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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 150

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900150 150 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 20, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.001789/2024-95, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 777-ANTAQ, de 28 de julho de 2011, de titularidade da empresa PARECIS EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.741.454/0001-35, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota e esquema operacional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 21, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.001951/2024-75, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.029-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, de titularidade da empresária individual M. DO D. DE LIMA AZEVEDO, inscrita no CNPJ sob o nº 01.404.509/0001-62, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 11º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota e esquema operacaional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.005531/2021-78, Auto de infração nº 07/2021, de 07/03/2022, entidade POSTALIS, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 675ª Sessão Ordinária, de 06/02/2024, Despacho Decisório nº 11/2024/CGDC/DICOL: julgar IMPROCEDENTE em relação ao autuado Humberto José Teófilo Magalhães, Diretor de Investimentos-DIN, por descumprir cláusula do estatuto da entidade fechada de previdência complementar, infração capitulada no art. 90 do Decreto nº 4.942/2003, nos termos do Parecer nº 44/2024/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado. RICARDO PENA PINHEIRO Diretor-Superintendente Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MRE Nº 508, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Portaria MRE nº 419, de 22 de novembro de 2022, que estabelece critérios para a utilização, outorga de permissão e controle do uso de imóveis funcionais no âmbito do Ministério das Relações Exteriores. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e tendo em conta o art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, resolve: Art. 1º A Portaria MRE nº 419, de 22 de novembro de 2022, que estabelece critérios para a utilização, outorga de permissão e controle do uso de imóveis funcionais no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O Setor de Gestão de Imóveis Funcionais (GEIMF) divulgará as seguintes listas de postulantes em sua página eletrônica: I - Ministros de Primeira Classe e Ministros de Segunda Classe; II - Conselheiros e Secretários; III - Diplomatas até a primeira remoção; e II - Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria. Parágrafo único. A formação das filas em cada lista de postulantes terá como critério básico a ordem de apresentação do requerimento de postulação pelo servidor e observará, ainda, as regras de oferecimento de imóveis funcionais constantes dos artigos 8º. e 9º." (NR) "Art. 5º As listas de postulantes serão organizadas de acordo com os seguintes critérios de priorização, em ordem: I - servidores com deficiência ou que residam com dependentes com deficiência registrados na Divisão do Pessoal; II - titulares de Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 18 a 13 do Ministério das Relações Exteriores; .................................................................................................................................... IV - ordem de apresentação do requerimento de postulação ao GEIMF pelo servidor ou data de deferimento do requerimento da permuta de que trata o art. 17. §1º A atribuição do critério de priorização disposto no inciso I fica condicionada à comprovação da deficiência por junta médica realizada no âmbito do Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), nos termos do art. 197 da Lei 8.112/90. §2º O critério de priorização disposto no inciso II não se aplica aos servidores que ocupam FCEs como substitutos dos titulares, independente do prazo da substituição. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 6º Os diplomatas até a primeira remoção para o exterior integrarão lista própria, organizada de acordo com a posição na hierarquia geral na carreira de diplomata, por meio da qual serão ofertados os imóveis localizados na quadra SQS 411. §1º Será garantida precedência na lista i) aos servidores com deficiência ou que residam com dependentes com deficiência registrados na Divisão do Pessoal; ou ii) que tenham filhos inscritos como dependentes na Divisão de Pessoal. §2º Os diplomatas até a primeira remoção terão acesso aos imóveis oferecidos na lista geral da carreira de diplomata caso nenhum dos postulantes nela inscritos tenha manifestado interesse em obter a respectiva permissão de uso." (NR) "Art. 7º O GEIMF divulgará, em sua página virtual, as listas de imóveis funcionais disponíveis, bem como as listas de postulantes, dispostos em ordem, já tendo em conta os critérios de prioridade aplicáveis a cada postulante. Parágrafo único. O GEIMF encarregar-se-á de remover das listas os postulantes que não manifestarem interesse na recolha de chaves de imóveis a eles oferecidos ao longo de trinta dias corridos." (NR) "Art. 8º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... V - os postulantes que residam com 3 ou mais dependentes registrados na Divisão do Pessoal poderão ocupar apartamentos de 4 quartos, de acordo com sua disponibilidade. §1º Terão prioridade precípua na ocupação de imóveis funcionais, para atendimento das necessidades do Ministério das Relações Exteriores, o Ministro de Estado, o Secretário-Geral e o Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. §2º Na hipótese de que os imóveis oferecidos em uma das listas de postulantes não venham a ter servidores interessados, estes poderão ser oferecidos, após trinta dias corridos, à outra lista de postulantes. Ainda que os imóveis venham a ser ocupados por integrantes de categoria diversa de sua atribuição inicial, cessada a permissão, voltarão a ser oferecidos na lista de postulantes original." (NR) "Art.13........................................................................................................................ .................................................................................................................................... V - pagar regularmente todas as taxas, despesas e tributos não isentos relativos ao imóvel nos termos da legislação em vigor, além do pagamento dos encargos ordinários, zeladoria, consumo de água e esgoto, gás e energia elétrica, seguro contra incêndio, fundo de reserva e quota de condomínio, a ser paga diretamente ao condomínio ou ao órgão responsável pela administração do imóvel, e taxa de limpeza pública;" (NR) .................................................................................................................................... VII - encaminhar ao setor responsável o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), bem como fotos e outras informações que descrevam as reformas, reparos ou obras eventualmente executadas no imóvel funcional, no prazo de até trinta dias após a sua conclusão; "Art. 14...................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - multa ao permissionário, no limite de dez vezes o valor da taxa de ocupação; III - revogação da permissão de uso do imóvel funcional; e IV - inabilitação à postulação de novo imóvel funcional pelo prazo de até 3 (três) anos, a contar da data da publicação da revogação, no caso de reincidência em infrações aos deveres previstos no artigo precedente." (NR) Art. 2º O servidor que tenha solicitado imóvel funcional até a data de entrada em vigor desta Portaria manterá sua posição na lista de postulantes, salvo se novos postulantes preencherem os critérios de priorização indicados nos incisos I a III do art. 5º da Portaria MRE nº 419, de 2022. Parágrafo único. A partir da data de entrada em vigor desta Portaria, novos postulantes que não preencherem os critérios de priorização indicados no caput serão ordenados segundo o critério básico da ordem de apresentação do requerimento de postulação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 15 de fevereiro de 2024. MAURO VIEIRA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO PORTARIA FUNAG Nº 80, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Efetivar a realocação de Função Comissionada Executiva entre áreas da Procuradoria Federal junto à FUNAG e o Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso V do artigo 15 do anexo I do Decreto nº 10.943, de 24 de janeiro de 2022, e com base no art. 5º do referido Decreto nº 10.943 e tendo em vista o disposto nos art. 13 e art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica efetivada, no âmbito da Fundação Alexandre de Gusmão, a seguinte realocação: I - da Função Comissionada Executiva de Chefe de Seção, código FCE 1.04, da Procuradoria Federal junto à FUNAG para o Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; Art. 2º A alteração de que trata o art. 1º: I - será refletida em futura proposta de alteração do decreto que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da FUNAG; II - será refletida no Regimento Interno da FUNAG; e III - serão registradas no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG) até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor no sétimo dia útil após a data de sua publicação. MÁRCIA LOUREIRO PORTARIA FUNAG Nº 81, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o Regimento Interno da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG. A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO, no exercício das atribuições previstas no inciso I do artigo 15 do anexo I do Decreto nº 10.943, de 24 de janeiro de 2022, resolve: Art. 1º A Portaria FUNAG nº 65, de 8 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 32-A À Seção de Suporte e Apoio Técnico - SSAT compete: I - realizar estudos e pesquisas necessárias às atividades do IPRI; II - acompanhar a execução dos serviços para suporte à pesquisa; III - prestar suporte técnico para contratação de direitos autorais; IV - preparar subsídios e apoiar na realização das publicações organizadas pelo IPRI; V - prestar suporte técnico para revisão em publicações que integram as atividades anuais do IPRI; e VI - assistir ao Coordenador-Geral e ao Diretor do IPRI nos assuntos relacionados à Seção." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 28 da Portaria FUNAG nº 65, de 8 de fevereiro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor no sétimo dia útil após a data de sua publicação. MÁRCIA LOUREIRO Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 3.123, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a complementação da bolsa-formação das médicas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB que estiverem em gozo do salário-maternidade concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e na Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a complementação da bolsa-formação das médicas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB que estiverem em gozo do salário-maternidade concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.