DOMCE 09/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3394
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre o cyberbullying;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a violência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece em seu art. 6. que os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: II - estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;
CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao projeto PREVINE – Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará, para implantação e capacitação das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra Criança e Adolescente nas Escolas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e ao adolescente.
RESOLVE:
Art. 1º: Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e ao adolescente nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo Único. A definição de violência, para fins de execução dessas diretrizes é a prevista no artigo 4º da Lei 17.253/2020: “Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, as formas de violência são as definidas no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art. 4º da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e no art. 6º da Lei Federal n.º 13.819, de 26 de a ri de 2019”.
Art. 2º: São objetivos das comissões:
I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da cultura de paz;
II – Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as formas de violência;
IV – Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino;
V – Encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 3º: A composição das comissões se dará nos seguintes termos:
I - A Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e ao Adolescente deverá ser composta dos seguintes membros:
a) o Diretor Escolar;
b) 1 professor, podendo ser membro do Conselho Escolar;
c) 1 funcionário da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar.
II - Da escolha e mandato dos integrantes da comissão:
a) Os integrantes das comissões serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo;
b) O mandato dos integrantes das comissões será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha;
c) O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata, constando o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à Secretaria Municipal de Educação.
III - Os membros das comissões participarão de ciclos de debates e processo formativo organizado pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com os demais entes do Sistema de Garantia de Direitos, sobre temáticas associadas à proteção, prevenção à violência contra crianças e adolescentes e promoção da cultura de paz, com fins de qualificar sua atuação no âmbito da comissão.
Art. 4º: São atribuições das comissões:
I - Desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência identificadas pela escola;
II - Realizar junto à comunidade escolar ações permanentes de sensibilização e formação a respeito de temáticas relacionadas à proteção, prevenção da violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente e da cultura de paz;
III - Notificar, prioritariamente ao Conselho Tutelar respectivo, os casos confirmados ou suspeitos de violência contra a criança ou adolescente, nos termos da legislação vigente;
IV- Assegurar a não revitalização da criança e do adolescente vítima ou testemunha nos casos de denúncia espontânea, conforme previsto na lei 13.431/2017;
V - Registrar no Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE) ou em outro sistema disponibilizado pela SME ou em ficha de notificação os casos de violência contra crianças e adolescentes, as medidas adotadas, os encaminhamentos e notificações realizados junto às autoridades competentes, conforme protocolo único de registro, sistematização e notificação criado pela SME;
VI - Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem expor nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pelo estabelecimento de ensino;
VII - Os membros deverão assinar o Termo de Sigilo referente à sua atuação no âmbito da Comissão.
Parágrafo Único. Os planos de prevenção a que se refere o inciso I deste artigo devem contemplar o disposto na Lei nº 9.970/2000, que institui o dia 18 de maio como Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; Lei n° 14.178/2008, que institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente; Lei 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional; Lei n° 16.044/2016, que institui a Semana Maria da Penha na Rede Estadual de Ensino; Lei nº 16.481/2017, que cria a semana Janaína Dutra de promoção do respeito à diversidade sexual e de gênero no Estado do Ceará; Lei n° 16.482/2017, que institui a Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens no âmbito do Estado do Ceará; Lei n° 16.483/2017, que institui a Semana de Conscientização e Prevenção ao Suicídio nas Escolas da Rede Pública Estadual e Universidades Estaduais do Ceará; Lei nº13.798/2019, que instituiu a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência; Lei nº17.333/2020, que dispõe sobre a divulgação da Lei do Feminicídio em todos os estabelecimentos públicos de ensino