DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020900005 5 Nº 29-A, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 116. As luvas para uso exclusivo em cirurgia diferenciam-se do produto objeto da investigação por características relativas ao formato (são anatômicas e apresentam bainha ou outro dispositivo capaz de assegurar um ajuste ao braço do cirurgião), além de terem requisitos técnicos específicos diversos das luvas para procedimentos não cirúrgicos relacionados (a) às dimensões físicas - comprimento, largura e espessura - , (b) a aspectos mecânicos - força na ruptura e alongamento, antes e após envelhecimento em estufa - e (c) de impermeabilidade. As luvas para uso em cirurgia, ainda, são embaladas em pares e são necessariamente estéreis. 117. Para fabricação ou importação do produto objeto da investigação, as seguintes aprovações são necessárias: a) Inmetro: verificação dos requisitos de qualidade e especificações do produto (dimensões, espessura, hermeticidade, desempenho mecânico, contaminação microbiológica). Conforme a Portaria MTP nº 672, de 08/11/2021, o fabricante estrangeiro e o importador do Equipamento de Proteção Individual (EPI) são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento previamente à sua comercialização no território nacional. Os produtos são submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), em conformidade com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade publicados pelo Inmetro (Art. 4º da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021), emitidos em nome do fabricante nacional ou importador (Art. 5º da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021). Para comprovação da eficácia da proteção dos equipamentos, são realizados testes de quesitos físicos, incluindo testes dimensionais (largura, comprimento e espessura), de propriedades mecânicas, de impermeabilidade (presença de furos) e de marcação do produto; b) Anvisa: toda luva do tipo utilizada em clínica, laboratório, odontologia, hospital, medicina, consultório e veterinária importada ou fabricada nacionalmente deve ser notificada à Anvisa, gerando numeração de cadastro para liberação de fabricação ou importação, conforme Resolução Colegiada RDC nº 40, de 26/08/2015. Especificamente para o importador é necessário o atendimento aos termos definidos nos incisos do art. 3º da RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, que determina que o registro do licenciamento de importação deverá ser feito pelo importador ou seu representante legal, habilitado, por meio do SISCOMEX: 3.1. O importador será responsável perante a autoridade sanitária competente pela classificação do produto na Tabela de Tratamento Administrativo, do SISCOMEX. 3.2 O importador de bens e produtos sujeitos a licenciamento não automático ficará obrigado a registrar mediante o preenchimento dos campos da "Ficha do Fornecedor" da Licença de Importação-LI, no SISCOMEX, as informações relacionadas ao fabricante e exportador. 3.3. O importador de aparelhos, instrumentos e acessórios integrantes da classe de produto médico ficará obrigado a registrar nos campos da "ficha mercadoria", da Licença de Importação-LI, no SISCOMEX, as informações necessárias referentes à: a) identificação do produto (...) b) condição do produto (...). c) Ministério do Trabalho e Emprego: toda luva do tipo utilizada em clínica, laboratório, odontologia, hospital, medicina, consultório e veterinária deve ser registrada para obtenção do Certificado de Aprovação (CA), que autoriza a comercialização do produto como EPI, conforme Portaria MTP nº 672, de 08/11/2021. Os EPIs devem ser avaliados de acordo com as normas técnicas do Inmetro e, em seguida, a análise dos requerimentos do CA é realizada pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do MTP. 118. Os produtos são auditados através de ensaios semestrais de manutenção da certificação realizados pelo Inmetro em produtos coletados no mercado, onde são realizados ensaios seguindo as diretrizes das Portarias Inmetro nº 485, de 08/12/2021 (Requisitos de Avaliação da Conformidade) e NBR ISO 11193-1:2015. 119. As informações apresentadas na petição apontaram que a rota de produção utilizada na Malásia, Tailândia e China é similar àquela adotada pela empresa brasileira. Assim, o processo de fabricação utilizado pelos produtores do produto objeto da investigação seria o mesmo do utilizado para a produção de luvas de composição de látex natural e de látex sintético e, ainda que se considere preponderância de uma das matérias primas nestes países, não deveria, segundo a peticionária, haver alteração significativa no processo produtivo. 120. Dessa forma, remete-se ao item 2.2 para a descrição do processo produtivo de luvas para procedimentos não cirúrgicos objeto da investigação. 2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário 121. Até 31 de março de 2022, correspondente ao fim do primeiro trimestre de P5, as luvas cirúrgicas de látex eram enquadradas no subitem 4015.11.00 da NCM, enquanto as luvas para procedimentos não cirúrgicos de látex - objeto da investigação - estavam classificadas no subitem 4015.19.00 da NCM, correspondendo à seguinte descrição: Capítulo 40 Borrachas e suas obras 4015 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. 4015.1 Luvas, mitenes e semelhantes: 4015.11.00 Para cirurgia 4015.19.00 Outras 122. A partir de 1º de abril de 2022, entretanto, a Resolução Gecex nº 272, de 2021, determinou que tanto as luvas cirúrgicas de látex quanto as luvas para procedimento não cirúrgico de látex fossem classificadas sob a NCM 4015.12.00, conforme abaixo: Capítulo 40 Borrachas e suas obras 4015 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. 4015.1 Luvas, mitenes e semelhantes: 4015.12.00 Do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária 4015.19.00 Outras 123. Durante todo o período de análise de dano as luvas de policloreto de vinila foram classificadas no subitem 3926.20.00 da NCM, não tendo havido qualquer alteração de sua classificação pela Resolução GECEX nº 272, de 2021. Capítulo 39 Plástico e suas obras 3926 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) 124. Registra-se que a Resolução Camex nº 7, de 2011, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da investigação (luvas para procedimentos não cirúrgicos de látex) classificado no subitem tarifário 4015.19.00: a) Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex, com espessura não superior a 0,10mm, do tipo utilizado em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde: alíquota de 16%; b) Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex próprias para utilização em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde. (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 22, de 7 de abril de 2011): alíquota de 16% c) Outras: alíquota de 35%. 125. Com a publicação da Resolução CAMEX nº 17 (lista COVID, Disponível em http://www.camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex/2670- resolucao-n-17-de-17-de-marco-de-2020. Acessado em 10 de julho de 2023.), de 17 de março de 2020 (correspondente ao final do 1º trimestre de P3), houve redução para zero da alíquota do Imposto de Importação de todo o subitem tarifário 3926.20.00 e 4015.19.00, a qual foi sucessivamente prorrogada, até o final de P5, pelas Resoluções GECEX nº 89/2020, nº 104/2020, nº 133/2020, nº 204/2021, nº 273/2021, nº 318/2022 (considerando-se a nova NCM/TEC, estabelecida pela Resolução nº 272/2021), nº 355/2022, e nº 438/2022 (Disponíveis para busca em http://www.camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex. Acessado em 10 de julho de 2023.). 126. Cumpre destacar que a Targa pleiteou a inclusão do produto objeto de análise na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), em 1º de abril de 2022, para aumento da alíquota do Imposto de Importação à 35%, por meio do Processo SEI nº 19971.100263/2022-82, sendo que na 210ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) decidiu-se por manter o pleito em pauta (Conforme ata disponível em https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/atas-e-resolucoes/gecex/extratos/deliberacoes-da-210a-reuniao- ordinaria-do-comite-executivo-de-gestao-gecex). 127. Já a alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 3926.20.00 permaneceu em 18% até a publicação Resolução CAMEX nº 17, de 17 de março de 2020 (ver nota de rodapé nº 4), quando, da mesma forma, foi reduzida para zero até o final de P5. 128. O subitem 4015.19.00 conta com as seguintes preferências tarifárias: País/Bloco Base Legal Preferência Mercosul ACE-18: Mercosul 100% NALADI (Peru, Equador, Venezuela, Bolívia, Chile, Colômbia) 100% Egito ALC: Mercosul-Egito Ad valorem em 01/09/2020 (40%). Em 01/09/2021(50%). Em 01/09/2022(60%). Em 01/09/2023(70%). Em 1/09/2024 (80%). Em 01/09/2025(90%). Em 01/09/2026 (100%). Até 01/09/2031 Israel ALC: Mercosul-Israel 100% até 01/01/2024 129. O subitem 4015.12.00, conta com as seguintes preferências tarifárias País/Bloco Base Legal Preferência Mercosul ACE-18: Mercosul 100% Uruguai AC E - 0 2 100% 130. O subitem 3926.20.00 conta com as seguintes preferências tarifárias: País/Bloco Base Legal Preferência Mercosul ACE-18: Mercosul 100% Uruguai AC E - 0 2 100% Egito ALC: Mercosul-Egito Ad valorem em 01/09/2020 (40%). Em 01/09/2021(50%). Em 01/09/2022(60%). Em 01/09/2023(70%). Em 01/09/2024(80%). Em 01/09/2025(90%). Em 01/09/2026(100%) Israel ALC: Mercosul-Israel 100% México NALADI 25% Peru NALADI 100% Eq u a d o r NALADI 100% Venezuela NALADI 100% Bolívia NALADI 100% Chile NALADI 100% Colômbia NALADI 100% Colômbia NALADI 100% 131. A análise do impacto sobre a indústria doméstica das alterações das alíquotas do imposto de importação incidentes sobre o produto objeto da investigação está detalhada no item 7.2.2. deste documento. 2.2. Do produto fabricado no Brasil 132. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, são as luvas para procedimentos não cirúrgicos confeccionadas em borracha natural ou sintética, com formato ambidestro, com ou sem pó, esterilizadas ou não e com coloração natural ou coloridas. 133. Observa-se que, quanto à matéria prima, a Targa não produz luvas para procedimentos não cirúrgicos utilizando a mistura de borrachas natural e sintética, nem à base de policloreto de vinila. Já quanto ao formato, não são produzidas luvas com formato anatômico.