DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900228 228 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA DO TRIBUNAL SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE GABINETE PORTARIA TSE Nº 75, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 Torna público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Eleitoral para o exercício de 2024. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e ainda no Procedimento Administrativo SEI nº 2024.00.000001160-2, resolve: Art. 1º Tornar público, na forma do Anexo, o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Eleitoral para o exercício de 2024. Parágrafo único. Caso ocorra a abertura de novos créditos adicionais e/ou a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os novos valores serão incorporados/reduzidos ao Anexo em proporção ao número de meses que faltar para o encerramento do exercício financeiro corrente. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO AUGUSTO VIANA GALLORO ANEXO JUSTIÇA ELEITORAL CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2024 Outros Custeios e Capital Pessoal e Encargos Sociais . Meses Mensal Acumulado Mensal Acumulado . Janeiro 30.591 30.591 1.150.000.000 1.150.000.000 . Fe v e r e i r o 427.693.975 427.724.566 565.542.139 1.715.542.139 . Março 427.693.975 855.418.541 565.469.092 2.281.011.231 . Abril 427.693.975 1.283.112.516 565.469.092 2.846.480.323 . Maio 427.693.975 1.710.806.491 565.469.092 3.411.949.415 . Junho 427.693.975 2.138.500.466 565.469.092 3.977.418.507 . Julho 427.693.975 2.566.194.441 565.469.092 4.542.887.599 . Agosto 427.693.975 2.993.888.416 565.469.092 5.108.356.691 . Setembro 427.693.975 3.421.582.391 565.469.092 5.673.825.783 . Outubro 427.693.975 3.849.276.366 565.469.092 6.239.294.875 . Novembro 427.693.975 4.276.970.341 863.084.407 7.102.379.282 . Dezembro 427.693.976 4.704.664.317 - 7.102.379.282 Nota: Os valores referentes ao mês de janeiro já foram liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA CJF Nº 784, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui grupo de trabalho com o objetivo de elaborar metas e indicadores para os biênios estabelecidos pelo PNC. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL E DIRETOR DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no art. 7º da Resolução n. CJF-RES-2022/00782, de 8 de agosto de 2022, resolve: Art. 1º Instituir grupo de trabalho permanente para elaborar, no prazo de 60 dias, a contar do início do novo biênio do Plano Nacional de Capacitação dos Servidores do Conselho e da Justiça Federal - PNC, metas e indicadores que passarão a valer naquele período. Art. 2º Integram o grupo de trabalho: I - um servidor de cada unidade organizacional responsável pela capacitação e seu suplente, que componham o Comitê Técnico-Operativo de Capacitação - CTOP; II - um servidor do gabinete da Secretaria do Centro de Estudos Judiciários. Art. 3º São atribuições dos integrantes do grupo de trabalho: I - elaborar metas e indicadores correspondentes à realidade da Justiça Federal - servidores das unidades organizacionais responsáveis pela capacitação; II - instruir o processo eletrônico com a documentação final apresentada pelo grupo de trabalho - servidor do gabinete da Secretaria do Centro de Estudos Judiciários. Art. 4º Será indicado, entre os servidores conforme especificado no inciso I do art. 2º, um membro que coordenará os trabalhos. Art. 5º Os custos referentes ao deslocamento dos membros do grupo de trabalho ficarão a cargo de cada Regional. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. OG FERNANDES PORTARIA CJF Nº 794, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui grupo de trabalho para elaborar Programa Nacional de Capacitação estabelecido pelo PNC. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL E DIRETOR DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no art. 7º da Resolução CJF-RES-2022/00782, de 8 de agosto de 2022, resolve: Art. 1º Instituir grupo de trabalho permanente para elaborar, no prazo de 60 dias, a contar do início do novo biênio do Plano Nacional de Capacitação dos Servidores do Conselho e da Justiça Federal - PNC, o Programa Nacional de Capacitação - PNAC, que passará a valer naquele período. Art. 2º Integram o grupo de trabalho: I - um servidor de cada unidade organizacional, do Conselho e da Justiça Federal, responsável pela capacitação e seu suplente; II - um servidor do gabinete da Secretaria do Centro de Estudos Judiciários. Art. 3º São atribuições dos integrantes do grupo de trabalho: I - elaborar o PNAC correspondentes à realidade da Justiça Federal - servidores das unidades organizacionais responsáveis pela capacitação; II - instruir o processo eletrônico com a documentação final apresentada pelo grupo de trabalho - servidor do gabinete da Secretaria do Centro de Estudos Judiciários. Art. 4º Será indicado, entre os servidores conforme especificado no inciso I do art. 2º, um membro que coordenará os trabalhos. Art. 5º Os custos referentes ao deslocamento dos membros do grupo de trabalho ficarão a cargo de cada Regional. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. OG FERNANDES Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACORDÃO Nº 6/2024 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SUAP 0360029.00000033/2024-12 ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DA CHAPA "FORTALECENDO A MEDICINA VETERINÁRIA E A ZOOTECNIA PIAUIENSE: COMPROMISSO E INOVAÇÃO" RECORRENTE: Méd. Vet. LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA (CRMV-PI Nº 0316) RECORRIDO: NÃO HÁ PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-PI (CER/CRMV-PI) CONSELHEIRo RELATOR: MÉD.VET. RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR (CRMV- RN Nº 0307) EMENTA: ELEIÇÕES DO CRMV-PI. RECURSO CONTRA NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DA CHAPA "FORTALECENDO A MEDICINA VETERINÁRIA E A ZOOTECNIA PIAUIENSE: COMPROMISSO E INOVAÇÃO" POR NÃO OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DA CHAPA "FORTALECENDO A MEDICINA VETERINÁRIA E A ZOOTECNIA PIAUIENSE: COMPROMISSO E INOVAÇÃO". 1.O art.20 da Resolução CFMV nº 1298/2019 e o Edital de Convocação publicado pelo CRMV-PI são explícitos quanto à necessidade de os pedidos de registro de candidatura serem protocolados fisicamente na sede do Regional, de modo que o não cumprimento de tal regra eleitoral, além de violar o princípio da legalidade e da isonomia entre os candidatos, acarreta o não conhecimento do pedido. 2. Não atendidos os requisitos definidos no Código Eleitoral, necessária a manutenção da decisão proferida pela CER/CRMV-PI que não conheceu do pedido. 3. Fundamento: artigo 20 da Resolução CFMV nº 1298/2019 e Edital de Convocação das eleições. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na 45ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dia 8/2/2024, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pela CER/CRMV-PI que não conheceu do pedido de registro de candidatura formulado pela Chapa "FORTALECENDO A MEDICINA VETERINÁRIA E A ZOOTECNIA PIAUIENSE: COMPROMISSO E INOVAÇÃO", nos termos do voto do Relator. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR Relator ACORDÃO Nº 7/2024 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SUAP 0360029.00000034/2024-03 ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DA CHAPA "INOVANDO" RECORRENTE: Méd. Vet. MIGUEL FERREIRA CAVALCANTE FILHO (CRMV-PI Nº 0291) RECORRIDO: NÃO HÁ PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-PI (CER/CRMV-PI) CONSELHEIRo RELATOR: MÉD.VET. RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR (CRMV- RN Nº 0307) EMENTA: ELEIÇÕES DO CRMV-PI. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DA CHAPA "INOVANDO" POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM RAZÃO DE OS DOCUMENTOS APONTADOS COMO FALTANTES PELA CER/CRMV-PI NÃO SEREM EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO CFMV Nº 1298/2019. REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA DA CHAPA "INOVANDO". 1.Os documentos apontados pela CER/CRMV-PI como faltantes (certidões da Justiça Federal, de 1ª Instância, para fins eleitorais) não se encontram listados no rol taxativo dos artigos 17 e 19 da Resolução CFMV nº 1298/2019, razão pela qual imprópria a decisão proferida pela CER. 2. Atendidos os requisitos definidos no Código Eleitoral, necessária a reforma da decisão proferida pela CER/CRMV-PI para, pois, deferir-se o registro de candidatura da Chapa. 3. Fundamento: arts.17 e 19 da Resolução CFMV nº 1298/2019. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na 45ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dia 8/2/2024, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe provimento, reformando a decisão proferida pela CER/CRMV-PI e, assim, deferir o registro de candidatura da Chapa Inovando, nos termos do voto do Relator. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR Relator ACORDÃO Nº 9/2024 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SUAP 0360029.00000020/2024-32 ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DA CHAPA "UNIÃO PARA A MUDANÇA" RECORRENTE: Méd. Vet. GERSON TAVARES PESSOA (CRMV-PI Nº 1139) RECORRIDO: NÃO HÁ PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-PI (CER/CRMV-PI) CONSELHEIRo RELATOR: MÉD.VET. RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR (CRMV-RN Nº 0307) EMENTA: ELEIÇÕES DO CRMV-PI. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DA CHAPA "UNIÃO PARA A MUDANÇA" POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM RAZÃO DE OS DOCUMENTOS APONTADOS COMO FALTANTES PELA CER/CRMV-PI NÃO SEREM EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO CFMV Nº 1298/2019. REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA DA CHAPA "INOVANDO". 1.Os documentos apontados pela CER/CRMV-PI como faltantes (certidões da Justiça Estadual de 2ª Instância) não se encontram listados no rol taxativo dos artigos 17 e 19 da Resolução CFMV nº 1298/2019, razão pela qual imprópria a decisão proferida pela CER. 2. Atendidos os requisitos definidos no Código Eleitoral, necessária a reforma da decisão proferida pela CER/CRMV-PI para, pois, deferir-se o registro de candidatura da Chapa. 3. Fundamento: arts.17 e 19 da Resolução CFMV nº 1298/2019. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na 45ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dia 8/2/2024, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe provimento, reformando a decisão proferida pela CER/CRMV-PI e, assim, deferir o registro de candidatura da Chapa União para a Mudança, nos termos do voto do Relator. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR Relator