento Interno e com o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215, de 20/8/2008; 9.2. prorrogar o prazo para atendimento desta Solicitação até a data da presente deliberação, de maneira a possibilitar o seu atendimento integral, de modo tempestivo, neste momento; 9.3. informar o solicitante, Deputado Rodrigo de Castro, presidente da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, sobre a presente deliberação, nos termos da minuta de aviso inserida no módulo "Comunicações" do e-TCU, enviando-lhe cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam; 9.4. em consonância com os arts. art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, combinado com o art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008, considerar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional, arquivando-se os presentes autos após cumprimento do subitem 9.3 supra. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0118-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 119/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 001.272/2015-2 1.1. Apenso: 001.294/2019-9 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Domingos Sávio da Costa Torres (138.098.304-53). 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: Domingos Sávio da Costa Torres (138.098.304-53). 4. Órgão/Entidade: município de Tuparetama/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Eduardo de Paula Cavalcanti Carolino (35.693/OAB- PE), Napoleão Manoel Filho (20.238/OAB-PE) e outros, representando Domingos Sávio da Costa Torres. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de revisão interposto contra o Acórdão 11.397/2016-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a adotar a seguinte redação, em substituição aos subitens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido: "9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Domingos Sávio da Costa Torres, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', 19, caput e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, para condená-lo ao pagamento da importância de R$ 177.142,86 (cento e setenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados desde 16/7/2009 até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU; 9.2. aplicar ao Sr. Domingos Sávio da Costa Torres a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;" 9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente, ao Ministério do Turismo, à Procuradoria da República em Pernambuco e à Procuradoria-Geral da União. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0119-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 120/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-003.534/2017-0 1.1. Apenso: TC-012.440/2016-7 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrentes: Américo Martins dos Santos (CPF 126.767.508-01), Braulio Costa Ribeiro (CPF 757.189.363-15), Pedro Henrique Varoni de Carvalho (CPF 467.684.916-87) e Empresa Brasil de Comunicação S.A. (CNPJ 09.168.704/0001-42) 4. Unidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: Francisco de Assis Lima Filho (25521/OAB-DF), Mariângela de Deus e Costa (7881/OAB-DF) e outros, representando Nereide Lacerda Beirão; Natália Cota de Miranda (178243/OAB-RJ), Suênia Bêssoni Paz (30.90 4 / OA B - D F ) e outros, representando Empresa Brasil de Comunicação S.a.; Nara Vieira Bucar (17.791/OAB-DF), representando Pedro Henrique Varoni de Carvalho; Igor Renato Bernardes Silva (99.180/OAB-MG), representando Jr-comunicação e Marketing Ltda; Breno Costa Ribeiro (9360/OAB-MA), representando Braulio Costa Ribeiro; Nara Vieira Bucar (17.791/OAB-DF), representando Américo Martins dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se examinam pedidos de reexame interpostos por Américo Martins dos Santos, Braulio Costa Ribeiro, Pedro Henrique Varoni de Carvalho e pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC) contra o Acórdão 2.580/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues (alterado pelo Acórdão 685/2022-TCU-Plenário, de mesmo relator), por meio do qual este Tribunal considerou procedente a representação, aplicando multas e expedindo determinações, em razão de irregularidades relativas a quinze contratos celebrados pela EBC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 26 e 48 da Lei 8.443/1992 e o art. 217 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC), por Braulio Costa Ribeiro, Américo Martins dos Santos e Pedro Henrique Varoni de Carvalho para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. autorizar o parcelamento em até 36 prestações das multas aplicadas por meio do subitem 9.4 do Acórdão 2.580/2021-TCU-Plenário, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.3. notificar os recorrentes a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0120-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 121/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 000.217/2024-7 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Agravo (Representação). 3. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23). 3.1. Interessados: Advocacia-Geral da União (26.994.558/0001-23); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Guilherme Gomes Pereira (207.052/OAB-SP), Rodrigo da Costa Marques (305.206/OAB-SP) e outros, representando a Blau Farmacêutica S.A.; Luíza Hood Wanderley (173.302/OAB-RJ), representando a Advocacia-Geral da União. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Auramedi Farmacêutica Eireli, representante da Nanjing Pharmacare Co. Ltd., a respeito de possível restrição à competitividade no edital do Pregão Eletrônico 90014/2024, conduzido pelo Ministério da Saúde para o Registro de Preços destinado à aquisição de Alfaepoetina 1.000 UI, 2.000 UI e 4.000 UI injetáveis, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. autorizar a realização de oitiva da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para que se pronuncie acerca da aplicação da RDC 203/2017 ao caso examinado neste processo; 9.3. informar o agravante quanto ao teor desta deliberação; 9.4. encaminhar o processo à AudContratações para que prossiga na análise de mérito. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0121-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 122/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.905/2018-3 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria). 3. Recorrente: Reynaldo Araújo da Silva Soares (290.731.467-04). 3.1. Interessados: Congresso Nacional; Consórcio Eclusa de Sobradinho (30.169.310/0001-03); Laghi Engenharia Ltda. (01.057.727/0001-78).