DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900163 163 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 49. É autorizado, dentro do território nacional, o transporte rodoviário de cargas destinadas à exportação ou provenientes de importação por transportador inscrito no Registo Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, mesmo não habilitado ao transporte internacional, desde que o documento comprobatório do transporte seja emitido por Empresa de Transporte de Cargas (ETC) ou Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC) habilitada ao transporte internacional. Parágrafo único. A ETC ou CTC emissora do documento comprobatório do transporte de que trata o caput deve observar os requisitos obrigatórios previstos em regulamento da ANTT para os transportes internacional e doméstico. CAPÍTULO XI DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 50. A fiscalização poderá ocorrer nas vias nacionais, nas dependências do transportador brasileiro detentor de Licença Originária ou de Autorização de Viagem de Caráter Ocasional onde poderão ser verificados os documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade da habilitação para o transporte rodoviário internacional de cargas e da operação de transporte. Art. 51. As empresas que realizam transporte rodoviário internacional de cargas incorrerão em responsabilidade quando a infração a seus deveres ou obrigações for suscetível da aplicação de uma medida disciplinar prevista nos Acordos Internacionais CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas se incumbirá de disponibilizar: I - a relação de aspectos acordados em âmbito bilateral e multilateral relacionados às autorizações de que trata essa Resolução e à operação de transporte rodoviário internacional de cargas; II - o detalhamento dos procedimentos adotados para a operacionalização do Sistema de Cotas de que trata o art. 5º esta Resolução; III - a relação detalhada de pedidos na fila de espera para a habilitação de veículos brasileiros para a prestação de serviço de transporte para o Peru; e IV - o detalhamento dos procedimentos para obtenção das autorizações, de que trata esta Resolução, quando implementado sistema informatizado específico para tratar da gestão do transporte rodoviário internacional de cargas. Art. 53. A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas poderá outorgar a Licença Originária, a Licença Complementar e a Licença Complementar de Trânsito, mediante delegação de competência da Diretoria da ANTT. Art. 54. Ficam revogadas a Resolução nº 5.583 de 22 de novembro de 2017, publicada no D.O.U. de 27 de novembro de 2017 e a Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U de 24 de janeiro de 2019. Art. 55. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral RESOLUÇÃO Nº 6.039, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Resolução nº 4.624, de 5 de março de 2015, que regulamenta a contratação e manutenção de seguros no âmbito das concessões ferroviárias, o Capítulo VI da Resolução nº 5.990, de 20 de setembro de 2022, que institui o Registro Nacional do Agente Transportador Ferroviário de Cargas e regulamenta a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração de infraestrutura por Agente Transportador Ferroviário (ATF), e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 006, de 8 de fevereiro de 2024, e no que consta dos processos nº 50500.024484/2020-71 e 50500.287095/2022-17, resolve: Art. 1º Alterar a Resolução nº 4.624, de 5 de março de 2015, nos seguintes termos: "Art. 1º ... Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995." (NR) "Art. 2º ... II - apólice: documento que formaliza a contratação de seguro, bem como estabelece os direitos e as obrigações da seguradora e do segurado e discrimina as garantias contratadas; ... IV - apólice coletiva: documento que formaliza a contratação de seguro para duas ou mais empresas, com a possibilidade de inclusão do Poder Concedente e da subconcedente na apólice; ... XX - segurado: pessoa jurídica sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro; ... XXII - sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do contrato de seguro; XXIII - terceiro: qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao segurado que, para efeito de cobertura, não se caracterize como Poder Concedente; ... XXV - URS: unidade referencial de sanção definida no contrato de concessão; e XXVI - beneficiário: pessoa designada para receber a indenização, na hipótese de ocorrência de sinistro." (NR) "Art. 3º ... ... III - informar à ANTT, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da formalização junto à seguradora, sobre eventual alteração das condições das apólices de seguros, as quais não devem conflitar com as disposições desta Resolução, exceto se ocorrerem com fundamento no disposto no art. 9º-A. ... V - responsabilizar-se pelos danos causados a terceiros, em razão da falta de abrangência ou das omissões do seguro contratado, inclusive pelos riscos excluídos ou sem cobertura securitária, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro; VI - informar à ANTT, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação à seguradora, incidente suscetível de agravar o risco coberto. VII - decidir pelas eventuais exclusões de riscos nas apólices contratadas, desde que mantidas as coberturas mínimas estabelecidas nos arts. 6º a 9º desta Resolução. § 1º A vigência do Seguro de Riscos de Engenharia poderá ser inferior a 12 (doze) meses quando a duração das obras for inferior a esse prazo. § 2º A concessionária deverá ter seu risco analisado quando da contratação do seguro. § 3º O valor do LMG deverá ser expresso em moeda corrente nacional." (NR) "Art. 4º ... I - responsabilidade civil do transportador ferroviário - cargas - RCTF-C; II - responsabilidade civil geral - RCG; III - riscos operacionais e/ou nomeados - RO; e IV - riscos de engenharia - RE, quando na execução de projetos ferroviários de grande porte, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la. § 1º Não compete à concessionária a contratação do seguro de que trata o inciso IV deste artigo para os casos de projetos de interesse de terceiros, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2021, ou outra que vier a substituí-la. ... § 3º A contratação do seguro de que trata o inciso IV poderá ser realizada pelo prestador de serviços contratado pela concessionária para a execução de projetos de interesse da concessionária, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2021, desde que a concessionária figure como segurada ou beneficiária e que sejam observados os requisitos constantes desta Resolução, permanecendo a responsabilidade da concessionária sobre a obrigação contratada com terceiros perante o Poder Concedente." (NR) "Art. 5º-A. A contratação dos seguros de RCG e de RO poderá ser substituída por outros meios alternativos de garantia pré-aprovados pelo autorregulador ferroviário, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021. Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às concessionárias associadas ao autorregulador ferroviário." (NR) "Art. 6º O seguro de RCTF-C deverá garantir a indenização até o valor da mercadoria transportada, constante do conhecimento de transporte ou documento fiscal equivalente e cobrir, no mínimo, os seguintes riscos: I - prejuízos decorrentes diretamente de colisão, capotagem, abalroamento, tombamento ou descarrilamento de vagão ou de toda a composição ferroviária; ... " (NR) "Art. 7º O seguro de RCG deverá garantir à concessionária, quando responsabilizada por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações a que for obrigada a pagar a título de reparação de danos materiais, corporais ou morais causados a terceiros, abrangendo no mínimo: ... III - danos decorrentes de acidentes ferroviários, nos termos da Resolução nº 5.902, de 21 de julho de 2020, ou outra que vier a substituí-la; ... Parágrafo único. O seguro de que trata o caput deve observar também as seguintes condições: I - ter cobertura estendida ao valor dos impostos, bem como cobertura para percursos rodoviários iniciais e complementares dentro da abrangência geográfica da concessão; II - incluir danos decorrentes de caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua contratação, desde que tais danos sejam decorrentes das atividades relacionadas ao transporte ferroviário de cargas; e III - garantir reparação à concessionária para os casos em que essa for responsabilizada por danos causados a terceiros e obrigada a indenizá-los, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da seguradora." (NR) "Art. 8º O seguro de RO deverá garantir a indenização por prejuízos causados aos bens da concessão, inclusive obras de arte e via permanente, durante o exercício das atividades de exploração e desenvolvimento do Transporte Ferroviário de Cargas, incluindo danos decorrentes de caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, abrangendo, no mínimo, os seguintes riscos: I - acidentes ferroviários , nos termos da Resolução nº 5.902, de 21 de julho de 2020, ou outra que vier a substituí-la; ... VI - lucros cessantes. ..." (NR) "Art. 9º O seguro de RE deve abranger a execução de obras e serviços de engenharia relacionados à concessão da exploração da infraestrutura e prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas, de forma a cobrir, no mínimo, os seguintes riscos: ..." (NR) "Art. 9º-A. A concessionária poderá justificadamente, mediante autorização prévia da ANTT, contratar coberturas ou outras condições das apólices de seguro em situação diversa daquela estabelecida nesta Resolução." (NR) "Seção II Dos Limites de Responsabilidade dos Seguros Art. 9º-B. Os riscos cobertos pelos seguros requeridos no art. 4º, incisos II e III, deverão ter o LMG calculado com base no dano máximo provável. § 1º A concessionária deverá encaminhar à ANTT quando da renovação, contratação ou alteração dos seguros de que trata o caput, estudo que fundamente a forma de cálculo do LMG de cada apólice. § 2º O estudo de que trata o § 1º deverá ser elaborado por empresa de consultoria técnica especializada, com comprovada atuação em companhias abertas. § 3º A qualidade do estudo empregado para o cálculo do LMG é de exclusiva responsabilidade da concessionária e da empresa de consultoria técnica especializada. § 4º Nas contratações coletivas, os estudos deverão considerar os bens e atividades de todos os segurados envolvidos." (NR) "Art. 9º-C. Em caso de risco coberto por mais de um tipo de seguro, a concessionária poderá optar por meio de qual modalidade de seguro contratará a cobertura." (NR) "Art. 13. A concessionária poderá, a seu critério, observada a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, contratar individual ou coletivamente os seguros de RCG, RE e RO. § 1º Em caso de contratação de apólice coletiva, a concessionária que terá seus interesses protegidos deverá ter o seu risco analisado. § 2º Poderão ainda ser incluídos como beneficiários na apólice de que trata o caput o Poder Concedente e a subconcedente." (NR) "Art. 15. O LMG do seguro de RE deverá ser definido a partir de uma das hipóteses a seguir: I - valor integral de cada obra e serviço de engenharia a ser contratada ou em execução relacionado à Concessão da Exploração da Infraestrutura e Prestação do Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, observados os valores estabelecidos em contrato ou autorizados pela ANTT, quando aplicáveis; ou II - dano máximo provável. Parágrafo único. Em caso de adoção da hipótese de que trata o inciso II deste artigo, a concessionária deverá submeter à ANTT estudo que fundamente a forma de cálculo do dano máximo provável coberto pela apólice, elaborado por empresa de consultoria técnica especializada, com comprovada atuação em companhias abertas." (NR) "Art. 16. A concessionária deverá comprovar a contratação, a renovação ou a alteração dos seguros, conforme os requisitos estabelecidos nesta Resolução, mediante a apresentação à ANTT da apólice, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do término da vigência da apólice anterior ou do início da vigência do endosso. ... § 2º Em caso de apresentação de apólice em desacordo com as disposições contidas nesta Resolução, a ANTT poderá, a seu exclusivo critério e previamente à abertura de processo administrativo sancionador, determinar à concessionária que promova a correção de inconformidades do respectivo documento nos prazos determinados, sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 3º, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis em caso de descumprimento. ... § 4º Os comprovantes de pagamento dos prêmios dos seguros deverão estar disponíveis para consulta pela ANTT, quando solicitados." (NR)