DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800161 161 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.2. Responsável: Reynaldo Araújo da Silva Soares (290.731.467-04). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Carlos José Guimarães Cova (166.889/OAB-RJ), representando Reynaldo Araújo da Silva Soares; Paulo Aristóteles Amador de Sousa (854.786.794-53), representando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Reynaldo Araújo da Silva Soares contra o Acórdão 1.488/2023-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal lhe aplicou multa no valor de R$ 20.000,00 com fundamento no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. informar o recorrente e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes acerca desta deliberação. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0122-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 123/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 034.858/2023-7 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Agravo (Representação). 3. Recorrente: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (01.678.363/0001-43). 3.1. Interessada: Fundação Cesgranrio (42.270.181/0001-16). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311.195/OAB-SP), representando o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Igor Folena Dias da Silva (52.120/OAB-DF), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (56.543/OAB-MG) e outros, representando a Fundação Getúlio Vargas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Fundação Getúlio Vargas a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Item 2 do Pregão Eletrônico 10/2023, conduzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), cujo objeto é a aplicação de até 100.000 pré-testes e questionários na modalidade digital, com correção de itens objetivos e de itens de resposta construída e produção textual, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o agravante quanto ao teor desta deliberação; 9.3. restituir o processo à AudContratações para que prossiga na análise de mérito. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0123-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 124/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.455/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, que demanda ao Tribunal informações sobre possíveis irregularidades em patrocínio do Governo Federal e da Caixa Econômica Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 157 e 232, III, do RITCU, em: 9.1. conhecer da presente solicitação por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, II, da Lei 8.443/1992, 232, III, do RITCU e 4º, I, "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar a Deputada Federal Bia Kicis, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, que tramita nesta Corte o TC 037.407/2023-6, versando sobre representação cujo objeto, entre outros, consiste em apurar a legalidade dos pagamentos efetuados por força do Contrato 8216/2023/CEF, referente à mostra cultural "O Grito"; 9.3. reconhecer a conexão integral do TC 037.407/2023-6 com estes autos e estender àquele os atributos definidos no art. 5º da Resolução-TCU 215/2008 por força de seu art. 14, III; 9.4. juntar cópia desta deliberação ao TC 037.407/2023-6, conforme determina o art. 14, V, da Resolução-TCU 215/2008; 9.5. sobrestar a apreciação do presente processo até que sejam encaminhadas as informações relativas ao TC 037.407/2023-6, necessárias ao integral cumprimento do solicitado, com fundamento no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0124-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 125/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.970/2016-1. 1.1. Apenso: 006.793/2016-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Silvia Carolina Pereira Camargo Faria (30.327/OAB- GO), João de Carvalho Leite Neto (19.914/OAB-DF); Raul da Rocha Passos Neto, Luiz Antônio Tavolaro (35.377/OAB-SP). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Francisco Yutaka Kurimori ao Acórdão 1713/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no artigo 287, caput e § 6º, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Francisco Yutaka Kurimori ao Acórdão 1.713/2023-TCU-Plenário, por ausência dos pressupostos de admissibilidade; 9.2. receber o expediente à peça 175 como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 287, § 6º, do Regimento Interno; 9.3. aplicar ao Sr. Francisco Yutaka Kurimori a multa prevista nos artigos 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), na forma do artigo 298 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente; 9.4. alertar o Sr. Francisco Yutaka Kurimori que, nos termos do art. 1.026, § 3º da Lei 13.105/2015 c/c o artigo 298 do Regimento Interno do TCU, a oposição de novos recursos com cunho protelatório ensejará o aumento da gradação da penalidade, bem como que a interposição de eventual outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa; 9.5. ordenar à unidade técnica de origem que se abstenha de autuar como recursos os expedientes apresentados pelo Sr. Francisco Yutaka Kurimori em desacordo com este acórdão; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da multa, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação; e 9.7. dar ciência dessa deliberação ao embargante. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0125-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 126/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.076/2017-0. 1.1. Apensos: 042.258/2021-9; 042.241/2021-9; 042.254/2021-3; 042.257/2021-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Adailton Martins (620.996.633-00); José Irlan Souza Serra (645.812.503-82); Lucenita Pereira Costa (329.345.723-15); Lucivaldo Barros da Cruz (728.275.133-15); Suely Maria Verde Machado (137.282.023-04). 3.3. Recorrente: José Irlan Souza Serra (645.812.503-82). 4. Órgão/Entidade: Município de Pedro do Rosário - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: David Neves dos Santos (11016/OAB-MA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. José Irlan Souza Serra contra o Acórdão 5.340/2021-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto Augusto Sherman; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso, para, no mérito dar-lhe provimento; 9.2. reconhecer a prescrição em favor dos responsáveis Adaílton Martins, Lucenita Pereira Costa e Suely Maria Verde Machado, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; 9.3. tornar insubsistente os subitens 9.2 a 9.6 Acórdão 5.340/2021-1ª Câmara; 9.4. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. José Irlan Souza Serra, dando-lhe quitação; e 9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e aos demais interessados. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0126-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.