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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 149

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900149 149 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 13.756, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.002864/2024-97, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT0790 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.760, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.003092/2024-19, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT1001 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.765, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.000468/2024-25, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT0994 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.774, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.003149/2024-71, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MA0186 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.776, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.003716/2024-90, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT1002 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.802, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.003967/2024-74, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto privado ao nível do solo CIAD PI0112 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.804, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.052697/2023-44, resolve: Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Heliponto privado elevado CIAD SP0547 no cadastro de aeródromos da NAC. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 548/SIA, de 10 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2014, Seção1, página 2. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.817, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.046487/2023-17, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo privado CIAD PI0080 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 08 de abril de 2031. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 4688/SIA, de 31 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2021, Seção 1, página 90. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 13.781, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.014666/2023-85, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária CERRADO AERO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ 49.229.770/0001-08, com sede social em Sítio D'Abadia (GO), detentora do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº 2024-01-00RC-05, emitido em 30 de janeiro de 2024. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.023799/2021-39, decide: I - por CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa HAPAG- LLOYD BRASIL, inscrita no CNPJ sob nº 08.219.447/0001-68, eis que tempestivo, e no mérito, conceder-lhe provimento parcial, mantendo-se os termos estabelecidos na Deliberação PAS 107 (SEI nº 1884740) quanto ao FATO 1, mantendo-se a subsistência do Auto de Infração, por prática da infração tipificada pelo inciso V do art. 30 da norma da Resolução Normativa nº 18 - ANTAQ, posto que a recorrente não apresentou qualquer elemento, de fato ou de direito, apto a ensejar reformulação da decisão, mantendo-se a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 17.500,00; e a insubsistência do Auto de Infração quanto ao FATO 2, com o seu arquivamento sem aplicação de penalidades à empresa. LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR DELIBERAÇÃO Nº 7, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.014800/2021-34, decide: I - CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS LTDA., CNPJ 09.444.865/0001-11, eis que tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a aplicação da penalidade pecuniária no valor de de R$ 36.602,50 (trinta e seis mil, seiscentos e dois reais e cinquenta centavos), pela prática da infração prevista no art. 32, inciso I, da Resolução Normativa nº 18/2017 - ANTAQ, uma vez que não foram identificados quaisquer elementos fático-probatórios na peça recursal que justifiquem a reforma, total ou parcial, da decisão proferida na instância administrativa de primeira instância. LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de Fiscalização nº 50300.000826/2023-67, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - por conhecer o recurso interposto, eis que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a subsistência do Auto de Infração nº 6064-0 (SEI 1951978) e a aplicação da penalidade de multa pecuniária de R$ 29.403,00 (vinte e nove mil quatrocentos e três reais) em desfavor da COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, CNPJ nº 14.372.148/0004-04, na qualidade de Autoridade Portuária do Porto de Aratu-Candeias, pelo cometimento da infração caracterizada no art. 33, inciso XX, da Resolução ANTAQ nº 75/2022. OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de Fiscalização nº 50300.002259/2022-01, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - por conhecer o recurso interposto, eis que tempestivo, para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo a subsistência do Auto de Infração nº 5689-8 (SEI 1699725), lavrado em desfavor da EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S/A - ERPM, inscrita no CNPJ nº 04.487.767/0001-48, e a)Quanto ao Fato Infracional 1, aplicar a penalidade de multa pecuniária de R$ 2.795,10 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e dez centavos) pelo cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso V, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ; e b)Quanto ao Fato Infracional 3, aplicar a penalidade de multa pecuniária de R$ 9.223,83 (nove mil duzentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos) pelo cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso X, alínea "b", da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO