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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 4

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020900004 4 Nº 29-A , sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 85. O Departamento entende que alguns questionamentos feitos pela Abils fogem do objeto da presente investigação, como assuntos relacionados ao modelo de negócio da Targa, ou a decisões operacionais e financeiras tomadas, por exemplo o papel da Highland Capital, o uso dos lucros aferidos ou o motivo pelo qual não se produz luvas vinílicas. Tampouco ficou claro para a autoridade investigadora qual a pertinência desses assuntos para a presente investigação. 116. Registra-se também que a Targa protocolou manifestação em 02 de outubro de 2023 em resposta aos questionamentos apresentados pela Abils, esclarecendo, por exemplo, motivos pelos quais a peticionária não publica seus demonstrativos financeiros. 86. Com relação a comentário relativos a lote devolvido por reprovação em teste microbiológicos, o DECOM afirma que, conforme apontado no relatório da verificação in loco, foram identificados os lotes recolhidos e os volumes vendidos e devolvidos, juntamente com a documentação respectiva. Conforme detalhado em relatório, o volume devolvido é residual quando comparado com o total do volume vendido pela peticionária no mesmo período. 87. Sobre os "gastos com advogados, laboratórios e despesas associadas à administração da situação de crise aberta", o Departamento afirma que as rubricas de despesas foram validadas conforme a praxe da verificação in loco e sua análise está descrita no item 6.1.2 deste documento. 1.9.2. Das verificações in loco nos importadores 88. Considerando as respostas dos questionários de produtor/exportador e de importador, foi indicado que os importadores brasileiros Supermax Brasil Imp. S.A. e Kevenoll do Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda. são partes relacionadas de produtor/exportador selecionado, a saber: Maxter Glove Manufacturing SDN BHD e Top Glove SDN BHD, respectivamente. 89. Em 11 de dezembro de 2024, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou o importador Supermax Brasil Imp. S.A., por meio do Ofício SEI nº 7989/2024/MDIC de sua intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa nas respostas ao questionário de importador e ao pedido de informações complementares, e informou a data sugerida para a realização do procedimento. A anuência por parte do importador foi protocolada em 14 de dezembro de 2023. 90. Em 04 de janeiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 33/2024/MDIC, foi confirmada a verificação in loco a ser realizada em janeiro de 2024 na cidade de Curitiba. Foi igualmente disponibilizado para a empresa o roteiro de verificação in loco. 91. Em 11 de dezembro de 2024, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou o importador Kevenoll do Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda., por meio do Ofício SEI nº 7988/2024/MDIC de sua intenção de realizar verificação in loco com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes das informações prestadas pela empresa nas respostas ao questionário de importador e ao pedido de informações complementares, e informou a data sugerida para a realização do procedimento. A anuência por parte do importador foi protocolada em 12 de dezembro de 2023. 92. Em 04 de janeiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 34/2024/MDIC foi confirmada a verificação in loco a ser realizada nos dias 22 a 24 de janeiro de 2024 na cidade de Itajaí-SC e confirmado o recebimento do roteiro de verificação in loco pela Kevenoll. 93. Registre-se que não estão descartadas outras verificações in loco em importadores que responderam tempestivamente ao questionário de importador enviado. 1.9.3. Das verificações in loco nos produtores/exportadores 94. O DECOM notificou também os produtores/exportadores Grupo Top Glove, Grupo Intco, Grupo Blue Sail e Sri Trang meio dos Ofícios SEI nºs 8099, 8235, 8234 e 7864/2023/MDIC, respectivamente, de sua intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pelos Grupos econômicos nas respostas ao questionário de produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, e os informou das datas sugeridas para a realização das visitas. 95. Ressalte-se que, conforme a notificação encaminhada para as referidas empresas, a realização das verificações in loco está condicionada à restituição completa e tempestiva das informações complementares solicitadas pelo DECOM. No caso de não apresentação ou apresentação de forma inadequada ou fora dos prazos estabelecidos, pode a autoridade investigadora cancelar a visita e utilizar-se da melhor informação disponível em suas determinações, conforme previsto no § 3º do art. 50 e no Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013. 96. Isso posto, as verificações in loco foram organizadas para serem realizadas nos seguintes meses: a) Importador relacionado Kevenoll: janeiro de 2024; b) Importador relacionado Supermax: janeiro de 2024; c) Produtor/exportador chinês selecionado Grupo INTCO: março de 2024; d) Produtor/exportador chinês selecionado Grupo Blue Sail: março de 2024; e) Produtor/exportador malaio selecionado Grupo Top Glove: março de 2024; f) Produtor/exportador malaio selecionado Grupo Supermax: abril de 2024; e g) Produtor/exportador tailandês selecionado Sri Trang: fevereiro/março de 2024. 1.10. Da solicitação de audiência 97. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. 98. Nesse sentido, em 2 de outubro de 2023, o importador Supermax Brasil solicitou tempestivamente a realização de audiência, com a finalidade de abordar temas relativos a dano e nexo de causalidade. Assim, em 12 de dezembro de 2023, o DECOM notificou todas as partes interessadas, informando que a audiência por videoconferência seria realizada no dia 08 de janeiro de 2024, às 16h, pelo aplicativo Microsoft Teams e que as partes teriam prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e também para a indicação de representantes, nos termos do §3º e §5º do art. 55 do Regulamento Antidumping Brasileiro. 99. Em 20 de dezembro de 2023, o DECOM informou as partes interessadas sobre a alteração do horário de realização da audiência para às 9h do mesmo dia 08 de fevereiro de 2024. A alteração teria ocorrido em decorrência da da diferença de fuso horário entre Brasil e China, Malásia e Tailândia, origens investigadas no caso em epígrafe. A realização da audiência pela manhã conferiria maior comodidade em eventual participação de partes interessadas estrangeiras. 100. Dentro dos prazos regulamentares do §3º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM recebeu manifestações sobre outros temas, em especial relativo a dumping, da Associação Brasileira dos Importadores de Luvas para Saúde, Excelmed Distribuidora de Materiais Medicos e Odontologicos Ltda., China Chamber of Commerce of Medicines & Health Products Importers & Exporters, Kevenoll do Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda., Medix Brasil Ltda. e Sri Trang Gloves (Thailand) Public Company Limited. 101. Tendo em conta que o tema não havia sido originalmente proposto pela empresa Supermax Brasil, mas que as manifestações foram realizadas ainda dentro do período do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, 26 de julho de 2013, a autoridade investigadora decidiu remarcar a audiência para o dia 8 de fevereiro de 2024, às 9h da manhã (horário de Brasília), privilegiando o contraditório e a ampla defesa, conforme notificação enviadas às partes interessadas em 05 de janeiro de 2024. Na mesma notificação, foram reabertos os períodos indicados nos §3º e §5º do art. 55 do Regulamento Antidumping Brasileiro. 102. Após a avaliação dos temas sugeridos pelas partes interessadas, o DECOM definiu que seriam tratados durante a audiência do dia 8 de fevereiro, os assuntos a seguir: a) Dumping: questões atinentes ao cálculo da margem de dumping da empresa selecionada tailandesa Sri Trang Gloves; b) Dano: Abastecimento contínuo e crescente de luvas no mercado nacional durante a pandemia; tributação de importação; revenda e IPI na venda de luvas; capacidade de produção da indústria doméstica; c) Nexo de Causalidade: (i) Outros fatores causadores de dano que devem ser analisados pela autoridade de defesa comercial; (ii) Não produção e fornecimento de todos os modelos de luvas, notadamente nitrílicas e vinílicas; (iii) Argumento de substitutibilidade (sob a ótica da defesa comercial) dos diferentes modelos de produto não afasta a plausibilidade e necessidade do exercício de não atribuição de outros fatores sugerido; (iv) Conhecido déficit competitivo, que apenas se manteve aberta pela proteção da LETEC de 35% para a NCM 4015.19.00 entre 2011 e 2021; (v) Impacto da pandemia do COVID-19; (vi) Ausência de dano material decorrente das exportações das origens investigadas; (vii) Ausência de causalidade e outros fatores que afetaram significativamente os indicadores financeiros da peticionaria, tais como intervenções Anvisa, pandemia e seu arrefecimento no período investigado; (viii) Repercussão de alterações tarifárias; 1.11. Da prorrogação da investigação 103. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente decorrente da existência de grandes grupos econômicos compostos por diversas empresas presentes nas origens investigadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058. 1.12. Dos prazos da investigação 104. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo §5º do art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação: Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 20 de maio de 2024 art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 09 de junho de 2024 art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 25 de junho de 2024 art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 15 de julho de 2024 art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 25 de julho de 2024 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 105. O produto objeto da investigação consiste em luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária, confeccionadas em látex (natural, sintético ou mistura de ambos) ou policloreto de vinila. 106. O látex natural também é conhecido como borracha natural e poliisopreno. Já o látex sintético é conhecido como borracha sintética e abrange borracha nitrílica (e os sinônimos borracha de acrilonitrila, borracha de acrilonitrilo butadieno, butadieno) e cloropreno. 107. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 547, de 30 de agosto de 2021, descrita adiante, determina que as luvas para procedimentos não cirúrgicos devem ser confeccionadas a partir de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila. Luvas fabricadas a partir de outros materiais não são passíveis de certificação como luvas para procedimentos não cirúrgicos objeto da presente investigação. 108. Com relação ao formato, o produto investigado pode ser (1) anatômico, no qual o polegar está posicionado na direção da superfície da palma e do dedo indicador, podendo ser reto ou curvo na direção da palma, ou (2) ambidestro, no formato de uma palma da mão aberta. 109. A superfície pode ser texturizada e antiderrapante (em partes ou totalmente) ou lisa. 110. As luvas para procedimentos não cirúrgicos objeto da investigação podem ser do tipo com pó, quando este é aplicado como parte do processo de fabricação, geralmente para facilitar o calçamento, ou isentas de pó, quando forem fabricadas sem a aplicação deliberada de pó, mas revestidas com um polímero. 111. Quanto à forma de apresentação, as luvas para procedimentos não cirúrgicos podem ser estéreis ou não estéreis. Por fim, quanto à coloração, podem ter cor natural ou serem coloridas. 112. As luvas objeto da investigação são equipamentos de proteção individual que visam a proteção de profissionais de saúde, pacientes e demais envolvidos em situações de risco de infecções, transmissão de micro-organismos ou contaminação durante a execução das atividades. As luvas para procedimentos não cirúrgicos são classificadas como luvas contra agentes biológicos. 113. Por se tratar de produto voltado à proteção individual, as principais normas ou regulamentos técnicos a que o produto objeto da investigação está sujeito no Brasil são NBR ISO 11193:2015 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), RDC Anvisa nº 547 (de 30/08/2021), Portaria nº 11.347 (SIT), Portaria Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) nº 672 (de 08/11/2021), Portaria MTP nº 4.389 (de 29/12/2022), Portaria nº 485/2021, RDC nº 40 (de 26/08/2015), ABNT NBR ISO nº 13.485/2004 e 13.485/2016, ABNT NBR ISO11193-1 e 2, RDC nº 81 (de 05/11/2008), RDC 16:2013, Portarias nº 485 e 194 Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), NBR ISO 10282. 114. Entre as normas mencionadas, destaca-se a RDC nº 547, de 30 de agosto de 2021, emitida pela Anvisa, a qual estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para luvas cirúrgicas e luvas para procedimentos não cirúrgicos de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila, sob regime de vigilância sanitária. Destaca-se o art. 4º da referida Resolução, que determina que as mencionadas luvas devem ser identificadas com as expressões "luva cirúrgica" ou "luva para procedimento não cirúrgico", seguidas das características das matérias primas, tipo da superfície, formato, esterilização ou não e presença ou não de pó. 115. Nesse sentido, destaca-se que não estão englobadas na definição do produto investigado as luvas para uso em cirurgia, em que pese também poderem ser produzidas com látex (classificadas sob a NCM 4015.11.00, até 31/03/2022, e sob a NCM 4015.12.00, a partir de 01/04/2022) ou policloreto de vinila (classificadas sob a NCM 3926.20.00).