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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 3

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020900003 3 Nº 29-A, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 58. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.9.1.1. Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica 59. Em manifestação protocolada em 5 de setembro de 2023, previamente à realização da verificação in loco na peticionária, a Abils destacou pontos que seriam relevantes, no entendimento da Associação, a serem avaliados pela autoridade investigadora durante a verificação in loco na indústria doméstica, a saber: a) Confirmar se a Targa efetivamente produziu e vendeu luvas nitrílicas de fabricação própria no período investigado; b) Esclarecer o motivo de a peticionária ter produzido as luvas nitrílicas em apenas poucos meses do período investigado; c) Esclarecer as razões pelas quais a Peticionária não produz luvas vinílicas; d) Esclarecer se o processo produtivo seria exatamente o mesmo para os três tipos de luvas incluídas no escopo. Caso positivo, esclarecer se o mesmo maquinário utilizado na produção de luvas de látex pode ser utilizado para a produção de luvas vinílicas e/ou nitrílicas, se as máquinas seriam intercambiáveis, e se, para viabilizar a produção de luvas vinílicas e/ou nitrílicas, seria necessário realizar investimentos nas plantas já existentes ou seria forçosa a construção de uma nova planta produtiva; e) Apurar se o tamanho (P, M, G ou único), o peso e a espessura da luva teriam influência nos custos das luvas de látex e de borracha nitrílica produzidas pela peticionária; f) Confirmar se as luvas nitrílicas produzidas pela Targa seriam efetivamente mais pesadas e, portanto, consumiriam mais matéria-prima do que as luvas nitrílicas produzidas pelos seus concorrentes estrangeiros; g) Apurar a composição das luvas industriais comercializadas pela Targa (matérias-primas). As luvas industriais seriam produtos intercambiáveis às luvas de procedimento ou não? Concorreriam no mesmo mercado ou para determinados segmentos? Quais os regulamentos a elas aplicáveis? Por que aparentemente não constam do catálogo disponível do sítio eletrônico? h) Apurar como a Targa realizou a segregação de dados de produção e vendas entre as luvas de procedimento para aplicação em saúde e as chamadas luvas industriais (luvas contra agentes químicos), as quais, segundo a Targa, não constariam do escopo investigado, não tendo sido tais luvas industriais identificadas pela Abils no catálogo da empresa disponível em seu sítio eletrônico; i) Esclarecer se as luvas de procedimentos utilizadas para outras aplicações, mas que tenham anuência da Anvisa, estariam incluídas no escopo, e qual foi o tratamento dado pela Targa a essas luvas em sede de dados de produção e vendas quando da petição e informações complementares; j) Esclarecer se a inclusão de cada tipo de produto no escopo da presente investigação seria determinada pela característica do produto ou por sua aplicação, esclarecendo especificamente se as luvas da Targa utilizadas em atividades como aplicação de agrotóxicos ou por chefs, tatuadores, cabeleireiros, mecânicos, manicures, donas de casa seriam as mesmas luvas de procedimento não cirúrgico ou outros tipos de luvas, e qual o tratamento a elas conferido pela Targa no bojo do presente procedimento; e k) Esclarecer em que momento do processo produtivo a classificação da luva seria definida. No momento da produção das luvas a Targa já saberia o seu destino ou as luvas para outras aplicações seriam um "subproduto" das luvas de procedimento para saúde? A Abils afirmou que tais esclarecimentos seriam necessários já que, sob o ponto de vista das origens investigadas, foram identificadas luvas similares às exportadas ao Brasil, mas que possuiriam aplicação em ramos outros que não o de assistência à saúde. Seria necessário entender se a mesma situação ocorreria internamente no mercado brasileiro e qual teria sido o tratamento conferido pela Targa em sede de Petição. l) Averiguar as razões da aparente incoerência observada nas informações sobre capacidade instalada prestadas na petição: os dados apresentados pela Targa, refletidos no Parecer de Abertura, mostrariam um incremento de 10% na capacidade instalada em 2022 em relação à 2021, mas no parágrafo 169 da sua Petição, a Targa informa que reduziu o número de linhas de produção ativas em P5, informação esta que parece ser incongruente com a evolução da capacidade instalada efetiva neste período. m) Confirmar se os dados de aquisição e revenda apresentados na petição estariam em toneladas e esclarecer como a empresa teria conseguido revender um volume de luvas seis vezes maior do que o volume que adquiriu de terceiros; n) Apurar se todas as luvas importadas e revendidas no mercado interno teriam sido revendidas com o nome/marca do produtor estrangeiro ou se teriam sido vendidas com a marca Targa/Lemgruber; o) Esclarecer as razões que teriam levado a empresa a adquirir produto de terceiros em P5, visto que a empresa estaria trabalhando com grau de ociosidade da sua planta da ordem de 50%. Teriam importado um tipo de luva que a Targa ainda não consegue produzir nacionalmente? p) Apurar se a saída da Highland Capital do controle da empresa teria afetado, em alguma medida, a saúde financeira da Targa, tendo, como consequência, contribuído para o cenário de dano alegado na abertura da investigação. E, ainda, se as atuais dívidas da Targa teriam relação com a saída da Highland Capital e a compra do controle acionário; q) Apurar se os lucros excepcionais que a Targa teria obtido durante os anos mais afetados pela Pandemia de COVID-19 (P3 e P4) teriam sido reinvestidos na sociedade ou distribuídos como lucros e dividendos para os atuais sócios; r) Esclarecer a real situação da filial localizada no Espírito Santo; s) Confirmar se as receitas e despesas do CNPJ 00.157.774/0005-54, até o mês de agosto de 2021 enquanto TARGA S.A, e entre os meses de agosto e dezembro 2021, enquanto Targa Luvas Ltda., teriam sido reconciliadas com o balanço da empresa Targa Medical S.A.; t) Confirmar se todas as receitas e despesas de todas as empresas do "Grupo Targa" foram reportadas na Petição para os cinco anos investigados; u) Confirmar que a Targa não publica seus balanços, ja que seria sociedade anônima de capital fechado, hipótese em que teria que fazê-lo por força do disposto no art. 133, parágrafo 3º da Lei nº 6.404/1976 ("Lei das Sociedades Anônimas"). 60. Em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2023, previamente à verificação in loco na peticionária, a Supermax Brasil referiu-se à Resolução Anvisa nº 3.950, de 18/10/2021 e ao Alerta de Tecnovigilância 383718, acessíveis no site da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), os quais indicavam que lotes do produto similar fabricados pela Targa haviam sido reprovados em testes microbiológicos, com desdobramentos que partiram de interdição cautelar e chegaram à obrigação de recolhimento e destruição de lotes previamente postos ao consumo no Brasil. 61. A parte solicitou que o DECOM identificasse precisamente, na verificação in loco, volumes vendidos e devolvidos, valores dos lotes impróprios comercializados pela peticionária, clientes e produtos diretamente afetados, existência de descontos para manter vendas ou a perda de clientes após as ações regulatórias da Anvisa. Ainda, a Supermax Brasil solicitou que o DECOM atentasse para a elevação nos gastos com advogados, laboratórios e despesas associadas à administração da situação de crise aberta no fabricante de luvas para uso na saúde com padrões microbiológicos impróprios. 62. Em manifestação protocolada em 2 de outubro de 2023, após a realização da verificação in loco, a Targa apresentou comentários relativos aos diversos questionamentos sugeridos pela Abils relativos à verificação in loco realizada em suas instalações. 63. A Targa esclareceu que a aparente incoerência apontada pela Abils nas informações sobre a capacidade instalada teria sido analisada pelo DECOM e esclarecida durante a verificação in loco. 64. Com relação à utilização da luva de procedimento não cirúrgico por seus clientes, a Targa apontou que essa questão não está sob seu controle. A luva de procedimento não cirúrgico, mesmo utilizada para outras aplicações fora da assistência à saúde, está inserida no escopo da investigação já que não existe norma que proíba sua utilização em outra área. As luvas produzidas pela Targa também atenderiam clientes fora da área da saúde, como descrito em seus informativos. 65. A Targa reiterou informações apresentadas na petição de que a inclusão de cada tipo de produto no escopo da presente investigação teria sido determinada pelo atendimento às normas Resolução Anvisa/MS RDC nº 547, de 30/08/21, Portaria MTP 672, de 08/11/2021, NBR ISO 11193-1: 2015, NBR ISO 11193-2: 2013 e Portaria Inmetro 485, de 2021. Com relação ao uso, o produto poderia ou não ser utilizado em assistência à saúde. 66. Por sua vez, as luvas industriais fabricadas pela Targa não seriam produtos intercambiáveis com as luvas de procedimento não cirúrgico pois atenderiam a norma distinta, a NBR ISO 374-1/2018, que é diversa das normas aplicáveis à luva de procedimento. Por este motivo, não podem ser utilizadas em assistência à saúde, para uso em medicina, odontologia e veterinária, sob pena de infração sanitária. Com relação à classificação das luvas para procedimento não cirúrgico, a Targa esclareceu que desde o início da produção já existiria a definição sobre o tipo de luva que estaria sendo fabricada, não se tratando, as luvas industriais, de um subproduto. 67. Ademais, a Targa esclareceu que as luvas industriais seriam produzidas apenas sob demanda (O&M) e, por isso, a divulgação de suas informações dependeriam de acordo comerciais específicos com seus clientes, o que justificaria a ausência de informações acerca dessas luvas no site da Targa. 68. A peticionária confirmou que os dados de aquisição e revenda apresentados no questionário estariam em toneladas e teriam sido validados durante a verificação in loco. 69. Sobre o questionamento da Abils acerca das luvas de procedimento não cirúrgico fabricadas a partir do policloreto de vinila (luvas vinílicas), a Targa apontou que estas estariam enquadradas no escopo da presente investigação, de acordo com a RDC nº 547, de 30 de agosto de 2021. A esse respeito, esclareceu ainda que as luvas de procedimento, sejam de látex natural, nitrílicas e de policloreto de vinila, seriam substituíveis entre si. 70. Sobre a razão pela qual não produziria luvas vinílicas, a Targa esclareceu que esta é uma decisão corporativa. 71. A Targa apontou ainda que a razão de ter interrompido a produção de luvas nitrílicas, como questionado pela Abils, estaria relacionada unicamente às importações a preço de dumping das origens investigadas, já que teria perdido capacidade competitiva em razão da queda constante do preço de venda do produto no mercado interno, o qual não teria suportado o custo da produção doméstica. 72. A Targa informou ainda que, durante o período investigado, teria importado apenas as luvas nitrílicas, as quais foram vendidas com a marca Lemgruber. A intenção da empresa ao realizar as referidas importações foi de [CONFIDENCIAL]. 73. Sobre o questionamento da Abils se tamanho, peso e espessura teriam influência nos custos de produção das luvas de látex e de borracha nitrílica, a Targa esclareceu que o peso das luvas de procedimento não cirúrgico estaria relacionado com a espessura necessária para atender os requisitos da norma ABNT NBR ISO 11.193:1/2015 e da Portaria nº 485 de 08/12/2021 e os custos estariam atrelados ao atendimento dos critérios exigidos por elas. A peticionária ressaltou ainda que o peso das luvas apresentado pela Targa teria sido devidamente confirmado pelo DECOM na verificação in loco. 74. Sobre se a saída da Highland Capital do controle da empresa teria afetado a saúde financeira da Targa ou se as atuais dívidas da empresa teriam relação com essa mudança de controle, a peticionária apenas afirmou que os dados teriam sido validados durante a verificação in loco. 75. Sobre se os lucros obtidos nos anos mais afetados pela pandemia de COVID-19 teriam sido reinvestidos na sociedade ou distribuídos como lucros e dividendos para os atuais sócios, a empresa apenas afirmou que os dados teriam sido validados durante a verificação in loco. 76. A Targa confirmou que os dados relativos à filial localizada no Espírito Santo foram validados durante a verificação in loco. No entanto, não forneceu detalhes adicionais sobre a situação atual da filial ou eventuais indícios de atividade. 77. Com relação ao questionamento da Abils sobre a reconciliação das transações financeiras da Targa com CNPJ 00.157.774/0005-54, quando teria operado como Targa S.A. até agosto de 2021 e como Targa Luvas Ltda. de agosto a dezembro de 2021 com o balanço da Targa Medical S.A, a Targa apenas respondeu que os dados teriam sido verificados presencialmente, garantindo sua precisão. 78. Em relação ao questionamento apresentado pela Abils sobre a correção das informações apresentadas na petição relacionadas às receitas e despesas das empresas pertencentes ao Grupo Targa, a Targa, em seu comentário, asseverou que os dados fornecidos no questionário foram validados durante a verificação in loco, garantindo sua precisão. 79. Sobre o fato de não publicar seus balanços, a Targa esclareceu que, [CONFIDENCIAL]. A peticionária acrescentou que, por ser uma sociedade anônima de capital fechado, a Targa não teria publicado seus balanços, mas teria tido as demonstrações financeiras auditadas por uma auditoria independente. 1.9.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a verificação in loco na indústria doméstica 80. Inicialmente, registra-se que a autoridade investigadora tem ampla experiência na condução de verificações in loco em investigações da prática de dumping, coletando todas as informações necessárias julgadas pertinentes. Os resultados da verificação in loco foram reduzidos a termo por meio do relatório de verificação in loco anexado aos autos desta investigação. Informa-se que todos os dados reportados pela peticionária foram validados, tendo sido realizados ajustes quando necessário, conforme detalhado no relatório em comento. 81. Com relação à manifestação da Abils solicitando que o DECOM confirmasse se a Targa efetivamente produziu e vendeu luvas nitrílicas de fabricação própria e como foi feita a segregação dos dados de luvas de procedimento não cirúrgicos dos dados de luvas industriais, fora do escopo, o Departamento informa que ambas as questões são referentes a atividades habituais durante um procedimento de verificação in loco. Isso posto, o relatório de verificação reporta que as informações sobre produção e vendas de luvas nitrílicas de fabricação própria e sobre a identificação do método de segregação entre luvas industriais e o produto similar foram checadas e validadas. 82. Também são pontos habituais da praxe do Departamento a confirmação da inclusão de todas as receitas e despesas de qualquer empresa ou Grupo submetido a uma verificação in loco, assim como a consideração de suas filiais. 83. Com relação a questionamentos sobre processo produtivo, produto, revendas, temas relativos a luvas nitrílicas e capacidade instalada, faz-se remissão aos itens relativos a estes temas neste documento, onde aplicável e ao detalhamento constante no relatório de verificação in loco. Destaca-se que se verificou que inexistia a alegada inconsistência sobre capacidade instalada. 84. Com relação a luvas industriais, esclarece-se que não estão incluídas no escopo, conforme descrito no relatório de verificação in loco, e que foi possível identificar e segregar de forma adequada o produto escopo da presente investigação e os outros produtos.