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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 160

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Onde se lê: DERMA LIMA CORREA ME / 18.557.842/0001-04 25351.627862/2013-58 / 7029520 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ES P EC I A L 7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1060518236 Leia-se: ELTON FABIANO PEREIRA DA SILVA LTDA / 18.557.842/0001-04 25351.627862/2013-58 / 7029520 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ES P EC I A L 7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1060518236 Ministério dos Transportes SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 137, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, publicada no DOU de 30 de agosto de 2023, Decreto-Lei nº 200, de 1967, Lei nº 9.784, de 1999, bem como em razão do disposto no Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, no âmbito do processo nº 50000.050371/2019-29, resolve: Art. 1º Subdelegar ao Secretário Nacional de Transporte Rodoviário competência para a Gestão Administrativa e Financeira do Contrato de Estruturação de Projetos nº 01/2020/DEAP/SFPP. Parágrafo único. A referida gestão financeira inclui a ordenação de despesas da Unidade Gestora 390042. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação. GEORGE SANTORO SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 48, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.030031/2023-68, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica TECMETRO INSPEÇÕES JUIZ DE FORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.980.378/0001-12, situada na rua José Eutropio, nº 460, Bairro Santa Terezinha, Juiz de Fora/MG, CEP: 36.045-480, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 94, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.030354/2023-51, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica POTIGUAR INSPEÇÕES DE SEGURANÇA VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.949.024/0001-01, situada na Avenida Jeronimo Camara, nº 1096, Bairro Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59.060-300, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 98, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.023494/2023-73, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica CATA CENTRO DE AVALI AÇ ÃO TÉCNICA AUTOMOTIVA LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.880.230/0002-73, situada na Avenida Aricanduva, nº 4720, Bairro Vila Califórnia, São Paulo/SP, CEP: 03.490-000, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 99, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.028758/2023-85, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica ALCÂNTARA INSPEÇÃO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.789.792/0001-37, situada na Rua Felinto Macedo, S/N, Bairro Alcântara, São Gonçalo/RJ, CEP: 24.710-210, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 100, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.030741/2023-98, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica INSPEÇÃO VEICULAR SIGA BEM LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.850.616/0001-05, situada na Estrada do Barbalho, nº 496, Bairro Iputinga, Recife/PE, CEP: 50.690-000, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 6.038, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 010, de 8 de fevereiro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.088320/2021-53, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Estabelecer normas para o transporte rodoviário internacional de cargas nos termos dos Acordos Internacionais vigentes. § 1º A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas por transportador brasileiro, em caráter regular, depende de outorga de Licença Originária, de Licença Complementar obtida junto ao Organismo Nacional Competente do país de destino e de trânsito, conforme o caso e autorização de tráfego. § 2º A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, em caráter não regular, a ser realizada por transportador brasileiro depende de Autorização de Viagem de Caráter Ocasional. § 3º O transporte rodoviário internacional de carga própria a ser realizado por pessoa física ou jurídica depende da Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria. § 4º O trânsito por território de terceiro país a ser efetuado por transportador brasileiro que detém Licença Originária com tráfego bilateral depende de Autorização de Trânsito. § 5º A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas em território brasileiro, em caráter regular a ser realizada por transportador estrangeiro que detenha Licença Originária emitida pela autoridade competente do país em que esteja legalmente constituído, depende de Licença Complementar obtida junto à ANTT. § 6º O trânsito de passagem pelo território brasileiro a ser realizado por transportador estrangeiro que detenha Licença Originária com trânsito pelo Brasil emitida pela autoridade competente do país em que esteja legalmente constituído, depende de Licença Complementar de Trânsito obtida junto à ANTT. § 7º A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, não regular, pelo território brasileiro, a ser realizada por transportador estrangeiro, depende de Autorização de Viagem de Caráter Ocasional emitido pelo Organismo Competente do país de origem. § 8º O trânsito por território brasileiro de transportador estrangeiro que detém Licença Originária depende de Licença Complementar de Trânsito. Art. 2º Depende do atendimento aos requisitos estabelecidos em Acordos Internacionais vigentes e nesta Resolução a: I - Outorga de Licença Originária para transportador brasileiro; II - Autorização de Trânsito para transportador brasileiro que detenha Licença Originária; III - Autorização de Viagem de Caráter Ocasional para transportador brasileiro; IV - Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria para pessoa física ou jurídica; V - Outorga de Licença Complementar e de Trânsito para transportador estrangeiro que detenha Licença Originária emitida pela autoridade competente do país em que esteja legalmente constituído, e VI - Autorização de Viagem de Caráter Ocasional para transportador estrangeiro. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para fins deste regulamento considera-se: I - Autorização de Viagem de Caráter Ocasional: autorização concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular, ou aquela que vier a ser definida em acordos bilaterais ou multilaterais; II - Autorização de Trânsito para transportador brasileiro: autorização emitida pela ANTT, que autoriza o transportador brasileiro que detém Licença Originária a efetuar o trânsito de passagem por terceiro país, com a frota autorizada, para a prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de cargas; III - Documento de Idoneidade: documento bilíngue emitido pelo país de origem para acreditar a outorga de Licença Originária; IV - Frota: relação de veículos habilitados ao transporte rodoviário internacional de cargas; V - Licença Complementar: autorização concedida pelo país de destino a transportador brasileiro que possui Licença Originária; VI - Licença Complementar de Trânsito: autorização concedida pelo país de trânsito a transportador brasileiro que possui Licença Originária; VII - Licença Originária: autorização para realizar transporte internacional de cargas para país estrangeiro, nos termos dos Acordos Internacionais, outorgada pelo país com jurisdição sobre o transportador; VIII - Prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas: transporte remunerado realizado sob a responsabilidade de transportador autorizado nos termos da presente Resolução, de forma regular ou ocasional, cuja carga seja destinada à exportação ou importação, que tenha como origem ou destino território de país estrangeiro, amparado por Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário de Carga (CRT); IX - Transportador: toda pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em Lei que tenha o transporte rodoviário internacional de cargas como atividade econômica, autorizado a operar o transporte rodoviário internacional de cargas em caráter regular ou ocasional; X - Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria: transporte realizado por pessoa física ou jurídica cuja atividade comercial principal não seja o transporte de cargas remunerado, efetuado com veículos de sua propriedade ou posse, e que se aplique exclusivamente a cargas que utilizam para seu consumo ou para distribuição dos seus produtos; XI - Veículo de apoio operacional: veículo utilizado para executar exclusivamente tarefas auxiliares do transporte rodoviário internacional de cargas; e XII - Viagem ocasional: operação especial de transporte que, pela sua própria natureza, requer a utilização de veículos específicos, não disponíveis na frota dos transportadores que prestam serviço de transporte internacional de carga, em caráter regular ou para operações de transporte eventuais.