DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900230 230 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 11. Será instituído auditoria independente para execução dos trabalhos de análise, revisão e emissão de relatórios e pareceres sobre os controles internos e sobre as demonstrações contábeis, referentes à posição financeira e patrimonial do CFT e dos CRTs. Parágrafo único. Será criada Auditoria Interna formado por empregados do CFT, nomeados em cargo de livre provimento e exoneração, para fornecer a alta governança avaliação objetiva e independente quanto à eficácia dos controles internos e da gestão de risco dos atos administrativos. CAPÍTULO II DO CONSELHEIRO Art. 12. O Conselheiro é eleito representante dos técnicos industriais das Unidades da Federação de acordo com atos normativos próprios. Art. 13. O Conselheiro Titular e seu respectivo suplente assinam os termos de posse na reunião plenária, convocada para este fim, com efeitos a partir do primeiro dia do mandato para o qual foram eleitos. Art.14. O Conselheiro Titular ou seu respectivo Suplente somente serão convocados/convidados se estiverem adimplentes com o Sistema CFT/CRTs. Art. 15. O exercício do cargo de Conselheiro é honorífico. Parágrafo único. Na última plenária ordinária de cada legislatura será concedido Certificado de Relevante Serviços Prestados à Sociedade a todos os Conselheiros titulares e suplentes, inclusive aos que, por qualquer razão, renunciaram ao mandato, constando o respectivo período. Art. 16. O mandato de Conselheiro Federal titular e de suplente terá duração, conforme edital eleitoral, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.639 de 2018, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo. Parágrafo único. O Conselheiro Federal titular ou suplente, no final do segundo mandato consecutivo, poderão se candidatar aos cargos das Diretorias Executivas do CFT ou dos CRTs, ou ainda como Conselheiro Regional, ao qual encontra- se registrado. Art. 17. O Conselheiro titular é substituído em suas faltas, licenças, renúncia ou perda de mandato pelo respectivo suplente, o qual deve ser automaticamente convocado pelo Presidente ou por pessoa por ele designada. § 1º O suplente de Conselheiro, quando exerce as atribuições de titular, fica investido das prerrogativas e responsabilidades do cargo. § 2º É vedada a substituição de Conselheiro suplente, devidamente convocado em razão da falta de resposta de confirmação da convocação pelo Conselheiro titular ou mediante expressa comunicação de não comparecimento por qualquer razão. Art. 18. Na hipótese de vacância total do cargo de Conselheiro representante de uma das unidades da federação, ou seja, ausente titular e suplente, e restando mais de 2 (dois) anos para o encerramento do mandato, será realizada eleição complementar cujos os eleitos completarão o mandato em curso. §1º Quando o tempo para o término do mandato for inferior a 2 (dois) anos, o cargo ficará vago. §2º O edital de convocação da eleição complementar deve ser publicado em até 60 (sessenta) dias após a vacância total e deve seguir as regras das normas eleitorais do Sistema CFT/CRTs. Art. 19. A licença ou renúncia de Conselheiro deve ser comunicada por escrito ao Presidente. §1º No caso de licença, o Conselheiro deve informar o período de duração, podendo suspendê-la a qualquer tempo. §2º A interrupção da licença fica postergada para depois da realização de reuniões, missões ou eventos convocados, nos casos em que já tenha havido a convocação do suplente. Art. 20. O Conselheiro titular e o suplente devem renunciar antes de assumir cargo ou função administrativa no Sistema CFT/CRTs. Art. 21. O Conselheiro regularmente convocado para reunião deve responder à convocação, confirmando ou não sua presença, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sendo que, na ausência de resposta, deve ser convocado o respectivo suplente. §1º Uma vez confirmado a presença no prazo estabelecido no caput e sobrevindo eventual falta do Conselheiro convocado, titular ou suplente, à respectiva reunião, este deve devolver no prazo de 72 (setenta e duas horas) os valores pagos a título de diárias e verbas para deslocamento em quilometragem, independentemente de notificação. §2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselheiro convocado, que faltar à reunião, deve ressarcir ao CFT os valores pagos a título de transporte, aéreo ou terrestre, no prazo de 10 (dez) dias úteis ou apresentar justificativa que será apreciada, obrigatoriamente, pela Diretoria Executiva. §3º Na ausência de justificativa ou na sua negativa e na falta do ressarcimento dos valores pagos a título de transporte, dar-se-á suspensão automática do mandato até o efetivo ressarcimento e abertura automática de processo ético disciplinar. §4º Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão de ética, no ato do recebimento, deve decidir fundamentadamente de ofício quanto ao cabimento ou não da aplicação de suspensão temporária cautelar do mandato. Art. 22. Perderá o mandato o Conselheiro que no período correspondente ao ano civil, faltar sem justificativa a 3 (três) reuniões ou mais, para as quais tenha sido regularmente convocado. Art. 23. O Conselheiro deve manifestar-se ao Presidente ou ao coordenador da comissão da qual seja membro, quando considerar-se impedido ou em suspeição para relatar matéria. Art. 24. O Conselheiro federal titular, ou o suplente na prerrogativa de titular, pode participar como membro convocado para atividades dos CRTs desde de que autorizado pelo CFT e custeados pelos CRTs interessados. Art. 25. Compete ao Conselheiro: I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, o Regimento Interno, as resoluções, as deliberações plenárias e os demais atos normativos; II - cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e Disciplina, Código de Conduta dos Conselheiros e o Código de Processo Ético; III - desempenhar as funções próprias do cargo e as que lhe forem designadas pelo Plenário; IV - conhecer e se comprometer com suas responsabilidades legais e morais do cargo, em sua conduta, no cumprimento do mandato; V - manifestar-se e votar em eleições e em reuniões de órgãos colegiados dos quais seja membro; VI - declarar-se impedido ou suspeito na apreciação de matéria em que possa haver comprometimento da imparcialidade; VII - arguir o impedimento ou a suspeição de outro Conselheiro, desde a distribuição do processo até o início do julgamento, apresentando as razões para apreciação do Plenário ou da respectiva comissão; VIII - comparecer e participar de reuniões no período previsto na convocação; IX - participar de missões nacionais e internacionais, para as quais tenha sido regularmente convocado ou designado como representante; X - participar de comissões e de demais órgãos colegiados de que seja membro, quando regularmente convocado; XI - analisar e relatar matéria que lhe tenha sido distribuída, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente embasada; XII - acompanhar a execução dos planos de ação e orçamento e dos planos de trabalho; XIII - comunicar por escrito ao Presidente ou à pessoa por ele designada, seu pedido de licença ou de renúncia; XIV - anexar ao relatório de atividades os comprovantes de participação, uso de passagens e de outras despesas reembolsáveis ao órgão competente do CFT; XV - manter seu cadastro atualizado junto ao órgão competente do CFT; XVI - apresentar projeto de resolução ou de alteração o qual deve ser apreciado pela comissão, cujo o tema lhe seja pertinente; e XVII - utilizar nas reuniões plenárias, traje de passeio. Art. 26. São prerrogativas do Conselheiro titular: I - ter voz e voto nas reuniões de órgãos colegiados de que seja membro e para as quais tenha sido regularmente convocado, e voz nas reuniões para as quais tenha sido regularmente convidado/convocado; II - participar das eleições promovidas no âmbito do Plenário, para membro de comissões e de demais órgãos colegiados, assim como nas hipóteses do §2º, art. 6º, da Lei nº 13.639/2018; III - pedir e obter vista de matéria submetida à apreciação; IV - solicitar autorização ao Presidente para exame de matéria que contenha informações confidenciais, observados os requisitos para salvaguarda de seu conteúdo estabelecidos em legislação federal, e as responsabilidades legais em razão da eventual quebra de sigilo; V - apresentar proposições à Diretoria Executiva por meio de protocolo; VI - solicitar o registro em atas ou súmulas de suas opiniões manifestadas ou votos proferidos durante as reuniões para as quais foi regularmente convocado ou convidado; e VII - receber Certificado de Relevantes Serviços Prestados à Sociedade de Conselheiro titular e de suplente, expedido pelo CFT. Art. 27. A questão de ordem nos termos do art. 53 deste Regimento Interno, pode ser levantado por qualquer Conselheiro convocado para a Plenária. CAPÍTULO III DO PLENÁRIO Seção I Da Composição do Plenário Art. 28. O Plenário é composto pela Diretoria Executiva e pelos 27 (vinte e sete) Conselheiros titulares, com direito a voz e voto, todos eleitos na forma do Regimento Eleitoral, respeitado o seguinte: I - 5 (cinco) membros da Diretoria Executiva, e II - 27 (vinte e sete) Conselheiros titulares representantes das unidades da federação, observado o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.639/2018. Parágrafo único. O Presidente da mesa exercerá exclusivamente voto de desempate. Art. 29. Para cada Conselheiro titular será eleito 1 (um) respectivo suplente. Seção II Das Competências do Plenário Art. 30. Compete ao Plenário: I - zelar pela dignidade, pela independência, pelas prerrogativas e pela valorização do exercício profissional dos técnicos; II - editar e alterar o Regimento Interno, o Código de Ética e Disciplina, Código de Conduta dos Conselheiros, Código de Processo Ético, as normas eleitorais e os provimentos que julgar necessários; III - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos Conselhos Regionais; IV - deliberar sobre intervenções nos Conselhos Regionais quando constatada violação da Lei 13.639/2018 ou do Regimento Interno do respectivo Conselho; V - homologar os Regimentos Internos e as prestações de contas dos Conselhos Regionais; VI - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade; VII - julgar em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Regionais; VIII - manter relatórios públicos de suas atividades; e IX - aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos técnicos industriais. Art. 31. O Plenário manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato deliberativo pautados pelo Presidente do CFT, que deve ser publicado no sítio eletrônico do CFT. Parágrafo único. As decisões do Plenário serão, em regra, tomadas por maioria simples, exceto as situações com previsão especial de quórum qualificado previstas neste Regimento Interno ou em Resolução específica. Seção III Do Funcionamento do Plenário Subseção I Das Reuniões Plenárias Art. 32. O CFT realizará 6 (seis) reuniões plenárias ordinárias anualmente. Parágrafo único. Caso necessário será realizada reunião plenária extraordinária. Art. 33. As reuniões plenárias serão, em regra, realizadas na sede do CFT em Brasília/DF ou em outro local do território nacional, mediante decisão do Plenário. §1º As reuniões plenárias poderão ser realizadas de maneira virtual, sempre gravadas, sendo que as suas deliberações serão válidas mediante chamada nominal dos membros do plenário, votação oral com a câmera aberta ou uso de certificação digital. §2º A proposta de local de realização de reunião plenária, ordinárias ou extraordinárias, será apresentada pela Diretoria Executiva. Art. 34. As reuniões plenárias ordinárias serão realizadas em datas definidas no calendário anual. Parágrafo único. O calendário anual de reuniões, contendo as datas de realização das reuniões plenárias deve ser proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Plenário até a última reunião plenária ordinária do ano anterior. Art. 35. As convocações de reuniões plenárias ordinárias devem ser encaminhadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos da data de sua realização. Art. 36. As convocações de reuniões plenárias extraordinárias podem acontecer a qualquer tempo, mediante decisão da Diretoria Executiva. Art. 37. As pautas de reuniões plenárias ordinárias devem ser disponibilizadas para conhecimento dos Conselheiros com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos da data de sua realização. Parágrafo único. As pautas de reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias devem ser disponibilizadas preferencialmente por meio eletrônico aos Conselheiros. Art. 38. As reuniões plenárias ordinárias terão duração de 2 (dois) dias, e excepcionalmente, nos casos devidamente justificados, de 3 (três) dias, preferencialmente com início às 9h00min e término no máximo até às18h00min. Parágrafo único. Excepcionalmente, em função da urgência ou do número de matérias pautadas, o Presidente da Mesa Diretora da reunião plenária pode submeter ao Plenário a prorrogação, por até 2 (duas) horas, do término da reunião. Art. 39. As reuniões plenárias extraordinárias devem ser realizadas mediante justificativa e pauta pré-definida. §1º As reuniões plenárias extraordinárias podem ser convocadas pelo Presidente, pela Diretoria Executiva ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário, mediante requerimento justificado. §2º As pautas de reuniões plenárias extraordinárias podem ser disponibilizadas para conhecimento até 3 (três) dias corridos da data da convocação. Art. 40. As reuniões plenárias extraordinárias terão duração de 1 (um) ou 2 (dois) dias, preferencialmente com início às 9h00min e término às 18h00min. Parágrafo único. Excepcionalmente, em função da urgência ou do número de matérias pautadas, o Presidente da Mesa Diretora da reunião plenária extraordinária pode submeter ao Plenário a prorrogação, por até 2 (duas) horas, do término da reunião. Art. 41. As reuniões plenárias devem ser públicas, apenas limitada a presença de terceiros interessados compatível com o espaço físico disponível, e excepcionalmente poderão ser declaradas sigilosas, no todo ou em parte, a critério do Plenário. §1º Caso seja reivindicado, a reunião Plenária que deliberar sobre Processo Ético Disciplinar poderá ser sigilosa, conforme o caput do art. 24 da Lei 13.639/2018, devendo permanecer na sala exclusivamente a Diretoria Executiva, os Conselheiros