DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da elaboração da proposta de Plano Plurianual (PPA) para o período de 2024 a 2027, visando contribuir para a melhoria do processo de planejamento governamental; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 41, inciso I, alínea "a" e § 2º, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. informar à Comissão Mista de Planos e Orçamentos do Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República e aos ministérios do Planejamento e Orçamento, da Educação, da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Saúde, das Cidades, das Comunicações, de Minas e Energia, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Trabalho e Emprego e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que foram identificadas fragilidades e oportunidades de aprimoramento, quanto aos fatores de qualidade relevância, completude, confiabilidade e compreensibilidade, em atributos legais e/ou gerenciais de programas do PPA 2024-2027 (objetivos dos programas, objetivos específicos, indicadores, metas e entregas), conforme análises realizadas nos processos elencados na tabela contida abaixo (apensos ao presente processo): . Programa Órgão Responsável Número de atributos analisados Processo (TC) . 1158 - Enfrentamento da Emergência Climática Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 14 032.841/2023-0 . 2301 - Transformação do Estado para a Cidadania e o Desenvolvimento Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 5 032.420/2023-4 . 2305 - Comunicações para Inclusão e Transformação Ministério das Comunicações 2 032.865/2023-6 . 2310 - Promoção do Trabalho Decente, Emprego e Renda Ministério do Trabalho e Emprego 12 036.805/2023-8 . 2318 - Gestão de Riscos e de Desastres Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 8 032.473/2023-0 . 2319 - Mobilidade Urbana Ministério das Cidades 4 033.429/2033-5 . 2320 - Moradia Digna Ministério das Cidades 2 033.578/2023-0 . 2321 - Recursos Hídricos: Água em Quantidade e Qualidade para sempre Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 1 033.388/2023-7 . 2322 - Saneamento Básico Ministério das Cidades 7 032.549/2023-7 . 3101 - Energia Elétrica Ministério de Minas e Energia 4 033.835/2023-3 . 3107 - Transição Energética Ministério de Minas e Energia 5 033.835/2023-3 . 5113 - Educação Superior: Qualidade, Democracia, Equidade e Sustentabilidade Ministério da Educação 21 032.471/2023-8 . 5117 - Qualificação da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde Ministério da Saúde 2 032.452/2023-3 . 5118 - Atenção Especializada em Saúde Ministério da Saúde 4 032.452/2023-3 . 5120 - Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação, Produção e Avaliação de Tecnologias em Saúde Ministério da Saúde 5 032.452/2023-3 . 5121 - Gestão, Trabalho, Educação e Transformação Digital na Saúde Ministério da Saúde 1 032.452/2023-3 . 5122 - Saúde Indígena Ministério da Saúde 4 032.452/2023-3 . 5127 - Inclusão Socioeconômica do Público do Cadastro Único Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 3 036.805/2023-8 . 5601 - Cidades Melhores Ministério das Cidades 6 032.562/2023-3 9.2. comunicar esta deliberação, encaminhando o relatório de acompanhamento com o seu anexo e cópia dos processos listados na tabela acima, à Comissão Mista de Planos e Orçamentos do Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Educação, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao Ministério da Saúde, ao Ministério das Cidades, ao Ministério das Comunicações, ao Ministério de Minas e Energia, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0132-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 133/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.110/2023-5 1.1. Apenso: 039.937/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Representante: Blanver Farmoquímica e Farmacêutica S.A 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 8. Representação legal: Raul Murad Ribeiro de Castro (162384/OAB-RJ), Bernardo Guitton Brauer (177473/OAB-RJ) e outros, representando Blanver Fa r m o q u í m i c a e Farmacêutica S.a.; João Vianey Veras Filho (30346/OAB-PE), representando Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades em contratações do Ministério da Saúde (MS) para fornecimento, nos anos de 2023 e 2024, do medicamento Dolutegravir 50 mg, utilizado no tratamento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids), causada pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, 36, 37 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, 9º da Resolução-TCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir os pedidos de medidas cautelares formulados pela empresa representante; 9.3. dar ciência ao Ministério da Saúde e à Fundação Oswaldo Cruz da ausência de disponibilização em seus sites da íntegra dos acordos de cooperação técnica e de seus termos aditivos para fornecimento de medicamentos, imunobiológicos, equipamentos e insumos para a saúde, em desacordo com os arts. 6°, inciso I, 7°, inciso VI, e 8°, § 1º, da Lei 12.527/2011; 9.4. comunicar esta decisão à empresa representante, ao Ministério da Saúde, ao Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes (Lafepe) e à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); e 9.5. apensar em definitivo este processo ao TC 034.653/2018-0. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0133-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 134/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.453/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados 4. Unidade: não há 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, consoante Requerimento 405/2023- CFFC, por meio do qual demandou informações sobre a possibilidade de o TCU acompanhar e instar o Poder Executivo Federal quanto ao processo de implementação da Comissão Binacional de Contas, cuja proposta de criação foi formalizada pela assinatura da Nota Reversal DAM II/DAI nº 1/2021, de 05/11/21. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 38, II, da Lei 8.443/1992, no art. 232, III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 14, incisos III e V, da Resolução-TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer desta solicitação e considerá-la parcialmente atendida; 9.2. encaminhar à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia do inteiro teor deste acórdão, assim como da íntegra do TC-036.637/2016-5; 9.3. encaminhar cópia do inteiro teor deste acórdão ao Ministério de Relações Exteriores, ao Ministério de Minas e Energia e à Casa Civil da Presidência da República; 9.4. juntar cópia desta deliberação ao TC-036.637/2016-5, a fim de que sejam estendidos àquele processo os atributos definidos no artigo 5º da Resolução-TCU 215/2008 e para que sejam encaminhadas, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados demandante desta solicitação as decisões de mérito que vierem a ser proferidas naqueles autos; 9.5. restituir estes autos à AudElétrica para que, uma vez atendido o item 9.4 desta deliberação, proponha o arquivamento desta solicitação. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0134-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 135/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-006.464/2022-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgão: então Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência (Strab/MTP). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria Integrada, com aspectos operacionais e de conformidade, realizada na então Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência (Strab/MTP), com o objetivo de verificar a eficiência e a regularidade dos pagamentos do seguro-desemprego, por meio da avaliação dos controles internos do Programa, referentes ao período de janeiro de 2018 a junho de 2022. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 4°, inciso I, da Resolução/TCU-315/2020, determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego, que, no prazo de 90 (noventa) dias contados da notificação deste acórdão, adote as providências necessárias para: 9.1.1. sanear os indícios de pagamentos em desacordo com o art. 4º, caput, incisos e parágrafos, da Lei 7.998/1990; 9.1.2. garantir que o Contrato 17/2021, firmado com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), ou outro instrumento que o venha a substituir (referente à operacionalização dos cruzamentos de dados que verificam a elegibilidade dos beneficiários), preveja o cumprimento integral dos normativos que regem o Programa do Seguro-Desemprego, em especial da Lei 7.998/1990, estabelecendo cláusulas que permitam a aplicação de penalização da empresa em caso de erro grave comprovado que possa causar danos ao erário; 9.1.3. assegurar os meios necessários e suficientes para exercer de forma eficaz seu dever fiscalizatório, atribuído no art. 23 da Lei 7.998/1990, c/c o art. 18, inciso XII, do Decreto 11.068/2022, de forma a: 9.1.3.1. garantir a fidedignidade dos dados da Base de Gestão do Seguro- Desemprego (BGSD), ou outra que a venha substituir;