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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 151

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900151 151 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A bolsa-formação é uma das modalidades do pagamento percebido pelos médicos integrantes do PMMB, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. § 2º O salário-maternidade é o benefício do INSS de que trata o caput, pago às médicas participantes do PMMB durante o período de afastamento de suas atividades em decorrência de licença-maternidade, conforme condições previstas em lei, devidamente comprovado por meio de carta de concessão de benefício do INSS. Art. 2º A complementação de que trata esta Portaria terá como base o valor vigente da bolsa-formação do PMMB, nos termos do art. 23 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, e o valor do salário-maternidade pago pelo INSS, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 1º O cálculo para a complementação terá como base o valor bruto do benefício do salário-maternidade, constante da carta de concessão de benefício emitida pelo INSS, e o valor bruto da bolsa-formação. § 2º Fará jus à complementação da bolsa-formação, durante período de 6 (seis) meses, a médica participante do PMMB que estiver em gozo do benefício previdenciário salário-maternidade, após requerimento expresso de que faz jus à complementação, com a respectiva apresentação da documentação comprobatória. § 3º O requerimento de que trata o § 2º deverá ser feito por escrito pela médica solicitante e direcionado ao Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, do Ministério da Saúde. § 4º O disposto nesta Portaria não se aplica às médicas participantes do PMMB que tiverem o pedido de concessão de benefício indeferido pelo INSS. § 5º Para os fins desta Portaria, considera-se o marco inicial da licença- maternidade nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 3º A complementação de que trata esta Portaria deverá onerar a Funcional Programática 20.36901.10.301.5019.21BG.0001 - Formação e Provisão de Profissionais para a Atenção Primária à Saúde. Art. 4º A complementação da bolsa-formação não será concedida às médicas participantes que se desligarem do PMMB antes da concessão do salário-maternidade pelo INSS. Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pelo Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, do Ministério da Saúde. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 3.137, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo de Trabalho Rio Doce - GT Rio Doce para elaboração de proposta de plano estratégico para medidas de atenção, vigilância e promoção integral à saúde das populações atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo de Trabalho Rio Doce - GT Rio Doce, de caráter consultivo e temporário, para elaboração de proposta de plano estratégico para medidas de atenção, vigilância e promoção integral à saúde das populações atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. Art. 2º Compete ao GT Rio Doce: I - propor plano estratégico para medidas de atenção, vigilância e promoção integral à saúde das populações atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão, com definição dos eixos temáticos, das ações e respectivos responsáveis pela execução e do cronograma; II - realizar articulações intra e intersetoriais para implementação do plano de que trata o inciso I; III - propor ações para garantir a atenção, a vigilância e a promoção integral à saúde das populações atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão; IV - analisar e avaliar documentos, relatórios e laudos relacionados à situação de saúde e aos riscos à saúde das populações atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão. V - propor medidas para viabilizar o compartilhamento de dados entre os sistemas de informações oficiais do Ministério da Saúde sobre a situação das populações atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão, produzidos por profissionais de saúde e no âmbito de pesquisas e atividades acadêmicas; VI - propor medidas para o fortalecimento da capacidade da rede de laboratórios de apoio ao Sistema Único de Saúde - SUS para análise de substâncias químicas nas matrizes ambientais e biológicas; VII - propor medidas para o fortalecimento da capacidade de integração da rede assistencial nas áreas de risco à saúde das populações atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão; VIII - propor fluxos para o compartilhamento de informações dos setores envolvidos nas ações de saúde destinadas às populações atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão; IX - produzir análise de situação de saúde referente às populações atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão; X - elaborar plano de comunicação de riscos para que as populações expostas ou potencialmente expostas aos danos e impactos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão possam entender como os riscos podem afetá-las; e XI - avaliar e monitorar a execução das medidas estabelecidas no plano de que trata o inciso I. Art. 3º O GT Rio Doce será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - dois do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo um deles a Diretora, que o coordenará; II - dois da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; III - dois da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; IV - dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo- Industrial da Saúde; VI - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; VII - dois da Secretaria de Saúde Indígena; VIII - um da Secretaria-Executiva; IX - um da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; X - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; XI - dois da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; XII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; e XIII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems. § 1º Cada membro do GT Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do GT Rio Doce e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades que representam à coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. § 3º Poderão participar das reuniões do GT Rio Doce, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, bem como representantes de movimentos sociais e especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. § 4º Os convites de que trata o § 3º serão feitos pela coordenação do GT Rio Doce e observarão, quando for o caso, o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021. Art. 4º Compete aos membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias; II - declarar a existência de conflito de interesse em caráter permanente, temporário ou casual, que o impeça de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos; III - identificar, analisar e elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Grupo de Trabalho; IV - discutir e deliberar acerca das matérias submetidas ao Grupo de Trabalho; e V - manter a confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do Grupo de Trabalho até a divulgação da deliberação final nas hipótese previstas na legislação. Art. 5º O GT Rio Doce se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal poderão se reunir presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros federativos participarão das reuniões de forma online, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Art. 6º A secretaria executiva do GT Rio Doce será exercida pelo Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades do Grupo de Trabalho, competindo a ela: I - organizar as pautas e ordenar as reuniões; II - indicar, quando necessário, um representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do GT; e III - solicitar, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas relacionados. Art. 7º O GT Rio Doce elaborará relatório final sobre suas atividades, que deverá ser encaminhado à Ministra de Estado da Saúde para respectiva aprovação. Parágrafo único. Após a aprovação de que trata o caput, o relatório deverá ser submetido à análise da Comissão Intergestores Tripartite - CIT para as devidas providências. Art. 8º O GT Rio Doce terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogados por igual período por meio de despacho motivado de seu coordenador. Art. 9º O GT Rio Doce poderá instituir subgrupos de trabalho para atuação em temas ou projetos específicos, com a participação de seus membros e, eventualmente, de convidados. Art. 10. A participação no GT Rio Doce e nos seus subgrupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DESPACHO DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Ref.: 25000.076785/2014-26 Interessado: R & E DROGARIA LTDA. Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde - Substituto, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61 do Anexo I do Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, inciso I do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa R & E DROGARIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.203.518/0001-58, localizada no Município de UBERLÂNDIA - MG, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. LEANDRO PINHEIRO SAFATLE AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.877, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a revogação da determinação de suspensão da comercialização de planos ou produtos da operadora ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO RS - AFISVEC. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 07 de fevereiro de 2024, considerando o que consta no processo administrativo nº 33910.033319/2023-11, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica revogado o art. 2º da RO nº 2.854, de 07 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 08 de novembro de 2023, que determinou a suspensão da comercialização de planos ou produtos da operadora ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO RS - AFISVEC, registro ANS nº 38.263-9 e CNPJ nº 92.911.056/0001-16. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.879, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira de beneficiários da POLICON ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EPP. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 07 de fevereiro de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.040968/2023-60, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a POLICON ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EPP, Registro ANS nº 41.222-8 e CNPJ nº 01.232.527/0001-04, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005. Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da POLICON ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EPP, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente