DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900229 229 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDÃO Nº 8/2024 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SUAP 0360029.00000035/2024-91 ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DA CHAPA "AÇÃO E INTEGRAÇÃO" RECORRENTE: Méd. Vet. MARCOS JOSÉ DE CASTRO LIMA (CRMV-PI Nº 0105) RECORRIDO: NÃO HÁ PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-PI (CER/CRMV-PI) CONSELHEIRo RELATOR: MÉD.VET. RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR (CRMV- RN Nº 0307) EMENTA: ELEIÇÕES DO CRMV-PI. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DA CHAPA "AÇÃO E INTEGRAÇÃO" POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM RAZÃO DE OS DOCUMENTOS APONTADOS COMO FALTANTES PELA CER/CRMV-PI NÃO SEREM EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO CFMV Nº 1298/2019. REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA DA CHAPA "AÇÃO E INTEGRAÇÃO". 1.Os documentos apontados pela CER/CRMV-PI como faltantes (comprovação de nacionalidade brasileira; cópia da carteira de identidade profissional; certidões cíveis e criminais estaduais e federais de 2ª Instância; certidão negativa TSE de crimes eleitorais; certidão negativa do TCU de contas irregulares para fins eleitorais e de inabilitação para função pública) não se encontram listados no rol taxativo dos artigos 17 e 19 da Resolução CFMV nº 1298/2019, razão pela qual imprópria a decisão proferida pela CER. 2. Atendidos os requisitos definidos no Código Eleitoral, necessária a reforma da decisão proferida pela CER/CRMV-PI para, pois, deferir-se o registro de candidatura da Chapa. 3. Fundamento: arts.17 e 19 da Resolução CFMV nº 1298/2019. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na 45ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dia 8/2/2024, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe provimento, reformando a decisão proferida pela CER/CRMV-PI e, assim, deferir o registro de candidatura da Chapa Ação e Integração, nos termos do voto do Relator. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR Relator CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS RESOLUÇÃO Nº 255, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e revoga a Resolução nº 078, de 26 de setembro de 2019, Resolução nº 132, de 11 de maio de 2021 e a Resolução Nº 200, de 20 de dezembro de 2022. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 35, realizada nos dias 24 e 25 de janeiro de 2024, e resolve: Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, conforme Anexo Único da presente Resolução Art. 2° O regimento interno é composto de 124 artigos. Art. 3° Ficam revogadas: I - a Resolução nº 078, de 26 de setembro 2019, publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro de 2019; II - a Resolução nº 132, de 11 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 13 de maio de 2021; e III - a Resolução Nº 200, de 20 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2022. Art. 4º O Regimento Interno do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Após a publicação da Resolução, o Regimento Interno será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do CFT. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT CAPÍTULO I DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS Seção I Da Natureza e da Finalidade Art. 1° O Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, criado pela Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, pessoa jurídica de direito público sob a forma de autarquia federal, com sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão dos Técnicos Industriais em todo o território nacional. Art. 2° O CFT no desempenho do papel institucional de finalidade normativa, supervisionando, monitorando e contribuindo para a manutenção e aprimoramento do funcionamento dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRTs, exercerá ações: I - orientadoras; II - disciplinadoras; III - fiscalizadoras; IV - regulamentadoras; V - judicantes; VI - promotoras de condições para o exercício, a fiscalização e o aperfeiçoamento das atividades profissionais, podendo ser exercidas isoladamente ou através dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRTs, com as Instituições de Ensino Técnico nele cadastradas, com as entidades representativas de profissionais, com órgãos públicos do executivo, legislativo e judiciário, com organizações não governamentais, e com a sociedade civil organizada; VII - informativas, sobre questões de interesse público e da profissão; VIII - de atendimento ao profissional Técnico Industrial e à sociedade; IX - promotoras da discussão de temas relacionados a todas as questões da profissão do Técnico Industrial em âmbito nacional e internacional; e X - administrativas, visando: a) gerir seus recursos e patrimônio; b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades; e c) cumprir e fazer cumprir o disposto nos arts. 8º e 12 da Lei n° 13.639/2018. Art. 3° O CFT decidirá, em última instância recursal, sobre as matérias deliberadas nos CRTs, no âmbito administrativo competente e nos processos decorrentes da fiscalização do exercício profissional. Seção II Das Competências Art. 4° Em conformidade com a Lei n° 13.639/2018, compete ao CFT: I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização do exercício da profissão do Técnico Industrial; II - posicionar-se quanto a legislações, normas ou litígios em tramitação nos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; III - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei n° 13.639/2018 e nos demais atos normativos; IV - sugerir medidas destinadas a aprimorar a aplicação da Lei n° 13.639/2018 e dos demais atos normativos, e a promover o cumprimento de suas finalidades; V - promover de forma conjunta por meio dos CRTs o atendimento ao profissional técnico industrial e à sociedade; VI - elaborar e alterar o Código de Ética e Disciplina, atos normativos eleitorais, o Regimento Interno e demais atos que julgar necessário nos termos do inciso II, art. 8º, da Lei nº 13.639/2018; VII - disciplinar e regulamentar as eleições para o Sistema CFT/CRTs; VIII - elaborar e alterar o Regimento Interno do CFT, Resoluções e demais atos normativos necessários à organização e ao funcionamento conjunto do CFT e CRTs, nos termos do inciso II, art. 8º, da Lei nº 13.639/2018; IX - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular e conjunto do CFT e dos CRTs, inclusive podendo avocar as competências do art. 12 e a atuação nos termos dos incisos III e IV, art. 8º, da Lei nº 13.639/2018, quando necessário; X - realizar intervenção nos CRTs quando constatada violação a quaisquer dos artigos da Lei n° 13.639/2018, às normas gerais de direito público, aos atos normativos do CFT, aos respectivos Regimentos Internos, ou para garantir a atuação integrada do conjunto fiscalizador; XI - homologar e monitorar os regimentos internos e as prestações de contas dos CRTs, nos termos do inciso V, art. 8º, da Lei nº 13.639/2018, apontando eventuais inconsistências e determinando o saneamento; XII - determinar as atividades terminativas nas comissões e as instâncias de julgamento em processos administrativos e processos afetos ao exercício profissional oriundos dos Regionais; XIII - deliberar sobre as matérias administrativas e financeiras de interesse do Sistema CFT/CRTs; XIV - criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas, nos termos do inciso X, art. 8º, da Lei nº 13.639/2018; XV - Instalar auditoria independente para auditar o CFT em atendimento ao art. 27 da Lei nº 13.639/2018, sem prejuízo das atribuições das auditorias internas dos respectivos Regionais; XVI - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade, estes últimos definidos em atos normativos, deliberados pelo Plenário; XVII - elaborar e cumprir o modelo de gestão; XVIII - elaborar, rever e cumprir o Planejamento Estratégico; XIX - elaborar e cumprir os planos de ação e orçamento e suas reformulações, em observância ao Planejamento Estratégico e as diretrizes estabelecidas para a elaboração dos planejamentos operacionais; XX - homologar e monitorar os planos de ação, orçamento e prestação de contas dos CRTs; XXI - elaborar relatórios de Gestão com metas, prioridades e resultados, na forma do Planejamento Estratégico definido pelo CFT, bem como os planos de ação; XXII - elaborar sua prestação de contas; XXIII - firmar parcerias em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso VI, art. 8º, da Lei nº 13.639/2018; XXIV - subsidiar em cooperação com o Ministério da Educação e os órgãos a ele relacionados, nos processos referentes a atos autorizativos dos cursos de Técnicos Industriais, nos termos da legislação em vigor; XXV - instituir e manter o Cadastro Nacional dos Técnicos Industriais em base única de banco de dados comuns a todo o conjunto fiscalizador do Sistema CFT/CRTs, de acordo com o inciso XV, art. 8º, da lei nº 13.639/2018; XXVI - instituir e manter o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Industriais em base única de banco de dados comuns a todo o conjunto fiscalizador do Sistema CFT/CRTs, de acordo com o inciso XVI, art. 8º, da lei nº 13.639/2018; XXVII - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional dos Cursos de Técnicos Industriais das instituições de ensino técnico, incluindo o currículo de todos os cursos oferecidos e os projetos pedagógicos, em base única de banco de dados comuns a todo o conjunto fiscalizador do Sistema CFT/CRTs; XXVIII - representar os técnicos industriais em colegiados de órgãos públicos ou organizações não governamentais que tratem de questões de exercício profissional referentes à profissão dos Técnicos Industriais; XXIX - julgar, em grau de recurso, os processos de infração ético-disciplinares e de fiscalização do exercício profissional, iniciados pelos CRTs; XXX - realizar registros de pessoas jurídicas ou de profissionais estrangeiros Técnicos Industriais, desde que tenha domicilio no país, observando o que diz a Instrução Normativa DREI nº 7, de 2013, e o Código Civil, art. 1.134 a 1.141, em base única de banco de dados comuns a todo o conjunto fiscalizador do Sistema CFT/CRTs de acordo com o inciso IX, art. 8º, da lei nº 13.639/2018; XXXI - manter relatórios públicos de atividades e divulgar informações de forma a atender à legislação vigente, nos termos e limites estabelecidos em lei; XXXII - garantir o direito de acesso a informações, observando os princípios da administração pública; XXXIII - elaborar diretrizes para fiscalização do exercício das atividades profissionais do técnico Industrial; XXXIV - elaborar diretrizes, inclusão e manutenção do registro de Acervo de Termos de Responsabilidade Técnica e o Cadastro Nacional dos Técnicos Industriais migrados, observando o disposto do inciso III art. 32, da Lei 13.639/2018; XXXV - elaborar diretrizes para registro do Termo de Responsabilidade Técnica - TRT e estabelecer valores para a sua cobrança; XXXVI - elaborar diretrizes e estabelecer valores para cobrança de anuidades, taxas e multas, de acordo com o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 13.639/2018; e XXXVII - fiscalizar a execução orçamentária dos CRTs. Seção III Da Organização Art. 5° O CFT terá sua estrutura e funcionamento definidos neste Regimento Interno, da seguinte forma: I - Órgãos Deliberativos: a) Plenário; b) Diretoria Executiva. II - Órgãos Consultivos: a) Comissões Ordinárias; b) Comissões Temporárias; e c) Grupos de Trabalho. Parágrafo único. Para o desempenho de atividades e funções específicas, o CFT pode instituir comissões temporárias e grupo de trabalho, como órgãos consultivos, de acordo com os respectivos planos de ação, orçamento e planejamento estratégico. Art. 6° Para a execução de suas ações, o CFT é estruturado em unidades organizacionais responsáveis pelos serviços administrativos, financeiros, técnicos, jurídicos e de comunicação. Parágrafo único. As atribuições dos cargos devem ser regulamentadas em normativo específico. Art. 7º Os empregados devem ser contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, admitidos mediante processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade. Art. 8° Os empregos públicos de livre provimento e exoneração são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelos atos normativos próprios. Art. 9º Os empregados estão sujeitos ao código de conduta que trate de gestão de pessoas, conforme portaria vigente. Art. 10. A Diretoria Executiva pode instituir e compor grupos de trabalho para atender demandas administrativas específicas, de caráter temporário. § 1º Os grupos de trabalho podem ter em suas composições Conselheiros titulares, Diretores, Diretorias Executivas dos CRTs, funcionários ou ainda representantes de entidades representativas da categoria ou de Instituições de Ensino Técnico. § 2º O ato que instituir o grupo de trabalho deve contemplar justificativa para sua criação, competências, calendário de atividades, dotação orçamentária e prazo de funcionamento.