DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900164 164 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 18. Compete à unidade organizacional da ANTT responsável pela infraestrutura e pelos serviços de transporte ferroviário de cargas verificar, a qualquer momento, a compatibilidade das apólices de seguros contratadas com as obrigações previstas neste Regulamento. ..." (NR) "CAPÍTULO V-A DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 19-A. As concessionárias se obrigam a atender às determinações desta Resolução, cabendo as seguintes penalidades administrativas: I - advertência; e II - multa." (NR) "Art. 19-B. Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de multa, no valor de até 50 (cinquenta) URS, as seguintes condutas: I - não cumprimento das obrigações de que tratam os incisos I, II e VI, do artigo 3º desta Resolução; e II - contratação de apólices de seguro em desacordo com as condições mínimas, exigidas nos artigos 5º ao 9º, caput do artigo 9º-B, e artigo 15, desta Resolução. Parágrafo único. Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, as penalidades de multa terão seus valores acrescidos em até 50 (cinquenta) URS." (NR) "Art. 19-C. Constituem infrações sujeitas à penalidade de advertência ou multa de até 10 (dez) vezes a URS a violação às demais obrigações presentes nesta Resolução. Parágrafo único. Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, e já tendo sido antes aplicada a penalidade de multa, a multa terá seu valor acrescido em até 10 (dez) vezes a URS." (NR) "Art. 19-D. Para os casos em que a URS não estiver definida no contrato, esta corresponderá a 500 (quinhentas) vezes o maior valor da parcela fixa, expressa em R$/t (reais por tonelada), das tarifas de referência homologadas para a malha." (NR) "Art. 19-E. Para fins da aplicação das penalidades de que trata este Capítulo, será utilizado, conforme o caso, o valor da URS ou o maior valor da parcela fixa das tarifas de referência vigentes na data da constatação da infração." (NR) "Art. 22-A. É facultado à concessionária proceder à renovação ou a contratação de seguros observando o disposto no Anexo I desta Resolução até o dia 31 de março de 2024." (NR) "Art. 22-B. O procedimento de correção de inconformidades de que trata o § 2º, do art. 16 desta Resolução, poderá ser adotado para as apólices contratadas que ainda não tenham sido objeto de processo administrativo sancionador." (NR) Art. 2º Revogar os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.624, de 2015: I - incisos I, VI, VII, IX, XI, XII, XIV, XV e XVII do art. 2º; II - inciso IV do art. 3º; III - inciso IV e parágrafo único do art. 6º; IV - art. 10; V - art. 11; VI - caput e parágrafo único do art. 12; VII - art. 14; VIII - § 1º do art. 16; IX - art. 17; X - art. 19; e XI - art. 21. Art. 3º Revogar os títulos da subseção I, subseção II e subseção III, integrantes da Seção II do Capítulo III, da Resolução nº 4.624, de 2015. Art. 4º Revogar, no dia 1º de abril de 2024, o anexo único da Resolução nº 4.624, de 2015. Art. 5º Alterar a Resolução nº 5.990, de 20 de setembro de 2022, nos seguintes termos: "Art. 23. O seguro de RCTF-C deve garantir a indenização até o valor da mercadoria transportada, constante do conhecimento de transporte ou documento fiscal equivalente e cobrir, no mínimo, os seguintes riscos: ..." (NR) "Art. 24. O seguro de RCG deve garantir ao ATF reparação pecuniária suficientemente capaz de arcar com as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em decisão judicial ou decisão em juízo arbitral relativas a reparações por danos corporais, materiais e prejuízos causados a terceiros, decorrentes da atividade de transporte ferroviário de cargas, conforme regulamentação de seguros privados. ... § 2º O risco coberto pelo seguro de que trata o caput deverá ter o LMG calculado com base no dano máximo provável." (NR) "Art. 24-A. O ATF poderá, justificadamente, mediante autorização prévia da ANTT, contratar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, incluindo eventuais hipóteses de exceção das coberturas mínimas contratadas, em situação diversa daquela estabelecida nesta Resolução." (NR) "Art. 24-B. Em caso de risco coberto por mais de um tipo de seguro, o ATF poderá optar por meio de qual modalidade de seguro contratará a cobertura." (NR) "Art. 24-C. O ATF deverá comprovar, quando solicitado pela ANTT, a renovação ou contratação dos seguros." (NR) Art. 6º Alterar a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, nos seguintes termos: "Art.7º ... ... XXVI - Autorizar a contratação de coberturas ou outras condições das apólices de seguro, pelas concessionárias e subconcessionárias ferroviárias, bem como pelo Agente Transportador Ferroviário (ATF), em situação diversa da estabelecida na Resolução nº 4.624, de 5 de março de 2015, e no Capítulo VI da Resolução nº 5.990, de 20 de setembro de 2022." (NR) Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 32, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 007, de 8 de fevereiro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.025699/2024-33, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Edital nº 1/2007, entre a ANTT e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt, nos moldes da minuta final anexa aos autos, que tem por objeto a exclusão do trecho rodoviário compreendido entre os Km 268+900 e Km 275+450, da BR-116/SP, do Programa de Exploração da Rodovia (PER) e do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 1/2007. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 33, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 005, de 8 de fevereiro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.349053/2023-68, delibera: Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Audiência Pública nº 10/2021, realizada no período de 27 de dezembro de 2021 a 25 de fevereiro de 2022, que teve como objetivo tornar público, colher sugestões e contribuições às minutas de Edital e Contrato, ao Programa de Exploração da Rodovia e aos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, visando à concessão para exploração do lote rodoviário Centro-Norte nº 1, composto pela rodovia BR-060/GO, entre Goiânia (GO) até o entroncamento com a BR-452 em Rio Verde (GO); BR-452/GO, do entroncamento com a BR-060 em Rio Verde (GO) até o entroncamento com a BR-153 em Itumbiara (GO), e Contorno Sul de Goiânia, entre o entroncamento com a BR-060 e BR-153 com extensão de 452,70 km. Art. 2º Aprovar o Relatório Final da Audiência Pública nº 13/2021, realizada no período de 27 de dezembro de 2021 a 25 de fevereiro de 2022, que teve como objetivo tornar público, colher sugestões e contribuições às minutas de Edital e Contrato, ao Programa de Exploração da Rodovia e aos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, visando à concessão para exploração do lote rodoviário Centro-Norte nº 5, composto pela rodovia BR- 364/RO, do entroncamento com a BR-435/RO em Vilhena (RO) até o entroncamento com a BR-319/RO em Porto Velho (RO), em uma extensão total de 729,00 km. Art. 3º Determinar, conforme o art. 28 da Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017, alterada pela Resolução nº 6.020, de 20 de julho de 2023, a divulgação dos relatórios finais da audiência no endereço eletrônico da ANTT. Art. 4º Propor ao Ministério dos Transportes, nos termos do inciso III do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, os Planos de Outorgas para a concessão dos Sistemas Rodoviários das rodovias BR-060/452/GO, lote 1 das Rodovias Centro-Norte, e BR- 364/RO, lote 5 das Rodovias Centro-Norte. Art. 5º Revogar os arts. 3º e 4º da Deliberação nº 433, de 16 de dezembro de 2021. Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 83, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 Autoriza a implantação de painéis publicitários na rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. Interessado: Acessar Engenharia Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.385363/2023-46, decide: Art.1º Autorizar a implantação de painéis publicitários, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-101/SC, sob concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A, nos km 107+215m, 108+735m, 109+700m, 112+430m, 193+760m, 200+720m, 229+880m e 243+300m, nos municípios de Penha/SC, Navegantes/SC, Ijataí/SC, Bigaçu/SC, São José/SC e Palhoça/SC, de interesse de Acessar Engenharia LTDA. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/yme4ejau ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Acessar Engenharia Ltda. e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/yme4ejau . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Acessar Engenharia Ltda. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTOS CO O R D E N A DA S . E N . P1 - km 107+215 7031298.12 730106.70 . P2 - km 108+735 7030124.36 729147.08 . P3 - km 109+700 7029791.35 728271.93 . P4 - km 112+430 7028294.67 726106.92 . P5 - km 193+760 6956402.04 731461.58 . P6 - km 200+720 6950821.99 735026.96 . P7- km 229+880 6925473.30 733116.70 . P8 - km 243+300 6912845.92 731525.69 Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 3, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Permuta Cargo Comissionado Executivo (CCE) e Função Comissionada Executiva (FCE) da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica efetivada a permuta de um Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.13, da Coordenação-Geral de Planejamento, Inteligência e Inovação no Turismo do Departamento de Planejamento, Inteligência, Inovação e Competitividade no Turismo da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo, pela Função Comissionada Executiva, código FCE 1.13, da Coordenação-Geral de Qualidade no Turismo, do Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo, também da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 16 de fevereiro de 2024. CELSO SABINO