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Diário Oficial da União · 08/02/2024 · pág. 162

DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alysson Cássio Barbosa da Silva (14.233/OAB-PB), John Anderson Lucena de Queiroz (25316/OAB-PB). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Carlos José Castro Marques contra o Acórdão 941/2019-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para tornar insubsistente o Acórdão 941/2019-2ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Carlos José Castro Marques, dando-lhe quitação; e 9.3. dar ciência deste Acórdão ao recorrente, ao Ministério do Turismo e ao Município de Boqueirão/PB. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0127-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 128/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.201/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formulada pelo Deputado Federal Rodrigo de Castro, Presidente da Comissão de Minas e Energia, da Câmara dos Deputados, para que o TCU se manifeste sobre a aplicabilidade do art. 2º, §2º, inciso VII, da Lei 8.001/1990, que trata da distribuição da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) aos municípios afetados, até o período da adoção previsto no art. 14, §2º, da Lei 14.514/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, com fundamento nos arts. 71, inciso IV, e 72, § 1º, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso II, e 38 da Lei 8.443/1992; 9.2. informar ao Deputado Federal Rodrigo de Castro, Presidente da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, que: 9.2.1. a Agência Nacional de Mineração suspendeu o repasse da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) aos municípios afetados, em razão da necessidade de aguardar a regulamentação da matéria, por meio da edição de decreto pelo Poder Executivo e de Resolução pela própria Agência; 9.2.2. a adoção de procedimento diverso poderia conduzir à judicialização da questão, o que poderia postergar, por prazo indeterminado, a distribuição dos valores; 9.2.3. os atos normativos necessários ao pagamento da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) restaram concretizados pelo Decreto 11.659/2023 e pela Resolução-ANM 143/2023; e 9.3. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0128-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 129/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.027/2022-5. 1.1. Apenso: 033.603/2023-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ao Acórdão 2.353/2023-Plenário, prolatado no âmbito de representação acerca de subsídios concedidos referentes à redução de 50% a ser aplicado à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para as fontes incentivadas de empreendimentos com potência entre 30 MW e 300 MW, nos termos do § 1º-A do art. 26 da Lei 9.427/1996, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ao Acórdão 2.353/2023-Plenário, com base no art. 287 do Regimento Interno do Tribunal, para, no mérito, acatá-los, reconhecendo a obscuridade no conteúdo do subitem 9.1.1 daquele julgado; 9.2. incluir os seguintes subitens ao Acórdão 2.353/2023-Plenário, de forma a sanear-lhe a obscuridade: "9.1.1. esclarecer à Aneel que, no cumprimento do subitem 9.1 supra, faz-se possível: 9.1.1.1. autorizar a outorga de projetos manifestamente menores do que 300.000 kW de potência injetada; e 9.1.1.2. oportunizar aos empreendedores, por sua conta e risco, de seguirem com a implantação dos projetos em processos de autorização nos quais se explicite que o enquadramento da usina no referido desconto tarifário dependerá de ulterior regulamentação." 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0129-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 130/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.125/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC), da Câmara dos Deputados. 4. Unidade Jurisdicionada: não há. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) sobre a realização de auditoria para apurar possíveis irregularidades em operação de crédito realizada entre o Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe (CAF) e a República Argentina, no valor de US$ 1 bilhão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inciso IV, da CF/1988, c/c art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 232, inciso III, do RITCU, c/c art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008, 9.2. informar à Exma. Sra. Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC), da Câmara dos Deputados, Deputada Federal Bia Kicis, acerca da impossibilidade de este Tribunal realizar a auditoria solicitada por intermédio do Requerimento nº 373/2023-CFFC, de autoria do Deputado Federal Evair Vieira de Melo, tendo em vista que, nos termos do art. 71, inciso V, da Constituição Federal, c/c o Convênio Constitutivo do Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe (CAF), refoge à competência do TCU o exame de atos específicos da referida entidade, desvinculado dos procedimentos de controle estabelecidos nos seus documentos constitutivos; 9.3. declarar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional, com fundamento no art. 17, § 1º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008; e 9.4. arquivar os presentes autos, com base no art. 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0130-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 131/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.977/2018-0. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Getúlio Peixoto Maia (740.740678-20); José Wanderlei Oliveira (163.185.793-20); José Augusto Tostes Guerra (037.707.533-72); George Luiz Saraiva Pontes (703.383.533-72) 4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade do ciclo Fiscobras 2018, realizada no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), que teve por objeto as obras de manutenção e modernização da Barragem Castanhão, localizada no leito do rio Jaguaribe, abrangendo os municípios cearenses de Alto Santo, Jaguaribara, Jaguaretama e Jaguaribe. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 250, II e III, do Regimento Interno e no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. acolher as razões de justificativa de Getúlio Peixoto Maia, José Wanderlei Oliveira, José Augusto Tostes Guerra e George Luiz Saraiva Pontes; 9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) acerca das seguintes impropriedades identificadas na execução das ações administrativas relacionadas ao Termo de Execução Descentralizada SIH/MI 3/2016: 9.2.1. utilização de dimensionamento de custos de itens de serviço na planilha orçamentária contratual, com natureza de 'verba', em contrariedade ao Enunciado de Súmula 258 deste Tribunal; 9.2.2. alteração material de contrato, com relação ao cronograma de execução físico-financeiro da obra, sem a devida formalização e/ou prévia motivação circunstanciada, em desacordo com o art. 66 da Lei 8.666/1993; 9.2.3. insuficiência de justificativas motivadoras de alterações contratuais (supressões e acréscimos de serviços, incluindo itens novos), objetos de termos aditivos, em afronta ao art. 39 da Lei 12.462/2011, ao art. 63 do Decreto 7.581/2011 e ao art. 65 da Lei 8.666/1993; 9.2.4. ausência de licenciamento ambiental para a realização de obras, em contrariedade aos arts. 2º, IV, "b", e 4º, § 1º, II, da Lei 12.462/2011 e ao art. 8º da Resolução-Conama 237/1997; 9.3. enviar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) cópias do relatório de auditoria e da presente decisão, de forma a proporcionar amplo conhecimento das ocorrências e medidas de controle advindas da presente fiscalização; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0131-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.