Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 232

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900232 232 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IX Do Recurso e Pedido de Revisão Art. 66. Do ato deliberativo que resultar sanção caberá recurso ou pedido de revisão que seguirá os procedimentos elencados no Código de Processo Ético vigente, no que couber. Seção X Do Desagravo Público Art. 67. Os procedimentos para realização de desagravo público serão definidos por atos normativos próprios para este fim. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES DO CFT Seção I Das Comissões Ordinárias e Especiais Art. 68. As comissões têm a finalidade de subsidiar o CFT nas matérias de competência ética e disciplinar, ensino e formação, planejamento, gestão financeira, gestão organizacional e administrativa, para o cumprimento da Lei n° 13.639/2018. Art. 69. As comissões ordinárias têm seus planos de ação, orçamento e trabalho apreciados e deliberados pela Diretoria Executiva. §1º As comissões ordinárias têm caráter permanente. §2º As reuniões das comissões ordinárias devem ser realizadas conforme calendário aprovado. Art. 70. São instituídas as seguintes comissões ordinárias: I - Comissão de Educação; II - Comissão de Exercício Profissional; III - Comissão de Ética, Disciplina e Conduta; IV - Comissão de Tomada de Contas; V - Comissão de Fiscalização; e VI - Comissão Eleitoral Nacional. Art. 71. Na necessidade de pautar tema específico não abrangido por Comissão Ordinária, a Diretoria do CFT pode propor ao Plenário a criação de Comissão Especial Temporária, cujo sua composição e prazo de duração serão estabelecidos no ato deliberativo que a criar. Seção II Da Composição das Comissões Art. 72. As comissões ordinárias serão compostas por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, todos Conselheiros titulares. §1º Os cargos de coordenador, coordenador-adjunto, terceiro titular e os dois suplentes serão definidos pelo número de votos recebidos, ficando vedada a participação dos membros titulares em mais de uma Comissão Permanente. §2º Caso não seja atingido o total de membros de alguma das comissões, abre-se nova inscrição com a participação dos Conselheiros eleitos como suplentes em outras comissões cumulativamente. §3º A Comissão Eleitoral Nacional tem composição e caráter especial. Art. 73. Os mandatos dos membros das Comissões Ordinárias, excetuando a Comissão Eleitoral Nacional, do art. 5º, inciso II, alínea a, combinado com os art. 72 e 74, todos deste Regimento Interno, têm prazo de duração de um ano iniciando-se sempre em 22 de junho e findando em 21 de junho dos anos subsequentes. Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva não podem ser membros de comissão. Art. 74. Os membros das comissões serão eleitos pelo Plenário. Seção III Das Competências Específicas das Comissões Ordinárias Subseção I Da Comissão de Educação Art. 75. Para cumprir a finalidade de zelar pelo aperfeiçoamento da formação do Técnico Industrial e promover a articulação entre o CFT e o sistema de ensino do Técnico Industrial, competirá à Comissão de Educação - CE: I - apreciar e propor sobre atos normativos de ensino e formação referentes a: a) ações que visem a melhoria das condições de oferta e da qualidade dos cursos técnicos; b) manifestações técnicas referentes a atos regulatórios dos cursos técnicos industriais, para subsidiar decisões do Ministério da Educação e órgãos a ele relacionados, nos termos da legislação em vigor; c) relação entre conteúdos programáticos de ensino e formação e as atividades e atribuições profissionais; d) acompanhamento do cadastro Nacional dos Cursos Técnicos Industriais; e) medidas que estimulem a promoção da educação e da formação profissional continuada; f) medidas que estimulem o ensino relacionado à legislação profissional; e g) indicadores de qualidade de cursos de técnicos industriais. Subseção II Da Comissão do Exercício Profissional Art. 76. Para cumprir a finalidade de zelar pelo respeito às normas que regem o exercício profissional do Técnico Industrial, competirá à Comissão do Exercício Profissional - CEP: I - instruir e apreciar propostas de resoluções de atribuições profissionais em suas respectivas modalidades técnicas; II - apreciar normas internacionais que tratam de formação profissional e atribuições dos técnicos industriais no Brasil; III - propor e apreciar indicadores estratégicos de caráter educacional e de formação para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico; IV - propor atos normativos referente ao exercício profissional: a)Registro de Direito Autoral (RDA); b)Certidões de Registro de Atestados; e c)atividades do Técnico Industrial no exercício da profissão. V - apreciar processos em grau de recurso no CFT, relacionados a requerimentos de Registro de Direito Autoral (RDA); VI - apreciar em conjunto com a Diretoria Executiva, sobre a repercussão de ações e de normativos internacionais, que tratam de exercício profissional, sobre a prática profissional do técnico industrial no Brasil; VII - propor a uniformização de ações voltadas à eficácia do funcionamento das comissões que tratam de exercício profissional no CFT e nos CRTs, onde as mesmas existirem, ou em suas correlatas; VIII - propor o monitoramento institucional do CFT nos CRTs; IX - propor indicadores estratégicos de caráter de exercício profissional para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico pela Comissão de Tomada de Contas; X - analisar e relatar os processos relativos às tabelas indicativas de honorários dos técnicos industriais; e XI - acompanhar a evolução das atribuições profissionais do Acervo dos Termos de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Industriais. Subseção III Da Comissão de Ética, Disciplina e Conduta Art. 77. Para cumprir a finalidade de zelar pela verificação e cumprimento das normas competirá à Comissão de Ética, Disciplina e Conduta - CEDC: I - atuação judicante nos processos disciplinares: a) conciliação e mediação em processos de infração ético-disciplinares e conduta; b) julgamento de processos de infração ético-disciplinares e conduta; e c) programas para divulgação de valores e atos normativos referentes à ética, disciplina e conduta. II - propor e apreciar sobre a uniformização de ações voltadas à eficácia do funcionamento das comissões que tratam de ética, disciplina e conduta no CFT e nos CRTs; III - propor, apreciar e coordenar ações para aprimoramento, alterações e divulgação do Código de Ética, Disciplina e Conduta; e IV - propor e apreciar indicadores estratégicos de caráter ético-disciplinar e conduta para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico. Subseção IV Da Comissão de Tomada de Contas Art. 78. Para cumprir a finalidade de zelar pelo planejamento e pelo equilíbrio econômico, financeiro e contábil do CFT e dos CRTs, competirá à Comissão de Tomada de Contas - CTC em caráter consultivo e opinativo: I - propor atos normativos relativos ao Planejamento Estratégico do CFT e à gestão estratégica econômico-financeira e patrimonial do CFT e dos CRTs ao Plenário; II - propor, sobre atos econômico-financeiros voltados à reestruturação organizacional do CFT e dos CRTs; III - propor uniformização de ações voltadas à eficácia do funcionamento das comissões, que tratam de tomada de contas dos CRTs; IV - propor e apurar irregularidades e responsabilidades relacionadas aos aspectos econômico-financeiros, no CFT e nos CRTs; V - propor e apreciar sobre proposta de aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis com relação aos aspectos econômico-financeiros; VI - propor a elaboração dos planos de ação e orçamento do CFT e dos CRTs, e suas reformulações; VII - propor diretrizes de procedimentos para elaboração dos planos de ação e orçamento do CFT e dos CRTs; VIII - apreciar em grau de recurso sobre processos, de revisão de cobrança de anuidade oriundos dos CRTs; IX - apreciar as prestações de contas do CFT e dos CRTs; X - monitorar os recursos e suas aplicações; XI - apreciar os relatórios referentes aos balanços e execuções orçamentários; XII - monitorar o comportamento das receitas e das despesas do CFT e dos CRTs; e XIII - apreciar sobre alterações de despesas não previstas nos planos de ação e orçamento. Subseção V Da Comissão de Fiscalização Art. 79. Para cumprir a finalidade de zelar pela orientação e fiscalização do exercício do técnico industrial competirá à Comissão de Fiscalização - CF: I - apreciar requerimentos de registro temporário de pessoas jurídicas estrangeiras sem sede no Brasil, para homologação do Plenário; II - propor questões sobre o Plano Nacional de Fiscalização integrada dos Conselhos de Técnicos Industriais, e suas atualizações; III - apreciar em grau de recurso ao CFT, sobre processos de fiscalização e requerimentos de registro; IV- propor questionamentos a atos já normatizados pelo CFT referentes a: a) fiscalização; b) alterações de registros profissionais; c) registro de pessoas jurídicas; d) Termos de Responsabilidade Técnica (TRT); e e) identificação profissional. V - apreciar em conjunto com a Diretoria Executiva, sobre a repercussão de ações e de normativos internacionais, que tratam de exercício profissional, sobre a prática profissional do técnico industrial no Brasil; VI - propor a uniformização de ações voltadas à eficácia do funcionamento das comissões que tratam de registro e fiscalização no CFT e nos CRTs; VII - propor a apuração de irregularidades e responsabilidades relacionadas aos aspectos de exercício profissional no CFT e nos CRTs; VIII - propor o monitoramento institucional do CFT nos CRTs; IX - propor indicadores estratégicos de caráter de fiscalização para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico pela Comissão de Tomada de Contas; X - acompanhar o funcionamento do Cadastro Nacional dos Técnicos Industriais; e XI - acompanhar o funcionamento do Acervo dos Termos de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Industriais. Subseção VI Da Comissão Eleitoral Nacional Art. 80. A Comissão Eleitoral Nacional - CEN é comissão ordinária de caráter especial. Art. 81. A composição e as competências da CEN serão regulamentadas por atos normativos do CFT. Art. 82. A organização e a ordem dos trabalhos da CEN, obedecerá à regulamentação estabelecida para o funcionamento da reunião de comissão, com adaptações porventura necessárias, previstas na Sessão IV das Reuniões das Comissões deste Regimento Interno. Art. 83. A Comissão Eleitoral Nacional tem autonomia no processo decisório eleitoral, inclusive em relação às suas próprias deliberações pertinentes ao processo eleitoral, atuando como instância superior de julgamento das eleições no âmbito do CFT como órgão revisional das eleições no âmbito Regional. §1º A CEN tem autonomia para deliberar sobre seus atos próprios de gestão interna e inerentes às suas atividades voltadas aos fins de coordenação e julgamento dos certames eleitorais tais como: elaboração do calendário eleitoral, diligências internas e externas, ainda que em outras unidades da Federação, assim como quaisquer atos que entender necessário aos desenvolvimentos pleno de suas atividades, cabendo à Diretoria Executiva estabelecer prontamente as providências necessárias às condições materiais e objetivas pertinentes, de modo a garantir a plena atividade da comissão. §2º Das decisões da CEN cabe recurso ao Plenário que atuará como última instância do processo eleitoral do Sistema CFT/CRTs. Seção IV Das Reuniões das Comissões Art. 84. As comissões devem desenvolver suas atividades por meio de reuniões ordinárias e devem obedecer ao calendário anual aprovado pelo Plenário. §1º As reuniões extraordinárias solicitadas pelo coordenador, devem ser realizadas conforme convocação da Diretoria Executiva. §2º As reuniões das comissões podem ser realizadas de maneira virtual, sendo que as suas deliberações serão válidas mediante chamada nominal dos membros da comissão, votação oral com a câmera aberta ou uso de certificação digital. §3º Pode participar de reuniões de comissões ordinárias e especiais profissionais e especialistas, na condição de convidados, sem direito a voto. Art. 85. As convocações de reuniões ordinárias de comissões, devem ser encaminhadas aos membros dessas com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data de sua realização. §1º O membro integrante de comissão, convocado e impedido de comparecer à reunião por caso fortuito ou de força maior, deve comunicar sua ausência ao Presidente, ou à pessoa por ele designada, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data de sua realização. §2º As regras de convocação dos Conselheiros para as reuniões plenárias, aplicar-se-á o art. 21 e seus parágrafos, no que couber. Art. 86. As pautas das reuniões serão disponibilizadas aos membros integrantes das respectivas comissões ordinária ou especial, para conhecimento, 3 (três) dias corridos antes da reunião. Art. 87. O quórum para instalação e funcionamento de reuniões dar-se-á obrigatoriamente com 3 (três) membros. Art. 88. A ordem dos trabalhos das reuniões de comissões obedecerá à seguinte sequência: I - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; II - comunicações; III - apresentação da pauta e extrapauta, quando houver; IV - distribuição das matérias a serem relatadas; e V - relato, discussão e apreciação das matérias. §1º O membro integrante de comissão pode apresentar propostas de inclusão de outras matérias não constantes da pauta, na própria reunião. §2º O membro integrante de comissão deve relatar matéria a ele distribuída de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada, emitindo informação consubstanciada por meio de relatório e voto fundamentado.