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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 226

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900226 226 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subtotal Reserva SE 192.330 0,976933% 100,000000% 1,800000% 132 350160 SP Americana 237.240 0,341926% 1,781173% 0,032061% 133 350280 SP Araçatuba 200.124 0,341926% 1,781173% 0,032061% 134 350320 SP Araraquara 242.228 0,341926% 1,781173% 0,032061% 135 350410 SP At i b a i a 158.647 0,341926% 1,781173% 0,032061% 136 350570 SP Barueri 316.473 0,341926% 1,781173% 0,032061% 137 350600 SP Bauru 379.146 0,341926% 1,781173% 0,032061% 138 350750 SP Botucatu 145.155 0,341926% 1,781173% 0,032061% 139 350760 SP Bragança Paulista 176.811 0,341926% 1,781173% 0,032061% 140 350950 SP Campinas 1.139.047 0,341926% 1,781173% 0,032061% 141 351060 SP Carapicuíba 386.984 0,341926% 1,781173% 0,032061% 142 351300 SP Cotia 274.413 0,341926% 1,781173% 0,032061% 143 351380 SP Diadema 393.237 0,341926% 1,781173% 0,032061% 144 351500 SP Embu das Artes 250.691 0,341926% 1,781173% 0,032061% 145 351570 SP Ferraz de Vasconcelos 179.198 0,341926% 1,781173% 0,032061% 146 351620 SP Franca 352.536 0,341926% 1,781173% 0,032061% 147 351630 SP Francisco Morato 165.139 0,341926% 1,781173% 0,032061% 148 351640 SP Franco da Rocha 144.849 0,341926% 1,781173% 0,032061% 149 351870 SP Guarujá 287.634 0,341926% 1,781173% 0,032061% 150 351880 SP Guarulhos 1.291.771 0,427408% 2,226466% 0,040076% 151 351907 SP Hortolândia 236.641 0,341926% 1,781173% 0,032061% 152 352050 SP Indaiatuba 255.748 0,341926% 1,781173% 0,032061% 153 352220 SP Itapecerica da Serra 158.522 0,341926% 1,781173% 0,032061% 154 352230 SP Itapetininga 157.790 0,341926% 1,781173% 0,032061% 155 352250 SP Itapevi 232.297 0,341926% 1,781173% 0,032061% 156 352310 SP Itaquaquecetuba 369.275 0,341926% 1,781173% 0,032061% 157 352390 SP Itu 168.240 0,341926% 1,781173% 0,032061% 158 352440 SP Jacareí 240.275 0,341926% 1,781173% 0,032061% 159 352530 SP Jaú 133.497 0,305270% 1,590218% 0,028624% 160 352590 SP Jundiaí 443.221 0,341926% 1,781173% 0,032061% 161 352690 SP Limeira 291.869 0,341926% 1,781173% 0,032061% 162 352900 SP Marília 237.627 0,341926% 1,781173% 0,032061% 163 352940 SP Mauá 418.261 0,341926% 1,781173% 0,032061% 164 353060 SP Mogi das Cruzes 451.505 0,341926% 1,781173% 0,032061% 165 353070 SP Mogi Guaçu 153.658 0,341926% 1,781173% 0,032061% 166 353440 SP Osasco 728.615 0,341926% 1,781173% 0,032061% 167 353800 SP Pindamonhangaba 165.428 0,341926% 1,781173% 0,032061% 168 353870 SP Piracicaba 423.323 0,341926% 1,781173% 0,032061% 169 354100 SP Praia Grande 349.935 0,341926% 1,781173% 0,032061% 170 354140 SP Presidente Prudente 225.668 0,341926% 1,781173% 0,032061% 171 354340 SP Ribeirão Preto 698.642 0,341926% 1,781173% 0,032061% 172 354390 SP Rio Claro 201.418 0,341926% 1,781173% 0,032061% 173 354580 SP Santa Bárbara d'Oeste 183.347 0,341926% 1,781173% 0,032061% 174 354730 SP Santana de Parnaíba 154.105 0,341926% 1,781173% 0,032061% 175 354780 SP Santo André 748.919 0,341926% 1,781173% 0,032061% 176 354850 SP Santos 418.608 0,341926% 1,781173% 0,032061% 177 354870 SP São Bernardo do Campo 810.729 0,341926% 1,781173% 0,032061% 178 354880 SP São Caetano do Sul 165.655 0,341926% 1,781173% 0,032061% 179 354890 SP São Carlos 254.857 0,341926% 1,781173% 0,032061% 180 354980 SP São José do Rio Preto 480.393 0,341926% 1,781173% 0,032061% 181 354990 SP São José dos Campos 697.054 0,341926% 1,781173% 0,032061% 182 355100 SP São Vicente 329.911 0,341926% 1,781173% 0,032061% 183 355220 SP Sorocaba 723.682 0,341926% 1,781173% 0,032061% 184 355240 SP Sumaré 279.545 0,341926% 1,781173% 0,032061% 185 355250 SP Suzano 307.429 0,341926% 1,781173% 0,032061% 186 355280 SP Taboão da Serra 273.542 0,341926% 1,781173% 0,032061% 187 355410 SP Taubaté 310.739 0,341926% 1,781173% 0,032061% Subtotal Reserva SP 19.601.293 19,196707% 100,000000% 1,800000% 188 170210 TO Araguaína 171.301 0,683853% 100,000000% 1,800000% Subtotal Reserva TO 171.301 0,683853% 100,000000% 1,800000% Total Reserva Brasil 57.056.334 100,000000% DECISÃO NORMATIVA - TCU - ANEXO V CIDE - NOTA EXPLICATIVA EXERCÍCIO 2024 Discrimina-se, a seguir, para o exercício de 2024, a sistemática de cálculo dos percentuais de participação dos estados, Distrito Federal e municípios na Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis), por força do disposto no inciso III e no § 4º do art. 159 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional 42/2003, tendo a redação do inciso III do art. 159 sido alterada pela Emenda 44/2004. No Anexo I, registra-se o cálculo das participações percentuais dos estados e do Distrito Federal relativas à parcela da Cide a ser distribuída nos termos do art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal, conforme os critérios estabelecidos no art. 1º-A, § 2º, incisos I a IV, da Lei 10.336/2001 (incluído pela Lei 10.866/2004), detalhados a seguir: - repasse de 40% dos recursos proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); - repasse de 30% dos recursos proporcionalmente ao consumo, em cada estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); - repasse de 20% dos recursos proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); - repasse de 10% dos recursos distribuídos em parcelas iguais entre os estados e o Distrito Federal. Nos Anexos II a IV, registra-se o cálculo das participações percentuais dos municípios relativas à parcela da Cide a ser distribuída nos termos do art. 159, § 4º, da Constituição Federal, conforme os critérios estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001 (incluído pela Lei 10.866/2004), detalhados a seguir: - repasse de 50% dos recursos proporcionalmente aos mesmos critérios estabelecidos para o Fundo de que tratam os arts. 159, I, b, e 161, II, da Constituição Federal (Fundo de Participação dos Municípios - FPM); e - repasse dos outros 50% proporcionalmente à população apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Quanto aos critérios estabelecidos para o FPM, que se aplicam a 50% dos recursos distribuídos aos municípios, é importante ressaltar o seguinte: - os municípios capitais têm os seus percentuais individuais de participação fixados em 5% do valor distribuído aos municípios do seu respectivo estado, por interpretação análoga do direito que esses municípios têm de receber 10% do valor global distribuído a título de FPM; - os municípios integrantes do Fundo de Reserva - instituído pelo Decreto-Lei 1.881/1981 - em cada estado dividem igualmente entre si a cota de 1,8% do valor distribuído aos municípios do seu respectivo estado, por interpretação análoga do direito que esses municípios têm de receber 3,6% do valor global distribuído a título de FPM; - os municípios do interior de cada estado recebem 43,2% do valor distribuído aos municípios do seu respectivo estado, quando existem municípios do respectivo estado integrantes do Fundo de Reserva, por interpretação análoga do direito que esses municípios têm de receber 86,4% do valor global distribuído a título de FPM. Em caso de não haver municípios da UF na Reserva, a destinação ao grupo Interior passa a ser de 45%, haja vista a alocação de 90% do FPM a esses municípios. No que se refere à população, foram utilizados os dados populacionais fornecidos pelo IBGE com data de referência em 31/7/2022, constantes da Decisão Normativa - TCU 207/2023, que fixou os coeficientes do FPM para o exercício de 2024, tendo sido consideradas ainda as decisões judiciais que afetaram os dados do FPM naquele ato normativo. Assim, as tabelas a seguir descritas, constantes dos Anexos I, II, III e IV da presente Decisão Normativa, evidenciam os percentuais calculados pelo TCU com base nos critérios acima, em obediência ao disposto no § 2º do art. 1º-A e no § 2º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001, sendo que o Anexo I apresenta os percentuais individuais de participação para os estados e Distrito Federal, o Anexo II mostra os percentuais individuais de participação de todos os municípios, incluindo as capitais e os municípios integrantes da Reserva, enquanto os Anexos III e IV trazem, de forma mais detalhada, a memória de cálculo da participação das capitais e dos municípios da Reserva, respectivamente. ANEXO I CIDE - PERCENTUAIS INDIVIDUAIS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DF Coluna A: malha viária total por UF em quilômetros; Coluna B: participação percentual da UF na malha viária nacional; Coluna C: participação da UF na parcela de 40% da Cide (Lei 10.336/2001, Art. 1°-A, § 2º, Inciso I); Coluna D: consumo total de combustíveis por UF em litros; Coluna E: participação percentual da UF no consumo nacional de combustíveis; Coluna F: participação da UF na parcela de 30% da Cide (Lei 10.336/2001, Art. 1º-A, § 2º, Inciso II); Coluna G: população da UF; Coluna H: participação percentual da UF na população nacional; Coluna I: participação da UF na parcela de 20% da Cide (Lei 10.336/2001, Art. 1°-A, § 2º, Inciso III); Coluna J: participação da UF na parcela de 10% da Cide (Lei 10.336/2001, Art. 1°-A, § 2º, Inciso IV); Coluna K: participação total da UF na Cide. Alguns valores dessa coluna foram ajustados na última casa decimal para que o resultado final totalizasse 100%.