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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 231

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900231 231 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Federais convocados, servidores do CFT necessários ao auxílio ou assessoramento do Plenário e pessoas especialmente convocadas apenas para serem ouvidas. §2º Todas as reuniões plenárias devem ser preferencialmente transmitidas ao vivo por qualquer meio, ainda que apenas por áudio ou disponibilizada a sua gravação após o seu termino, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis no sitio eletrônico, observado em todo caso os normativos legais de transparência e excepcionadas as sessões sigilosas. Art. 42. Os encaminhamentos realizados durante as reuniões plenárias devem ser direcionados à Diretoria Executiva, às comissões competentes ou ao Presidente, conforme o caso. Subseção II Da Ordem dos Trabalhos Art. 43. As reuniões plenárias serão dirigidas pela Mesa Diretora composta pelo Presidente e demais integrantes da Diretoria Executiva. §1º Os trabalhos da Mesa Diretora serão conduzidos pelo Presidente, na ausência deste, pelo Vice Presidente e na ausência de ambos pelo Diretor Administrativo. §2º Excepcionalmente para seguir as regras de protocolo e a critério do Presidente ou seu substituto, a Mesa Diretora poderá ser composta por demais autoridades presentes. Art. 44. O quórum para instalação e funcionamento das reuniões plenárias corresponde à maioria absoluta dos membros do Plenário. Art. 45. A ordem dos trabalhos obedecerá: I - verificação do quórum; II - execução do Hino Nacional Brasileiro; III - discussão e aprovação da ata da reunião plenária anterior; IV - comunicado da Diretoria Executiva; V - comunicado dos Conselheiros; VI - leitura e discussão da pauta; VII - ordem do dia; e VIII - assuntos de interesse geral. §1º Na leitura e discussão da pauta, a ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria em regime de urgência, por mérito ou prazos ou solicitação acatada pelo Plenário. §2º A realização de apresentações de temas especiais deve ser inserida no item assuntos de interesse geral. Art. 46. As matérias apreciadas pelo Plenário devem ser registradas em ata detalhada, que após dado o conhecimento e tendo sido aprovada, será assinada pelos integrantes da Diretoria Executiva. Parágrafo único. Durante a leitura e discussão da ata o Conselheiro poderá pedir retificação, apresentando-a verbalmente ou por escrito à Mesa Diretora, caso em que a proposição deve ser submetida à deliberação do Plenário. Art. 47. O Conselheiro, em seu comunicado poderá fazer uso da palavra por, no máximo, 3 (três) minutos. Art. 48. Quando citado em comunicado de terceiros, o Conselheiro disporá do tempo de 2 (dois) minutos para réplica. Art. 49. O comunicado apresentado por escrito à Mesa Diretora constará, obrigatoriamente, da ata ficando os demais comunicados a ser registrados conforme solicitação e por critério do Plenário. Art. 50. A ordem do dia é constituída pelas matérias constantes da pauta e pelas matérias extrapauta, podendo ser: I - atos do Presidente ad referendum do Plenário, regime de urgência, pedido de vista, pedido de suspensão e recurso em processo ético-disciplinar; II - pedidos de revisão e outros recursos, planos de ação e orçamento, julgamento de processos e projetos de resolução; III - deliberação das comissões, da Diretoria Executiva e proposta do Presidente; IV - prestar homenagem; e V - desagravo público. §1º O Conselheiro deve encaminhar proposta de matéria extrapauta ao Presidente, 2 (dois) dias antes da sessão plenária, que juntamente com a Diretoria Executiva decide sobre sua pertinência, e se for o caso, determinará a sua inserção, comunicando aos demais Conselheiros a disponibilização da matéria em apreciação por meio eletrônico. §2º Os processos ético-disciplinares serão julgados em sequência. Art. 51. Farão uso da palavra no Plenário: I - Diretores e Conselheiros, em ordem de inscrição; II - convidados e colaboradores, quando solicitados; e III - outras pessoas a juízo do Presidente ou do Plenário. Subseção III Da Apreciação Art. 52. A apreciação de matéria constante da ordem do dia, obedecerá às seguintes regras: I - membros da Diretoria Executiva ou o Conselheiro indicado por eles na condição de Conselheiro relator no Plenário, apresentará a sua introdução e realizará a leitura da minuta do ato deliberativo, que poderá ser precedida pela leitura do relatório e voto fundamentado e da deliberação de comissão sobre a matéria a ser apreciada pelo Plenário; II - o Presidente abre a discussão, concedendo a palavra ao Conselheiro que a solicitar; III - cada Conselheiro pode fazer uso da palavra por até 2 (duas) vezes sobre a matéria em discussão, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos de cada vez, consecutivos ou não, excetuando-se os casos em que o Conselheiro queira, ou seja solicitado por outro membro do plenário para esclarecer ou justificar a sua contribuição; IV - o Conselheiro com a palavra poderá conceder apartes, cujo tempo será descontado do seu tempo limite; V - o Conselheiro relator terá o direito de fazer uso da palavra sempre que houver necessidade de esclarecimento, interpelação ou contestação, antes de encerrada a discussão; VI - durante o relato da matéria em apreciação não será permitido interrupção; VII - durante a discussão, não é permitido o uso da palavra ao Conselheiro em suspeição ou em impedimento; VIII - durante a discussão o Conselheiro pode apresentar proposta, de encaminhamento referente à matéria em apreciação; IX - após a discussão o Conselheiro ou Diretor pode solicitar vistas do documento, cuja matéria esteja em apreciação; e X - será concedido o tempo necessário, para votação. §1º Nos casos em que o Presidente for o proponente da matéria, não poderá ser também o relator, mas pode designar um Conselheiro para relatar. §2º O Conselheiro cuja proposta apresentada verbalmente durante a apreciação da matéria, for preponderante na condução de decisão do Plenário, poderá ditá-la ou redigi-la e encaminhá-la à Mesa Diretora para inclusão no documento ou deliberação do Plenário. Art. 53. A questão de ordem é levantada exclusivamente sobre matéria regimental e legal, e terá preferência na reunião plenária, devendo ser dirimida pelo Presidente. Parágrafo único. Ao levantar uma questão de ordem, o proponente deve citar qual o dispositivo deste Regimento Interno ou legislação infringida que deve ser respeitada. Art. 54. Os projetos ou alteração de resolução, devem ser apreciados e deliberados exclusivamente pelo Plenário. Subseção IV Da Votação Art. 55. Encerrada a discussão, o Presidente deve apresentar o encaminhamento da matéria em apreciação para votação. §1º Não é permitida manifestação após o início do processo de votação da matéria. §2º Não exercendo o direito de voto durante o regime de votação será considerado como ausente. §3º O Conselheiro sob suspeição ou impedido não proferirá o seu voto que constará na ata. §4º O Presidente da mesa proferirá seu voto somente em caso de empate. §5º Apurados os votos do Plenário, a Mesa Diretora proclama o resultado que constará na ata e no ato deliberativo. Art. 56. A votação da matéria será feita por chamada nominal ou votação eletrônica. Art. 57. Ocorrendo pedido de vista ou proposta de encaminahamento divergente do relato original, os votos referentes a cada proposição serão colhidos e apurados simultaneamente no momento da votação. Parágrafo único. O membro do Plenário que divergir da deliberação do Plenário pode apresentar declaração de voto verbal ou por escrito, que constará na ata da reunião. Subseção V Da Publicação dos Atos Deliberativos Art. 58. Os atos do Plenário entram em vigor nos prazos e na forma por eles determinados, após sua publicação no sítio eletrônico do CFT. §1º Caso a matéria aprovada em ato deliberativo dependa de publicação na imprensa oficial, essa deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias úteis depois da reunião em que tiver sido aprovado o ato. §2º Verificado a qualquer tempo erro ortográfico ou gramatical, o texto da deliberação ou resolução aprovada deve ser alterado desde que a correção não configure modificação do conteúdo ou sentido. §3º O ato deliberativo deve ser publicado no sítio eletrônico do CFT. Seção IV Do Ato Ad Referendum Art. 59. Em situações que exijam cumprimento de prazo de urgência, emergência ou motivo justificado, antes da realização das reuniões plenárias, o Presidente poderá praticar atos ad referendum do Plenário, cabendo sua apreciação na primeira reunião plenária subsequente. §1º O Presidente apresentará ao Plenário, as razões que o levaram a praticar o ato ad referendum do Plenário. §2º O Plenário deliberará sobre o referendo e os possíveis efeitos da aprovação, revogação, anulação ou alteração do ato sempre na primeira plenária, ordinária ou extraordinária, seguinte devendo obrigatoriamente constar em pauta. Seção V Do Regime de Urgência Art. 60. O Plenário pode autorizar por meio de votação, a inclusão de matérias extrapauta propostas pelo Presidente, somente se estas matérias forem definidas como regime de urgência ou emergência, não cabendo pedido de vista. Seção VI Do Pedido de Vista Art. 61. Toda matéria submetida à apreciação do Plenário pode ser objeto de até 2 (dois) pedidos de vista, o qual deve ser solicitado após o encerramento da discussão, sob pena de prescrição. §1º Os pedidos de vista podem ser solicitados pelos membros do Plenário. §2º O membro do Plenário que estiver com vista deve devolver a matéria preferencialmente na mesma reunião plenária ou obrigatoriamente até 4 (quatro) dias úteis anterior a reunião plenária subsequente, acompanhado de relatório e do voto fundamentado. §3º O relator pode solicitar ao Presidente parecer e assessoria técnica ou jurídica, e caso necessário, diligências fundamentadas. §4º Na hipótese de o pedido de vista ser apresentado em reunião subsequente, o relator deve disponibilizar seu relatório e voto fundamentado no mesmo prazo regimental que as demais matérias a serem deliberadas pelo Plenário. §5º O processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo segundo, sem justificativa acatada pelo plenário, não impede a apreciação da matéria. §6º Fica facultado ao relator que solicitou vista designar outro membro do Plenário para apresentar o relato. §7º Os membros do Plenário podem solicitar 1 (um) pedido de vista para cada matéria em apreciação. §8º Fica impedido de solicitar vista o membro da Comissão que apreciou a matéria. Art. 62. A apreciação de pedido de vista obedecerá às seguintes regras: I - leitura do relator que solicitou vistas; II - votação do relatório apresentado sendo aprovado, o processo inicial será alterado imediatamente; III - caso o mesmo seja rejeitado deve ser aberto leitura e votação do projeto original não sendo permitido novo pedido de vista; e IV - em caso de pluralidade de vista, a votação será realizada simultânea conforme art. 57 deste Regimento Interno. Parágrafo único. O membro do Plenário que pediu vista, e que não apresentar o relatório e voto fundamentado no prazo estabelecido neste regimento, deve manifestar suas razões por escrito e essas, obrigatoriamente, farão parte do documento, do que será dado conhecimento ao Plenário. Seção VII Da Suspensão dos Atos do Plenário Art. 63. O Presidente pode, em caráter excepcional, suspender o ato deliberativo fazendo-o por meio de ato fundamentado, quando verificar a ocorrência de ilegalidade, contrariedade ou conflito com atos normativos vigentes, ou por interesse público. §1º O ato fundamentado que suspender os efeitos do ato deliberativo terá vigência até a reunião plenária subsequente, quando obrigatoriamente, os motivos apresentados pelo Presidente devem ser apreciados pelo Plenário. §2º Caso os motivos da suspensão não sejam apresentados pelo Presidente ou sendo apresentados, não sejam acolhidos, o ato de suspensão perderá sua eficácia e a vigência do ato deliberativo será restabelecida imediatamente. Art. 64. Ao apreciar o ato de suspensão do Presidente, o Plenário pode adotar uma das seguintes medidas: I - não acolher os motivos apresentados, restabelecendo o ato deliberativo; II - acolher os motivos apresentados, revogando o ato deliberativo no todo ou em parte; ou III - acolher os motivos apresentados, suspendendo a deliberação para análise técnica, jurídica ou ambas. §1º O ato deliberativo suspenso pelo Presidente antes de ser submetido à apreciação da matéria, será precedido de parecer, escrito ou oral, através da Assessoria Técnica ou da Procuradoria Jurídica, ou ambos, e/ou sendo o caso, manifestação da comissão responsável pela proposta de deliberação suspensa. §2º O quórum para deliberar sobre o ato de suspensão, salvo disposição contrária, será de dois terços dos presentes. §3º O novo ato deliberativo deve indicar os procedimentos a serem adotados relativos aos efeitos gerados pela suspensão. Seção VIII Da Arguição de Suspeição ou de Impedimento Art. 65. Por decisão do Plenário, caso o membro do Plenário se enquadre em pelo menos uma das situações de impedimento ou suspeição descritas no Código de Processo Civil, neste Regimento Interno ou em Resolução especifica, poderá ser declarada sua suspeição ou o impedimento. Parágrafo único. Arguido impedimento ou suspeição de membro do Plenário, caberá a quem a arguiu a comprovação de suas razões, que serão apreciadas pelos membros do Plenário na mesma reunião.