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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 227

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900227 227 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II CIDE - PERCENTUAIS INDIVIDUAIS DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS Coluna A: população de cada município, conforme registrado na Decisão Normativa - TCU 207/2023, com base nos dados fornecidos pelo IBGE com data de referência em 31/7/2022; Coluna B: percentual da Cide obtido pelo critério populacional, isto é, 50% da razão percentual direta entre a população de cada município e a população do respectivo estado (inciso II do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001); Coluna C: participação percentual de cada município do interior no total do FPM destinado aos municípios do interior de cada estado, conforme estabelecido na Decisão Normativa - TCU 207/2023; Coluna D: participação percentual de cada município do interior no montante de recursos da Cide destinado ao respectivo estado, oriunda da aplicação do critério do inciso I do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001 para o FPM destinado aos municípios do interior, conforme o disposto no inciso II e no § 2º do art. 91 da Lei 5.172/1966 (CTN). É obtida pela aplicação dos percentuais de 45% (50% de 90%, caso não haja municípios do estado na Reserva) ou 43,2% (50% de 86,4%, caso haja municípios do estado na Reserva) sobre os percentuais relacionados na Coluna C; Coluna E: participação percentual do município de capital na Cide do respectivo estado, oriunda da aplicação do critério do inciso I do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001 para o FPM das capitais (corresponde, no caso das capitais, ao conteúdo da Coluna E do Anexo III); Coluna F: participação percentual de cada município da Reserva na Cide do respectivo estado (corresponde, no caso dos umnicípios da Reserva, ao conteúdo da Coluna D do Anexo IV); Coluna G: participação percentual total de cada município na Cide do respectivo estado, oriunda da aplicação do critério do inciso I do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001, dada pela soma das Colunas D, E e F; e Coluna H: participação percentual final de cada município no montante de recursos da Cide destinado ao respectivo estado, oriunda da aplicação dos critérios dispostos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001, calculada a partir do somatório dos valores das Colunas B e G, podendo haver pequeno ajuste de arredondamento na última casa decimal para que a soma totalize 100%. ANEXO III CIDE - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO DAS CAPITAIS Coluna A: população de cada capital (exceto Brasília, cujo percentual é o definido para o Distrito Federal), conforme registrado na Decisão Normativa - TCU 207/2023, com base nos dados fornecidos pelo IBGE com data de referência em 31/7/2022; Coluna B: população total de cada estado a que pertence a capital, correspondendo ao somatório das populações dos respectivos municípios, constantes da Decisão Normativa - TCU 207/2023, com base nos dados fornecidos pelo IBGE com data de referência em 31/7/2022, exclusive o Distrito Federal; Coluna C: percentual da Cide obtido pelo critério populacional, isto é, 50% da razão percentual direta entre a população de cada capital e a população do respectivo estado (inciso II do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001); Coluna D: participação percentual das capitais no FPM, de acordo com o inciso I do art. 91 do CTN; Coluna E: participação percentual da capital na Cide do respectivo estado, oriunda da aplicação do critério do inciso I do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001, na proporção correspondente a 50% da parcela estabelecida na Coluna D; e Coluna F: participação percentual final de cada capital no montante de recursos da Cide destinado ao respectivo estado, oriunda da aplicação dos critérios dispostos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001, calculada a partir do somatório dos valores das colunas C e E. O valor efetivo a considerar é o constante da Coluna H do Anexo II, podendo haver pequeno ajuste de arredondamento na última casa decimal para que a soma totalize 100%. ANEXO IV CIDE - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA RESERVA Coluna A: população de cada município do interior integrante da Reserva do FPM - instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei 1.881/1981 -, conforme registrado na Decisão Normativa - TCU 207/2023, com base nos dados fornecidos pelo IBGE com data de referência em 31/7/2022; Coluna B: participação percentual de cada município da Reserva no total do FPM destinado a esse grupo (4% do montante destinado aos municípios do interior, perfazendo 3,6% do total do FPM do Brasil, de acordo com o Decreto-Lei 1.881/1981), conforme estabelecido na Decisão Normativa - TCU 207/2023; Coluna C: participação percentual relativa de cada município da Reserva no total do FPM atribuído a esse conjunto em cada estado; e Coluna D: participação percentual de cada município da Reserva no montante de recursos da Cide destinado ao respectivo estado, oriunda da aplicação do critério disposto no inciso I do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001, que equivale à participação de cada um desses municípios no total do FPM atribuído a esse conjunto em cada estado, atingindo 1,8% do total da Cide destinado ao estado. O valor efetivo a considerar é o constante da Coluna H do Anexo II, podendo haver pequeno ajuste de arredondamento na última casa decimal para que a soma totalize 100%. SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA-SEGEDAM Nº 9, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Autoriza a descentralização externa de créditos orçamentários e repasse de recursos financeiros para a Superintendência Regional de Administração do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos no Estado do Rio de Janeiro - SRAMGI-RJ. A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO SUBSTITUTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da competência que lhe é delegada pelo art. 1º, inciso I, alínea "d", da Portaria-TCU 6, de 2 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada, na forma do Anexo único desta portaria, a descentralização externa de créditos e o repasse de recursos financeiros para a Superintendência Regional de Administração do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos no Estado do Rio de Janeiro (SRAMGI-RJ), UG 170114, Gestão 00001, no valor de R$ 672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), para atender ao rateio de despesas condominiais estimadas para o exercício de 2024, relativas ao imóvel situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 375, Centro - Rio de Janeiro, conforme informações constantes no TC 002.489/2024-4. Art. 2º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados à SRAMGI-RJ não comprometidos até 31 de dezembro de 2024 deverão ser devolvidos ao Tribunal de Contas da União em data anterior àquela anualmente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para encerramento do exercício financeiro. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIANA RUAS VIEIRA ANEXO ÚNICO . At i v i d a d e Grupo de Natureza de Despesa Valor (em R$) . 01.032.0034.4018.0001 - Fiscalização da Aplicação dos Recursos Públicos Fe d e r a i s 3 672.000,00