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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 161

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900161 161 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA LICENÇA ORIGINÁRIA Seção I Da obtenção, renovação e cancelamento Art. 4º Para fins de obtenção da Licença Originária o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser Empresa ou Cooperativa constituída nos termos da legislação brasileira, tendo o transporte rodoviário de cargas dentre as atividades econômicas; II - estar regularmente inscrita no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC); III - ser proprietário de veículos que tenham capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, devidamente cadastrados no RNTRC, compostos por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples e que atendam aos demais requisitos previstos nos Acordos Internacionais vigentes; IV - possuir infraestrutura administrativa com telefone para contato e endereço para correspondências; V - possuir dois endereços de correio eletrônico para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução; e VI - ter a empresa mais da metade do capital social e o controle efetivo em mãos de cidadãos nacionais ou naturalizados no país. § 1º Serão considerados veículos próprios da Cooperativa de Transporte de Carga (CTC), para os fins do inciso III deste artigo, os veículos automotores de carga e de implementos rodoviários em seu nome ou no de seus cooperados. § 2º O cálculo da capacidade de transporte dinâmica total mínima de que trata o inciso III observará as correlações entre capacidade de carga útil, tipo de veículo e quantidade de eixos estabelecidas na Resolução MERCOSUL/GMC nº 26/11, ou a norma que vier a substituí-la. § 3º O procedimento para o cálculo de capacidade de transporte dinâmica de que trata o § 2º será publicado na forma estabelecida pela ANTT. Art. 5º A outorga de Licença Originária para o Peru está condicionada ao Sistema de Cota, acordado bilateralmente, que estabelece a tonelagem total dos veículos habilitados para o transporte entre os países. § 1º A capacidade total da frota de veículos de Licença Originária para o Peru deve ser inferior a 10% (dez) do valor da tonelagem de que trata o caput. § 2º Uma vez atingida a tonelagem máxima estabelecida no Acordo de que trata o caput, qualquer solicitação que implique a habilitação de veículos adicionais e consequente incremento de tonelagem aguardará em fila única, por ordem da data do protocolo. Art. 6º Além dos veículos de propriedade do requerente, poderão ser habilitados os veículos que estejam na posse do requerente e cadastrados no RNTRC, nos termos da Resolução nº 5.982, de 23 de junho de 2022 ou outra que vier a substituí- la. Art. 7º Para solicitar Licença Originária, o requerente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, devidamente comprovado por seu respectivo instrumento de mandato, acompanhado dos seguintes documentos: I - Empresa de Transporte de Carga (ETC): a) cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício; b) procuração, caso o responsável legal não figure como administrador do transportador; c) relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da ETC junto ao RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV); e d) relação de veículo(s) de apoio operacional, quando for o caso. II - Cooperativa de Transporte de Carga (CTC): a) cópia, registrada na Junta Comercial, de estatuto social; b) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou razão social e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), firmada pelo representante legal da Cooperativa; c) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa; d) relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da CTC junto o RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV); e e) relação de veículo(s) de apoio operacional, quando for o caso. § 1º A relação de veículos de que trata a alínea "c" do inciso I e a alínea "d" do inciso II do presente artigo deve atender ainda aos requisitos acordados bilateralmente e o que estabelece o § 1º do art. 5º no que couber. § 2º Quando os veículos relacionados para fins do disposto na alínea "c" do inciso I e na alínea "d" do inciso II do presente artigo sejam destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, poderão ser encaminhadas, alternativamente ao CITV, cópias do Certificado de Inspeção Veicular (CIV) e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), emitidos de acordo com regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas. § 3º As exigências dos documentos de que tratam a alínea "c" do inciso I e a alínea "d" do inciso II do presente artigo ficam condicionadas à existência de sistema automatizado para controle de prazo. § 4º No caso de indisponibilidade de tonelagem para habilitação de veículo(s) para o Peru, os pedidos aguardarão na fila de que trata o § 2º do art. 5º. § 5º No caso em que o transportador requerente detenha Licença Originária vigente e pretenda obter Licença Originária para outro país, e desde que não tenha havido alterações cadastrais do transportador e do representante legal, deverá instruir seu pedido apenas com os documentos de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I e as alíneas "d" e "e" do inciso II deste artigo. Art. 8º A Licença Originária será outorgada pela Diretoria da ANTT, nos termos previstos nos Acordos Internacionais vigentes, com vigência de 10 (dez) anos, contados da data de sua expedição. § 1º A Licença Originária poderá ser renovada, a pedido do transportador, com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias do seu vencimento. § 2º Para atestar a outorga de Licença Originária de que trata o caput, a ANTT fornecerá, ao representante legal ou procurador devidamente cadastrado, Documento de Idoneidade ou outro documento equivalente definido em Acordo Internacional vigente, e a Relação de Frota habilitada por via digital e com assinatura eletrônica. Art. 9º A Licença Originária poderá ser suspensa pela ANTT, se descumpridos os requisitos de que trata o art. 4º, até que seja comprovada sua efetiva regularização. § 1º Se após 180 (cento e oitenta) dias persistirem os motivos da suspensão, a Licença Originária poderá ser cancelada. § 2º No caso de suspensão ou vencimento da Licença Originária para o Peru, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, os veículos serão excluídos da frota. Art. 10. A outorga de Licença Originária para transportador brasileiro não autoriza o tráfego internacional para a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, devendo ainda ser solicitada a Licença Complementar junto ao Organismo Nacional Competente do país de destino e de trânsito, conforme o caso. § 1º Para obter a autorização de tráfego que trata o caput, o transportador brasileiro deverá apresentar requerimento firmado por seu representante legal, ou procurador, acompanhado da correspondente Licença Complementar e Licença Complementar de Trânsito, na forma estabelecida pela ANTT. § 2º O titular de Licença Originária para o Peru deverá apresentar à ANTT a Licença Complementar correspondente, em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da emissão do respectivo Documento de Idoneidade, sob pena de exclusão dos veículos da frota e a consequente suspensão da Licença Originária. Art. 11. A Licença Originária não poderá ser objeto de transferência ou cessão, a qualquer título, sob pena de cancelamento da Licença. Art. 12. O transportador que detém Licença Originária poderá solicitar seu cancelamento, mediante apresentação de requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador. Seção II Da modificação de frota Art. 13. O transportador que detém Licença Originária poderá modificar sua frota após: I - comprovação da obtenção de Licença Complementar junto ao Organismo Competente estrangeiro, e II - 1 (um) ano da emissão do correspondente Documento de Idoneidade ou equivalente e não tenha sido apresentada a correspondente Licença Complementar. § 1º Em situações excepcionais, poderá ser permitida a alteração da frota antes da comprovação de obtenção de Licença Complementar de que trata o inciso I do caput. § 2º No caso de necessidade de alteração da frota de que trata o § 1º, deverá ser emitido um novo documento de Relação de Frota nos termos do § 2º do art. 8º. Art. 14. Para solicitar modificação de frota de Licença Originária, o requerente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal ou procurador. § 1º A modificação de frota de que trata o caput é condicionada ao cumprimento dos requisitos dos incisos II e III do art. 4º. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o atendimento à solicitação de modificação de frota de Licença Originária para o Peru fica também condicionado à: I - existência de tonelagem disponível, conforme gestão do Sistema de Cotas de que trata o art. 5º; e II - ausência de outras solicitações de inclusão de frota e/ou Licença Originária à sua frente na fila de que trata o §1º do art. 5º. § 3º A previsão contida no § 2º não se aplica às solicitações de substituição simultânea de veículo(s) em que a capacidade total a ser excluída seja igual ou inferior à capacidade a ser habilitada. Art. 15. O documento que comprova a modificação de frota será fornecido por via digital com assinatura eletrônica e encaminhado ao solicitante. Parágrafo único. Não será emitido novo Documento de Idoneidade em função de modificação de frota. Art. 16. O documento Relação de Frota autorizada poderá ser requerido pelo transportador brasileiro, mediante apresentação de requerimento firmado por seu representante legal, ou procurador, na forma estabelecida pela ANTT. Seção III Da comprovação de utilização da frota habilitada para o Peru Art. 17. A qualquer tempo a ANTT poderá solicitar que o transportador comprove a realização de, ao menos, uma operação de prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e o Peru nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data da solicitação, para cada veículo habilitado em sua frota. § 1º A comprovação de que trata o caput se dará mediante envio eletrônico, à ANTT, de cópia do Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA), ou por qualquer outro meio lícito, hábil a demonstrar a movimentação de carga para cada veículo no período. § 2º O transportador está dispensado de apresentar comprovação referente aos veículos cadastrados dentro dos últimos 12 (doze) meses da solicitação, ficando dispensado, ainda, da comprovação referente a veículos do tipo Caminhão Trator com 2 (dois) eixos e àqueles cadastrados como Veículo de Apoio Operacional. § 3º A comprovação de realização de operação de prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e o Peru de que trata o caput poderá ser feita automaticamente pela ANTT mediante utilização de base dados disponíveis. Art. 18. Se não for comprovada a realização de transporte internacional de cargas entre o Brasil e o Peru, após 30 (trinta) dias da solicitação de que trata o art. 17 desta Resolução o veículo será excluído da frota, sem prejuízo de outras penalidades decorrentes da exclusão. Parágrafo único. A ANTT notificará o transportador e o Organismo Competente do Peru sobre a exclusão de veículo da frota. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO PARA TRANSPORTADOR BRASILEIRO Art. 19. Para solicitar Autorização de Trânsito, o transportador brasileiro que detém Licença Originária vigente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, contendo as seguintes informações: I - identificação do transportador; II - número da Licença Originária; e III - país a ser transitado. § 1º A Autorização de que trata o caput será emitida quando a informação do país a ser transitado não constar da Licença Originária. § 2º Em atendimento à solicitação será emitida a Autorização de Trânsito, Documento de Idoneidade com a informação de trânsito e a Relação de Frota atualizada. Art. 20. A informação do país transitado de que trata o inciso III do art. 19 deverá constar da outorga de Licença Originária e dos demais documentos que venham a ser emitidos, após a emissão da respectiva Autorização de Trânsito. Art. 21. Para efetuar o trânsito de passagem por território de terceiro país, o transportador brasileiro deve verificar o procedimento adotado pelo país a ser transitado quanto à obtenção da autorização. CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE CARÁTER OCASIONAL PARA TRANSPORTADOR BRASILEIRO Art. 22. A ANTT, quando solicitada, emitirá Autorização de Viagem de Caráter Ocasional para transportador brasileiro nas operações especiais previstas nos Acordos Internacionais vigentes e nesta Resolução. Art. 23. São consideradas operações especiais as que envolvam o transporte de: I - cargas especiais que, por sua natureza ou dimensões, exijam veículos superiores aos limites das normas vigentes de pesos e dimensões do Mercosul; II - cargas destinadas a eventos públicos e esportivos, exposições, feiras agrícolas e de publicidade e outros eventos comemorativos, tais como objetos de arte para exposições, material circense, material publicitário, material esportivo, carros de corrida, animais vivos para exposição, palcos para apresentação de shows, entre outros; e III - mudanças em geral e outras cargas com demanda excepcional que ultrapassem a capacidade de atendimento do transporte regular, bem como cargas destinadas a atender emergências e calamidades, a critério das autoridades competentes. Parágrafo único. Em operações de transporte de cargas não previstas no caput, poderá ser emitida Autorização de Viagem de Caráter Ocasional desde que seja comprovada a especificidade da operação em termos de veículo e/ou carga. Art. 24. A obtenção da Autorização de Viagem de Caráter Ocasional está condicionada, ainda, ao atendimento dos seguintes requisitos pelo requerente: I - ser pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira; e II - estar regularmente inscrita no RNTRC, quando se tratar de Empresa ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas. Art. 25. O requerente que solicitar Autorização de Viagem de Caráter Ocasional deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, contendo as seguintes informações: I - nome ou razão social do responsável pela viagem ocasional e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - origem e destino da viagem; III - motivo da viagem; IV - quantidade aproximada de viagens;