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Diário Oficial da União · 08/02/2024 · pág. 164

DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Ministro Bruno Dantas); 9.2.4. ao Departamento de Gestão de Benefícios/MTE que encaminhe periodicamente a listagem de todos os casos detectados de solicitações de seguro- desemprego que se enquadrem na presunção de fraude dos arts. 311 a 313 da Portaria/MTP 671/2021 à Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, para que adote as ações fiscalizatórias pertinentes; 9.2.5. à Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE que utilize as conclusões do presente Relatório de Auditoria e as informações sobre os casos de possíveis recontratações fraudulentas de solicitantes do seguro-desemprego como subsídios para o planejamento das inspeções do trabalho, em atenção aos arts. 311 a 313 da Portaria/MTP 671, de 08/11/2021; 9.3. informar o Ministério da Previdência Social acerca dos prejuízos, na ordem de R$ 146 milhões, ocorridos no período de 2018 a junho de 2022, devido à falta do sistema integrado de dados de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019; 9.4. enviar cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e Voto que o fundamentam, ao Congresso Nacional, por intermédio da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, das Comissões de Seguridade Social e Família e do Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados e da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para conhecimento, bem assim para subsidiar eventuais ajustes legais com vistas a evitar uma interpretação indevida da legislação específica sobre o seguro-desemprego, em especial acerca da concessão do pagamento acumulado do seguro-desemprego com a pensão por morte e/ou com o auxílio- reclusão, quando esses benefícios são suficientes para o sustento do requerente e de sua família, haja vista o disposto no art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, além da potencial economia aos cofres do FAT que poderia advir do fim desses pagamentos simultâneos; e 9.5. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0135-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 136/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.613/2022-6. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Silvia Renata da Cunha Alonso (277.737.648-40). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Silvia Renata da Cunha Alonso pelo desvio de recursos por meio de operações fraudulentas. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Silvia Renata da Cunha Alonso, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Silvia Renata da Cunha Alonso, com fundamento no art. 16, III, "d", da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Caixa Econômica Federal: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 19/2/2017 7.994,46 . 19/2/2017 6.817,54 . 5/3/2017 23.343,71 . 17/3/2017 120.369,06 . 23/2/2017 89.803,59 . 17/3/2017 61.652,75 . 14/3/2017 57.392,05 . 9/3/2017 35.880,71 . 19/2/2017 3.419,53 . 14/3/2017 71.112,58 . 14/3/2017 57.815,21 . 6/3/2017 53.635,93 . 10/3/2017 160.964,25 . 4/3/2017 93.899,02 . 23/2/2017 91.891,37 . 28/2/2017 132.329,28 . 27/2/2017 133.310,08 . 22/2/2017 95.365,94 . 19/2/2017 109.089,76 . 21/3/2017 63.681,81 . 19/2/2017 62.640,30 . 19/2/2017 83.031,26 . 18/3/2017 98.195,15 . 5/3/2017 72.497,96 . 13/3/2017 68.553,60 . 21/3/2017 70.857,04 . 14/3/2017 69.637,20 . 4/3/2017 51.919,29 . 22/2/2017 44.464,01 . 8/3/2017 545,57 . 6/3/2017 644,24 . 8/3/2017 505,02 . 9/3/2017 25.013,18 . 19/2/2017 2.749,94 . 19/2/2017 4.119,77 . 19/2/2017 7.166,51 . 9/3/2017 8.464,43 . 17/4/2017 118.106,56 . 13/4/2017 94.162,93 . 23/3/2017 97.632,52 . 8/4/2017 96.670,08 . 21/3/2017 67.750,88 . 22/3/2017 64.093,95 . 22/3/2017 79.467,91 . 5/4/2017 71.277,06 . 21/3/2017 66.718,56 . 17/4/2017 77.762,79 . 14/4/2017 60.271,76 . 6/4/2017 58.547,22 . 9/4/2017 77.985,96 . 20/3/2017 71.601,99 . 7/4/2017 71.311,66 . 25/3/2017 62.337,26 . 10/4/2017 69.810,35 . 9/4/2017 71.008,72 . 6/3/2017 25.220,12 . 25/3/2017 27.051,20 . 6/3/2017 59.438,01 . 22/3/2017 8.288,33 9.3. aplicar a Silvia Renata da Cunha Alonso a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar graves as condutas praticadas por Silvia Renata da Cunha Alonso, nos termos do art. 270, § 1º, do RI/TCU; 9.7. inabilitar Silvia Renata da Cunha Alonso, pelo período de 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão e de função de confiança no âmbito da administração federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, e do art. 270 do RI/TCU; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 9.9. informar ao interessado que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0136-03/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 15 horas e 9 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 7 de fevereiro de 2024. Min. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário