DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020900002 2 Nº 29-A , sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 27. As demais produtoras/exportadoras chinesas, malaias e tailandesa, não selecionadas, foram informadas acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 1.7. Do recebimento das informações solicitadas 1.7.1. Da peticionária 28. A empresa Targa apresentou as informações na petição de início da presente investigação e solicitou prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foi atendida pelo Ofício nº 2681/2023/MDIC e prorrogado para o dia 31 de maio de 2023, data na qual efetivamente apresentou as informações necessárias. 1.7.2. Dos outros produtores nacionais 29. Tendo em vista que a Targa havia informado em sede de petição ser a única produtora nacional e que a ABIMO não respondeu ao ofício da autoridade investigadora, não foram enviados questionários de outros produtores nacionais. 30. Conforme descrito no item 1.4, após o início da investigação a São Roque e a Mucambo solicitaram habilitação como outros produtores nacionais. 31. Dentre as duas, apenas a São Roque enviou seus dados de produção e de vendas no mercado interno de P1 a P5, de forma que tais dados foram considerados no item 5.2. deste documento, referente ao mercado brasileiro. 32. Consoante já sublinhado, a São Roque informou adicionalmente que, em razão das exportações a preço de dumping das origens investigadas, interrompeu a produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos em agosto de 2022. 33. A Mucambo apresentou comprovante de registro da empresa na Anvisa como produtora de luvas de procedimento não cirúrgico. 1.7.3. Dos importadores 34. A empresa Abase Comércio e Representações Ltda. apresentou tempestivamente resposta ao questionário do importador, sem solicitação de prorrogação. Já as empresas Ansell Brazil Ltda., Biotech Logística Ltda., Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda., Excelmed Distribuidora de Materiais Médicos e Odontológicos Ltda., First Import Comércio Internacional Ltda., Kevenoll do Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda., Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda., Olimed Material Hospitalar S.A., Prohospital Comércio Holanda Ltda. e Supermax Brasil Importadora S.A (Supermax Brasil) também apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo. A empresa Gemmini Gestora de Equipamentos, Materiais, Medicamentos e Implantes Nacionais e Importados Ltda. protocolou sua resposta após a expiração do prazo original, não tendo solicitado previamente sua extensão. Por esse motivo, a empresa foi comunicada por meio do Ofício nº 7389/2023/MDIC, de 17 de novembro de 2023, que sua resposta ao questionário de importador seria havida por inexistente e não seria considerada neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 35. A empresa BM3 Importação e Exportação Ltda., apesar de protocolar tempestivamente sua resposta ao questionário do importador, o fez junto ao Portal de Serviços do Governo Federal (Disponível à época em https://www.gov.br/protocolodigital.), em desacordo com as instruções da Circular Secex nº 27, de 28 de julho de 2023, por meio da qual foi iniciada a presente investigação. Adicionalmente, a empresa também não apresentou documentação para regularização do representante legal até 91 dias após o início da investigação, indo de encontro com a mesma Circular. Dessa maneira, empresa foi comunicada por meio do Ofício nº 7390/2023/MDIC, de 17 de novembro de 2023, que sua resposta ao questionário de importador também seria havida por inexistente e não seria considerada neste processo. 36. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário. 1.7.4. Dos produtores/exportadores 37. Em razão do número elevado de produtores identificados das três origens, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro, conforme detalhado no item 1.6 deste documento. 38. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores: d) para a Malásia; Maxter Glove Manufacturing SDN BHD e Top Glove SDN BHD; e) para a China: Shandong Intco Medical Products Co. Ltd. e Blue Sail Medical Co. Ltd.; e f) para a Tailândia: Sri Trang Gloves (Thailand) Public Company Limited. 39. Os cinco produtores/exportadores referidos acima, após pedidos de prorrogação de prazo, apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente. 40. Registre-se que a data de corte definida para elaboração da determinação preliminar foi anterior à data do recebimento das respostas das informações complementares. Assim, as informações complementares dos produtores/exportadores tempestivamente protocoladas não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos do §7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.8. Do pedido de relacionamento ou associação entre as partes interessadas 41. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se: I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra; II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios; III - forem empregador e empregado; IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas; V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas; VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa; VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; VIII - forem membros da mesma família; ou IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores. 42. Consoante detalhado nos itens 1.6 e 1.7.4, foram encaminhados questionários a produtores/exportadores selecionados de China, Malásia e Tailândia, cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro. 43. Nesse sentido, os produtores importadores selecionados Maxter Glove Manufacturing SDN BHD, Top Glove SDN BHD, Shandong Intco Medical Products Co. Ltd. e Blue Sail Medical Co. Ltd. apresentaram resposta tempestiva ao questionário de produtor/exportador e informaram em suas respectivas respostas que tais empresas fazem parte de grupos econômicos em que outras empresas relacionadas também produzem e/ou exportam o produto escopo da presente investigação. Dessa maneira, apresentaram elementos que consideraram pertinentes para tanto e pediram tratamento de grupo para fins de análise de eventual cálculo de dumping. 44. O produtor/exportador malaio Maxter Glove Manufacturing SDN BHD informou que as seguintes empresas fariam parte do grupo econômico ao qual pertencia: Maxter Glove Manufacturing SDN BHD, Supermax Glove Manufacturing SDN BHD e Maxwell Glove Manufacturing BHD. 45. Considerando as empresas mencionadas como relacionadas e partes do mesmo grupo econômico, o Grupo Supermax foi responsável por [CONFIDENCIAL]% do total importado pelo Brasil de luvas para procedimento não cirúrgico originário da Malásia em P5, com base nos dados da RFB. 46. O produtor/exportador malaio Top Glove SDN BHD informou que as seguintes empresas fariam parte do grupo econômico ao qual pertencia: Top Glove SDN BHD, Top Quality Glove SDN BHD, TG Medical SDN BHD, Flexitech SDN BHD, GMP Medicare, Sentienx SDN BHD, Terang Nusa SDN BHD e Purnabina SDN BHD. Haveria ainda duas trading companies relacionadas, TG Ecommerce SDN BHD e TG Worldwide SDN BHD. Também foi informado que a importadora brasileira Kevenoll do Brasil é empresa relacionada ao Grupo Top Glove. 47. Considerando as empresas mencionadas como relacionadas e partes do mesmo grupo econômico, o Grupo Top Glove foi responsável por [CONFIDENCIAL]% do total importado pelo Brasil de luvas para procedimento não cirúrgico originário da Malásia em P5, com base nos dados da RFB. 48. O produtor/exportador chinês Shandong Intco Medical Products Co. Ltd. informou que as seguintes empresas fariam parte do grupo econômico ao qual pertencia: Shandong INTCO Medical Products Co. Ltd. (Shandong), Anhui INCO Medical Products Co. Ltd. (Anhui), INTCO Medical Technology Co. Ltd. (INTCO Medical), Jiangxi INTCO Medical Co. Ltd. (Jiangxi), INTCO Medical (Hong Kong) Co. Ltd. (INTCO HK), INTCO Medical International (Hong Kong) Co. Ltd. (INTCO Medical HK). 49. Considerando as empresas mencionadas como relacionadas e partes do mesmo grupo econômico, o Grupo INTCO foi responsável por [CONFIDENCIAL]% do total importado pelo Brasil de luvas para procedimento não cirúrgico originário da China em P5, com base nos dados da RFB. 50. O produtor/exportador chinês Blue Sail Medical Co. Ltd. informou que as seguintes empresas fariam parte do grupo econômico ao qual pertencia: Shandong Blue Sail Health Technology Co. Ltd.; Shandong Blue Sail Innovation Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Health Technology Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Innovation Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd. e Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited. 51. Considerando as empresas mencionadas como relacionadas e partes do mesmo grupo econômico, o Grupo Blue Sail foi responsável por [CONFIDENCIAL]% do total importado pelo Brasil de luvas para procedimento não cirúrgico originário da China em P5, com base nos dados da RFB. 52. A partir dos elementos de prova apresentados - demonstrações financeiras, business licenses, sítio eletrônico etc. -, em sede de resposta de questionário de produtor/exportador, as solicitações foram acatadas, para fins deste documento, estando tais elementos sujeito à verificação e outros eventuais esclarecimentos por parte da autoridade investigadora, quando da verificação in loco, quando aplicável. 53. Dessa forma, as empresas de cada grupo serão referenciadas como: Grupo Supermax, Grupo Top Glove, Grupo INTCO e Grupo Blue Sail, quando pertinente. 54. Registra-se que outros possíveis relacionamentos podem ser avaliados pela autoridade investigadora ao longo da presente investigação. 1.9. Das verificações in loco 1.9.1. Das verificações in loco na indústria doméstica 55. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Targa, no período de 11 a 15 de setembro de 2023, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. 56. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 04 de outubro de 2023. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada. 57. Consoante relatório de verificação in loco, observou-se que os dados contabilizados pela empresa eram extraídos do sistema contábil em unidades de luvas e, depois, aplicado fator de conversão para se alcançar as informações em volume (kg).