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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 162

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900162 162 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - pontos de fronteira a serem utilizados durante o percurso; VI - descrição da carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso; VII - relação dos veículos a serem autorizados que devem estar previamente cadastrados no RNTRC do requerente, quando for o caso de Empresa ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme prevê a Resolução nº 5.982, de 2022, ou outra que vier a substituí-la; VIII - relação do(s) veículo(s) de apoio operacional, quando for o caso; e IX - informações adicionais que comprovem a especificidade da operação de que trata o parágrafo único do art. 23. § 1º A relação de pontos de fronteira habilitados será publicada no sítio eletrônico da Agência na rede mundial de computadores, na forma estabelecida pela ANTT. § 2º Na relação de veículos de que trata o inciso VII deste artigo, não deverão ser listados veículos habilitados que constam da frota de transportador autorizado a realizar prestação de serviço, em caráter regular, de transporte rodoviário internacional de cargas. § 3º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos: I - Empresa: a) cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício; e b) procuração, caso o responsável legal não figure como administrador do transportador. II - Cooperativa: a) cópia, registrada na Junta Comercial, de estatuto social; b) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou razão social e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), firmada pelo representante legal da Cooperativa; e c) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa. III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) vigente de cada veículo de apoio operacional de que trata o inciso VIII deste artigo; IV - cópia do certificado bilíngue da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador em Viagem Internacional, por lesões ou danos a terceiros (RC TR-VI); V - cópia do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV); e VI - cópia de Certificado de Inspeção Veicular (CIV) e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), conforme o caso. § 4º No caso de veículos que não possuam placa, tracionados ou não por cavalo trator registrado, deverá ser apresentada a Licença de Trânsito emitida pelo Órgão de Trânsito responsável, em substituição ao CRLV. Art. 26. É vedada a subcontratação para realização de viagem de caráter ocasional. Art. 27. A Autorização de Viagem de Caráter Ocasional será concedida com vigência não superior a 6 (seis) meses. Parágrafo único. Somente poderão realizar viagens de caráter ocasional veículos autorizados para esse fim. CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGA PRÓPRIA Art. 28. A pessoa física ou jurídica deverá solicitar Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria, desde que a finalidade não seja a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas. § 1º O requerimento deverá ser encaminhado, na forma estabelecida pela ANTT, contendo as seguintes informações: I - nome ou razão social e CNPJ, em caso de pessoa jurídica responsável pelo transporte de carga própria, ou nome e CPF, em caso de o responsável ser pessoa física; II - informações do importador e exportador; III - origem e destino da operação; IV - quantidade aproximada de viagens; V - ponto(s) de fronteira a ser(em) utilizado(s) durante o percurso; VI - descrição da carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso; VII - relação dos veículos, de categoria particular, próprios ou que estejam na posse do requerente; VIII - relação dos veículos de categoria aluguel devidamente cadastrados no RNTRC, quando for o caso, e IX - relação do(s) veículo(s) de apoio operacional, quando for o caso. § 2º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos: I - Empresa: a) cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício; e b) procuração, caso o responsável legal não figure como administrador do transportador. II - Cooperativa: a) cópia, registrada na Junta Comercial, de estatuto social; b) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou razão social e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), firmada pelo representante legal da Cooperativa; e c) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa. III - Pessoa Física: a) cópia de documento de identificação pessoal válido; b) procuração, caso a solicitação seja apresentada por terceiros. IV - cópia do CRLV vigente de cada veículo, quando não cadastrado no RNTRC; V - cópias do CITV's; e VI - cópias de CIPPs e CIVs conforme o caso. § 3º A regularidade da posse do(s) veículo(s) de categoria particular deverá ser comprovada mediante a anotação de contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins junto ao RENAVAM ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pela ANTT. § 4º A comprovação de transporte rodoviário internacional de carga própria dar-se-á mediante a verificação das seguintes situações: I - transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente em seu próprio veículo; II - trânsito de mercadorias para venda fora do estabelecimento, em veículo do próprio remetente ou na sua posse; e III - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Art. 29. A Autorização de Transporte Internacional de Carga Própria será concedida conforme estabelecido em acordos bilaterais e multilaterais. Parágrafo único. Até que seja acordado modelo específico, a ANTT emitirá a autorização de que trata o caput conforme modelo de documento Autorização de Viagem Caráter Ocasional devidamente identificado como "Autorização de Viagem de Caráter Ocasional para Transporte de Carga Própria", com vigência não superior a (6) seis meses. Art. 30. É vedada a subcontratação para realização de viagem de transporte rodoviário internacional de carga própria. CAPÍTULO VII DA LICENÇA COMPLEMENTAR E DE TRÂNSITO PARA TRANSPORTADOR ES T R A N G E I R O Art. 31. A Licença Complementar ou a Licença Complementar de Trânsito serão expedidas, obedecidos os princípios da reciprocidade consagrados nos acordos bilaterais e multilaterais, a transportador estrangeiro detentor de Licença Originária, outorgada pelo Organismo Nacional Competente do país de origem. Parágrafo único. As Licenças Complementares de que trata o caput terão prazo de validade igual ao previsto na Licença Originária correspondente ou nos acordos bilaterais ou multilaterais vigentes. Art. 32. O pedido de Licença Complementar ou de Licença Complementar de Trânsito será encaminhado, mediante requerimento de representante legal do transportador estrangeiro no Brasil, na forma estabelecida pela ANTT, contendo informações: I - do transportador: a) razão social; b) identificação fiscal do país de origem; e c) número da Licença Originária e vigência. II - do representante legal: a) nome e CPF ou nome ou razão social e CNPJ, número de telefone, dois endereços eletrônicos, para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução e procuração, caso o responsável legal não figure como administrador do transportador; b) endereço comercial; e c) endereço residencial, no Brasil. § 1º Deverão ser anexados ao requerimento os seguintes documentos: I - Licença Originária e seus anexos, concedida há, no máximo, 120 (cento e vinte) dias pelo Organismo Nacional Competente apostilada no país de origem. II - procuração outorgada por instrumento público a um único representante legal perante à ANTT, residente e domiciliado em território brasileiro e com poderes para representar o transportador estrangeiro e responder em seu nome em todos os atos administrativos e judiciais, facultado o substabelecimento com reserva de poderes; e III - cópia do contrato social ou estatuto social, registrado na Junta Comercial, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício, caso a procuração seja outorgada a pessoa jurídica brasileira. § 2º No caso de Licença Originária emitida a mais de 120 (cento e vinte) dias, deve ser apresentado documento emitido pelo Organismo Competente que ateste a plena vigência da referida Licença. § 3º Poderá ser dispensado o apostilamento da Licença Originária de que trata o inciso I do § 1º deste artigo quando houver acordo internacional acerca da forma alternativa para verificação de autenticidade do documento. § 4º Na procuração de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverão constar a identificação completa do representante legal, incluindo CNPJ ou CPF, e o endereço físico. § 5º Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados da correspondente tradução para o português, por tradutor público juramentado, após obtenção do visto consular perante a representação diplomática do Brasil no país de origem, salvo existência de acordo internacional que disponha de forma diversa. § 6º Eventuais substituições do representante legal ou alteração dos respectivos dados cadastrais deverão ser comunicadas, imediatamente, à ANTT, sob pena de suspensão da Licença Complementar, até efetiva regularização da pendência. Art. 33. A Licença Complementar e a Licença Complementar de Trânsito serão outorgadas pela Diretoria da ANTT e enviadas por via digital com assinatura eletrônica para representante legal ou procurador devidamente cadastrado. Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do transportador estrangeiro manter atualizados seus dados cadastrais e de seu representante legal. Art. 34. A Licença Complementar e a Licença Complementar de Trânsito poderão ser renovadas, a pedido do transportador, mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Resolução. Art. 35. Para solicitar a atualização de frota, o requerente deverá apresentar requerimento de modificação de frota, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, juntamente com o documento de modificação de frota emitido pelo Organismo Competente do país de origem. CAPÍTULO VIII DA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE CARÁTER OCASIONAL PARA TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO Art. 36. A ANTT se manifestará quanto à Autorização de Viagem de Caráter Ocasional emitida em favor de transportador estrangeiro, nos casos de operações especiais previstos nos Acordos Internacionais vigentes e no art. 23 desta Resolução em que o Brasil seja o país de destino ou de trânsito. Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput será emitida em resposta ao documento Autorização de Viagem de Caráter Ocasional encaminhado pelo Organismo Competente estrangeiro. CAPÍTULO IX DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS Art. 37. Em caso de vencimento e não apresentação, em tempo hábil, de CITV, CIPP, CIV válidos, conforme o caso, o veículo autorizado será automaticamente suspenso da frota, até que seja sanada a irregularidade. Art. 38. É de exclusiva responsabilidade do transportador estrangeiro manter atualizados seus dados cadastrais e de seu representante legal. Art. 39. Os transportadores brasileiros detentores de Licença(s) Originária(s) ficam obrigados à atualização de seus dados cadastrais no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da alteração, sob pena de suspensão. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput poderá ser solicitada pela ANTT a qualquer tempo, e sua inobservância caracteriza perda dos requisitos exigidos para concessão da Licença Originária, implicando imediata suspensão até a efetiva regularização. Art. 40. Aplicam-se, no que couber, os prazos e regras previstos no art. 39 para os transportadores brasileiros que detenham a Autorização de Viagem de Caráter Ocasional ou a Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga de Própria. Art. 41. Os transportadores estrangeiros detentores de Licença Complementar ficam obrigados à comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias do fato, de eventual alteração dos respectivos dados cadastrais ou substituição do representante legal, neste caso apresentando procuração em vigor, sob pena de suspensão da Licença Complementar, até efetiva regularização da pendência. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput poderá ser solicitada pela ANTT a qualquer tempo, e sua inobservância acarretará suspensão da respectiva Licença Complementar, após 15 (quinze) dias da notificação. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42. Aos veículos com bloqueios judiciais, somente será concedida autorização para realizar transporte rodoviário internacional de carga, conforme o caso, após a apresentação de permissão expressa do Juízo. Art. 43. Os transportadores detentores de Licenças Originária ou Complementar ficam sujeitos, conforme o caso, à aplicação de multas, suspensão ou cancelamento da respectiva Licença, sempre que infringirem as disposições contidas nos Acordos Internacionais vigentes e nas normas, assegurado amplo direito de defesa. Art. 44. A operação de transporte rodoviário internacional de cargas para a consecução de atividade ilícita sujeita o infrator, mediante prévio processo administrativo, às penalidades de suspensão ou cancelamento da respectiva Licença, na forma da lei. Art. 45. O processo administrativo instaurado com base em representação formulada pela Receita Federal do Brasil em respeito ao disposto no art. 75, § 8º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, seguirá o trâmite sumário, devendo o representado ser oficiado do ato de aplicação da sanção. Art. 46. Os transportadores que realizam transporte rodoviário internacional de cargas em caráter regular ou ocasional deverão contratar seguro da carga transportada com cobertura para países transitados e Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador, em viagem internacional, por lesões ou danos a terceiros (RC TR-VI). Parágrafo único. A contratação do seguro da carga transportada é de responsabilidade obrigatória do emissor do CRT, quando for o caso. Art. 47. Durante a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas no âmbito do Mercosul, seja em caráter regular ou ocasional, bem como durante viagem internacional para transporte de carga própria, é obrigatório portar no veículo, desde a origem até o destino, sem prejuízo de exigências estabelecidas por outros órgãos e países, os documentos estabelecidos na Resolução MERCOSUL/GMC nº 34/19, alterada pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 43/20. Parágrafo único. O porte obrigatório do Certificado de Apólice de Seguro de responsabilidade civil do transportador brasileiro, em viagem internacional, por lesões ou danos a terceiros (RCTR-VI) somente é exigível, para fins de fiscalização, no exterior. Art. 48. Para o transporte internacional de produtos perigosos devem também ser observadas as exigências estabelecidas no Acordo para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no Mercosul.