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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 6

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020900006 6 Nº 29-A , sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 134. Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o processo produtivo e as formas de apresentação comercial das luvas para procedimentos não cirúrgicos fabricadas no Brasil não apresentariam diferenças significativas em relação às luvas importadas de Malásia, Tailândia e China, além de estarem sujeitas às mesmas normas e regulamentos técnicos. 135. Assim, o produto similar teria características semelhantes àquelas descritas no item 2.1., teria os mesmos usos e aplicações que o produto objeto da investigação e a concorrência entre ambos seria baseada principalmente no fator preço. 136. O processo de fabricação do produto similar é realizado através de máquinas de grande porte, automáticas, de imersão contínua, tracionadas por motor elétrico, e corrente transportadora, onde são fixados os moldes de porcelana. A escolha do molde está relacionada ao tipo de luva que se deseja produzir. Existem formas pequenas, grandes, entre outros. Esses moldes são enfileirados em uma máquina que fará arraste dos moldes e os imergirá nas soluções. 137. No processo de fabricação das luvas similares àquelas objeto da presente investigação, a Targa utiliza cinco tipos de soluções durante o processo produtivo, cada uma com componentes químicos diferentes que desempenham funções específicas, a saber [CONFIDENCIAL]. 138. Destaca-se que, independentemente da composição das luvas de procedimentos não cirúrgicos, de látex natural ou sintético, o processo de fabricação utilizado pela indústria doméstica não sofre variação. 139. A produção de luvas de procedimento não cirúrgico tem cinco principais etapas: 140. Na primeira etapa de fabricação, tem-se a [CONFIDENCIAL], a qual utiliza as seguintes matérias primas [CONFIDENCIAL]: a) Na segunda etapa de fabricação, [CONFIDENCIAL] utiliza as seguintes matérias primas: [CONFIDENCIAL]. 141. O objetivo da segunda etapa é fazer com que o composto seja distribuído ao molde, dando às luvas características como espessura e peso uniformes (verificada, por exemplo, pela ausência de "bolhas"). 142. Assim, os moldes são imersos em uma solução coagulante, que é constituída por [CONFIDENCIAL]. Após a retirada do molde da solução coagulante, este é [CONFIDENCIAL]. Na estufa, os moldes são imersos no composto de látex. [CONFIDENCIAL]. 143. Dando sequência ao processo, segue-se a pré-lixiviação [CONFIDENCIAL]. 144. A seguir, os moldes são encaminhados para estufas de vulcanização, que são câmaras composta de queimadores e ventiladores. 145. Na terceira etapa, [CONFIDENCIAL]. Para tanto, é utilizado: [CONFIDENCIAL]. 146. Após vulcanização, onde ocorre a cura da borracha e as luvas ganham propriedades mecânicas, estas são direcionadas para o tanque de solução desmoldante, constituída de amido, cuja função é facilitar a desmoldagem das luvas. 147. O sistema de retirada das luvas dos moldes é automático com escovas giratórias e jato de ar. Após a desmoldagem das luvas, elas são pesadas e encaminhadas para o processo conhecido como "destalcagem", onde é feita a complementação de vulcanização e a adequação do teor de pó através de tamboreamento em secadoras rotativas com sistema de aquecimento. 148. Na quarta etapa de fabricação, passa-se por processo de [CONFIDENCIAL], com a utilização de [CONFIDENCIAL] 149. [CONFIDENCIAL]. 150. Na quinta etapa de fabricação, por fim, é adicionada [CONFIDENCIAL]. A solução é composta por [CONFIDENCIAL]. 151. Finalizadas as cinco etapas de fabricação, após aprovação, as luvas são direcionadas para o setor de embalagem, e são, em sua grande maioria, embaladas em caixas contendo 100 peças, mas também podem ser embaladas em caixas com 20 peças ou em pares. Já as luvas cirúrgicas, que não são objeto desta investigação, são embaladas em pares para serem esterilizadas. 152. Tanto a empresa quanto os produtos são avaliados através de auditorias externas, que podem ser anuais ou semestrais, realizadas pelos órgãos reguladores Anvisa e Inmetro, seguindo os requisitos estabelecidos pelas normas: RDC 16:2013 - Boas Práticas de Fabricação e ISO 13485:2016 - Sistema de gestão da qualidade para dispositivos médicos. 153. As auditorias têm como objetivo a manutenção da licença de funcionamento e a certificação de produtos, sendo auditado todo o sistema de gestão da qualidade, o cumprimento de procedimentos, preenchimento de registros e atendimento aos requisitos regulamentares. 154. Da mesma forma que o produto importado, o produto nacional é auditado através de ensaios semestrais de manutenção da certificação realizados pelo Inmetro em produtos coletados no mercado, onde são realizados ensaios seguindo as diretrizes das Portarias Inmetro nº 485, de 08/12/2021 (Requisitos de Avaliação da Conformidade) e NBR ISO 11193-1:2015. 155. Com relação à embalagem, a Targa esclarece que seus produtos são comercializados de duas formas: a) Comercialização em cartuchos: cada cartucho de papelão, contém 100 unidades de luvas. A caixa de embarque, também feita de papelão, contém dez cartuchos; e b) Comercialização em pares: cada par é embalado em envelope de papel especial (papel grau cirúrgico). A caixa de embarque, feita de papelão, contém 200 pares. 156. Ao término da embalagem, as caixas são colocadas em esteiras transportadoras e passam por etiquetagem. Após esta identificação, as caixas embaladas seguem prontas para a expedição. 157. Os canais de distribuição do produto similar são: a) Consumidor final: hospitais, clínicas, laboratórios, indústria; b) Distribuidores -> Licitação pública/Consumidor final; c) Atacarejos -> Rede varejista -> Consumidor final; e d) Rede varejista -> Consumidor final. 158. O sistema de codificação de produto (Codprod), utilizado no curso normal das operações da Targa identifica os diferentes modelos de produto comercializados no mercado brasileiro e contemplam os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda. 159. Considerando os resultados da verificação in loco na indústria doméstica, reduzido a termo mediante relatório de verificação in loco anexado aos autos, observou-se que [ CO N F I D E N C I A L ] . 2.3. Da similaridade 160. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 161. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas; b) possuem características físicas semelhantes, não sendo conhecidas outras diferenças que possam distinguir o produto importado do produto similar nacional; c) seguem os mesmos padrões internacionais de qualidade (ISO 13.485) e passam pelas mesmas certificações no Brasil (Inmetro, Anvisa e Ministério do Trabalho); d) têm os mesmos usos e aplicações; e e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam à proteção individual para profissionais de saúde, pacientes e demais envolvidos em situações de risco de infecções, transmissão de micro- organismos ou contaminação durante a execução das atividades. 2.3.1. Das manifestações acerca do produto e da similaridade 162. Em manifestação protocolada em 8 de setembro de 2023, a Abils solicitou que o DECOM colhesse mais informações durante a verificação in loco na indústria doméstica acerca das luvas para procedimento não cirúrgicas vinílicas e daquelas confeccionadas com outros tipos de borracha sintética que não borracha nitrílica, tais como látex de borracha de policloroprene, solução de borracha estireno-butadieno, emulsão de borracha estireno-butadieno ou solução de elastômero termoplástico. 163. A Abils justificou seu pedido tendo em vista que a Targa solicitou a abertura da presente investigação referente a luvas para procedimentos não cirúrgicos, sendo que ela mesma somente produz luvas com látex natural e tentou produzir luvas com borracha nitrílica, o que levantou dúvidas por parte dos Associados da Abils acerca da amplitude do escopo de produto proposto pela Targa. 164. A Abils alegou ainda que aparentemente as luvas vinílicas e as fabricadas com outros tipos de borracha sintética não atenderiam aos critérios de similaridade em relação às luvas de látex natural e de borracha nitrílica fabricadas pela Targa. Assim, apontou, a necessidade de celeridade na análise de similaridade dessas luvas, uma vez que essa análise embasaria os exportadores quanto aos produtos que deveriam reportar em sede de questionário e informações complementares, assim como eventualmente indicaria a necessidade de revisão dos dados e volumes exportados ao Brasil. 165. A Abils alegou que o fato de a norma regulatória brasileira - a RDC Anvisa nº 547, de 30 de agosto de 2021 - englobar borracha natural, borracha sintética, mistura de borrachas natural e sintética e policloreto de vinila não significaria que luvas confeccionadas com esses materiais deveriam ser automaticamente consideradas como produtos similares para fins de uma investigação antidumping. 166. A Associação alegou que sem uma análise mais aprofundada e objetiva dos demais critérios positivados na legislação brasileira não seria correto incluir no escopo investigado luvas não produzidas pela indústria doméstica - tais como as luvas vinílicas e as de borracha sintética não nitrílica (como látex de borracha de policloroprene, solução de borracha estireno-butadieno, emulsão de borracha estireno-butadieno ou solução de elastômero termoplástico) - simplesmente pelo fato de estarem abarcadas na normativa da Anvisa para utilização em procedimentos não-cirúrgicos. 167. Considerando que se o argumento para incluir no escopo as luvas de vinil e de borracha sintética não nitrílica - as quais não são fabricadas pela Targa - for somente em função da substitutibilidade, a Abils questionou qual seria a razão pela qual outras luvas não teriam sido incluídas no escopo, como exemplo as luvas de EVA (etileno acetato de vinila) e de polietileno (Low-Density polyethylene gloves - LDPE, High-density polyethylene gloves - HDPE Cast Polyethylene gloves - CPE e Thermoplastic polyethylene gloves - TPE). 168. A parte alegou que, apesar de as luvas de polietileno não serem recomendadas para procedimentos não cirúrgicos, ainda assim possuiriam utilidade para assistência à saúde, mesmo que de modo mais limitado. As luvas de polietileno, prosseguiu, na prática seriam comercializadas no mercado brasileiro para uso hospitalar, em formato estéril e não estéril, o que reforçaria a pertinência do questionamento sobre a definição do produto investigado e dos critérios de similaridade. 169. Por fim, a Abils acentuou que os canais de distribuição variariam entre luvas vinílicas, de látex natural e nitrílicas, com distribuidores distintos para cada tipo. Da mesma forma, as origens exportadoras, como China para luvas de PVC e Malásia e Tailândia para luvas de látex ou nitrílicas, apresentariam especializações evidenciadas nas estatísticas brasileiras de importação. 170. Em manifestação protocolada em 2 de outubro de 2023, a Targa apresentou respostas aos questionamentos sobre o produto objeto da investigação e os indicadores de desempenho da Targa, levantados pela Abils. A Targa, em resposta ao questionamento da Abils sobre inclusão automática de luvas com diferentes materiais sob o mesmo normativo regulatório brasileiro, destacou que, conforme o Decreto nº 8.058, de 2013, a similaridade seria determinada por critérios objetivos, incluindo matérias-primas, composição química, características físicas, normas técnicas, processo de produção, usos, aplicações, substitutibilidade e canais de distribuição. 171. De acordo com a peticionária, a verificação in loco teria atestado a substitutibilidade entre luvas de borracha natural, nitrilo e policloreto de vinila. Além disso, as luvas concorreriam no mesmo mercado e, ao atenderiam às normas estabelecidas, seriam consideradas similares, conforme o artigo 9º do referido decreto. 172. A Targa afirmou que a certificação compulsória pelo Inmetro para luvas de látex natural não afetaria a similaridade. A entrada em vigor da Portaria nº 672 de 8 de dezembro de 2021 teria ampliado a certificação compulsória para todas as luvas investigadas a partir de dezembro de 2023. Assim, as luvas de diferentes materiais seriam consideradas similares com base nos critérios estabelecidos. 173. Segundo a produtora nacional, a Abils teria questionado a discrepância nos custos de produção entre luvas de látex e outros tipos, sem fornecer embasamento técnico. A Targa afirmou desconhecer a participação relativa da borracha nos custos nos países investigados. Segundo a empresa, a borracha representaria cerca de [CONFIDENCIAL]. A alegação sobre a diferença significativa nos custos de produção da luva de látex careceria de fundamentação técnica ou evidências. A Targa utilizou o valor do látex na construção do valor normal, pois todas as luvas têm processos fabris semelhantes, e a matéria-prima natural ou sintética não apresentaria diferenças significativas. 174. A Targa respondeu à Abils explicando que o peso das luvas nitrílicas não estaria diretamente relacionado à quantidade de matéria-prima consumida. Apresentou um documento confidencial mostrando que os exportadores teriam a capacidade de fabricar luvas com diferentes pesos, dependendo das especificações do cliente. A empresa teria considerado infundada a afirmação da Abils de que suas luvas nitrílicas seriam mais pesadas e consumiriam mais matéria-prima em comparação com as produzidas nos países investigados. 175. A peticionária esclareceu que o processo produtivo para as luvas vinílicas seria basicamente o mesmo daquele utilizado para luvas de procedimento não cirúrgico feitas de outros materiais, como borracha natural e nitrílicas. Não seria necessário realizar investimentos significativos nas plantas existentes, e as máquinas seriam intercambiáveis para a produção desses diferentes tipos de luvas. 176. A produtora nacional realçou que não haveria diferenciação nos canais de distribuição para produtos destinados à área da saúde. Distribuidores que comercializassem luvas de procedimento não cirúrgico em áreas hospitalares ou de saúde seguiriam as boas práticas de distribuição e seriam autorizados pela vigilância sanitária. Não haveria distribuidores fora desse contexto, uma vez que estabelecimentos de saúde deveriam adquirir esses produtos apenas de distribuidores autorizados.