DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020900007 7 Nº 29-A, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 177. Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 6 de outubro de 2023, a Excelmed apontou a crescente penetração das luvas nitrílicas no mercado brasileiro, espelhando a tendência mundial de migração para este tipo de luvas, em substituição às luvas de látex, já que as luvas nitrílicas reduziriam as reações alérgicas dos usuários em exposições prolongadas em função de possuírem menor teor proteico. Segundo a importadora, não haveria fornecimento viável das luvas de nitrilo por parte da produtora nacional, de modo que o produto importado seria indispensável para alinhar as práticas de saúde brasileiras às melhores tendências e às práticas internacionais. 178. Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 6 de outubro de 2023, a Medix referiu-se a um produto sobre o qual [CONFIDENCIAL], a Luva Nitrílica Antimicrobiana AMG Medix Brasil. A luva, para a qual inexistiria produção nacional, teria como como diferencial constituir uma barreira passiva e uma barreira ativa de proteção contra infecções relacionadas à assistência à saúde, por meio de um ingrediente ativo fotossensibilizador que geraria oxigênio singlete quando exposto à luz. Esta substância oxidaria a proteína e o lipídio das bactérias, levando-as à morte. O produto consistiria em luvas para procedimento não cirúrgico fabricada totalmente de borracha sintética nitrílica, sem pó, ambidestra, levemente texturizada na ponta dos dedos, não estéril, na cor azul violeta e corante fotossensibilizador com ação antimicrobiana e virucida. 179. A Medix solicitou que, dadas as características antibacterianas singulares da luva, da importância deste tipo de dispositivo de prevenção passiva e ativa para a saúde e pela ausência de similar nacional, o DECOM avaliasse a possibilidade de sua exclusão do escopo da medida, caso eventualmente venha a ser aplicada. 180. A parte apontou ainda outros modelos que entenderia não estar no escopo da investigação, a saber, luvas industriais - não habilitadas do ponto de vista regulatório para o uso na saúde - e luvas confeccionas em materiais que não o látex natural, borracha nitrílica ou vinílica, como parece ser definido o escopo da investigação pela peticionária, segundo os parâmetros da RDC Anvisa nº 574, de 30 de agosto de 2021. 181. A Medix detalhou as luvas que não possuiriam aplicação na saúde como sendo (i) luvas de látex para uso geral (linha limpeza), (ii) luvas de látex para uso geral (linha indústria), (iii) luvas de elastômero termoplástico - TPE (utilizadas em atividades gerais, não sujeitas ao Certificado de Aprovação, nem ao Regime da Anvisa) e as luvas plásticas descartáveis de polietileno (HDPE). 182. Em 6 de outubro de 2023, a Ansell Brazil Ltda. também solicitou a exclusão da luva de referência Supreno EC SEC-375 em sua resposta ao questionário de importador, tendo em vista as características que a compõem, qual seja, extensão de punho contra respingos químicos e propósito multimercados. Além disso, alegou que a indústria doméstica não produzia este tipo de luva. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 9 de outubro de 2023, o Grupo Top Glove solicitou que na comparação dos preços dos produtos exportados com aqueles comercializados no mercado interno do país exportador, bem como com os preços dos produtos da indústria doméstica, fosse considerado o peso de cada uma das luvas comercializadas pelas diferentes empresas. Segundo a empresa, essa característica afetaria o custo de produção e o preço de venda das luvas comparadas, razão pela qual entendeu necessária a classificação das luvas considerando também esta característica (CODIP) além daquelas estabelecidas no questionário e nos dados da peticionária. 2.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre produto e similaridade 183. O Regulamento Antidumping Brasileiro reza em seu art. 9º que "considera-se 'produto similar' o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação". 184. Definido o produto objeto da investigação, cabe avaliar a similaridade com base em critérios objetivos, como, entre outros, matérias-primas, composição química; características físicas; normas e especificações técnicas; processo de produção; usos e aplicações; grau de substitutibilidade e canais de distribuição, nos termos do § 1º do mesmo art. 9º citado. 185. Ressalte-se que, consoante § 2º do mesmo regulamento "critérios a que faz referência o parágrafo anterior não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva". 186. Nesse sentido, no que tange aos questionamentos acerca da luva vinílica, embora a Targa não as produza, entende-se que nem o Decreto nº 8.058, de 2013, nem o Acordo Antidumping da OMC estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional tenham que ser exatamente iguais. A partir dos elementos acostados aos autos observou-se similaridade quando considerados, ao menos, critérios como características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. Como é possível notar, a similaridade não foi avaliada apenas quanto à questão de normas e especificações técnicas, como alega a Abils. 187. Na mesma toada, não há dispositivo, nem no ordenamento jurídico pátrio nem multilateral, que impeça a inclusão de determinado tipo de produto não produzido pela indústria doméstica no escopo de investigações de prática de dumping, desde que entre aqueles produtos similares fabricados pela indústria doméstica haja tipo que apresente características muito próximas às dos produtos investigados. 188. Sobre o questionamento da Abils acerca da razão pela qual outras luvas não teriam sido incluídas no escopo da presente investigação, entende-se que tal questionamento foge da alçada desta autoridade investigadora. A delimitação do escopo do produto investigado é prerrogativa da peticionária, que pode solicitar o início de investigação somente para determinados tipos de produto que entender adequado, não havendo qualquer obrigação quanto à definição e delimitação do produto investigado no Acordo Antidumping. A petição pode ser apresentada se restringindo a determinados tipos de produtos, desde que os requisitos correspondentes relacionados aos indícios de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de causalidade sejam atendidos. 189. Da mesma forma, não há impedimento que qualquer empresa ou Associação apresente petição para determinado tipo de produto, desde que atendidos os mesmos requisitos. Assim, a Abils pode, se assim entender adequado, apresentar petição de início de investigação relativa à prática de dumping que inclua outros tipos de luvas, nos termos da legislação nacional, desde que apresente dados relativos ao dano causado à indústria brasileira por estes determinados tipos e que demonstre que essas importações parecem ser objeto de prática de dumping. 190. No que concerne às alegações sobre aparentes canais de distribuição distintos e "especializações", não ficou claro de que modo tais critério poderiam distinguir o produto objeto do produto similar. Mesmo assim, relembra-se que nenhum critério, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva, conforme já mencionado. 191. No que diz respeito às alegadas diferenças em custos de produção dos diferentes tipos de luvas, sublinha-se que foi adotado na investigação em epígrafe, para fins de justa comparação, códigos de identificação do produto (CODIPs), representando combinação alfanumérica que reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto. Essa categorização de produtos é utilizada, justamente, com vistas a permitir uma comparação justa entre as vendas das diferentes empresas e mercados, ao viabilizar comparação de tipos de produtos com características semelhantes, sem que haja distorções decorrentes da comparação entre os diferentes tipos de produtos incluídos no escopo da investigação. 192. Com relação ao pedido da Medix de exclusão da Luva Nitrílica Antimicrobiana AMG Medix Brasil, ressalta-se novamente que a aparente ausência de produção de tipo específico de luva não cirúrgica não é motivo suficiente para exclusão de produto do escopo desta investigação. Entende-se insuficiente o pedido de exclusão com base em alegada característica singular de proteção. Consoante já mencionado, o produto objeto e o produto similar englobarão produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. Desse modo, não restaram demonstradas as características deste tipo de luva que impediriam que ela fosse utilizada em substituição às luvas fabricas pela indústria doméstica. A alegada função antimicrobiana não parece alterar a sua aplicação principal, as suas principais características físicas ou químicas, tampouco as normas e especificações técnicas a que estão submetidas, tratando-se, como mencionado pelo próprio importador, de um tipo específico de luva nitrílica. A descrição do produto apresentada pela própria Medix faz menção a diversas características que a enquadrariam no escopo da investigação, quais sejam, luvas para procedimento não cirúrgico, fabricada totalmente de borracha sintética nitrílica, sem pó, ambidestra, levemente texturizada na ponta dos dedos, não estéril, na cor azul violeta. Todas essas características refletem o produto objeto da investigação. Nesse sentido, para fins de determinação preliminar desta investigação, considerou-se que a luva nitrílica antimicrobiana AMG Medix Brasil está incluída no escopo da investigação. 193. Na mesma toada, por todo o já exposto, entende-se insuficiente a exclusão de produto com base unicamente no fato de luva conter "extensão de punho contra respingos químicos e propósitos multimercados", como pretendeu a Ansell. Assim, resta também indeferido o pleito de exclusão desse tipo de produto apresentado pela Ansell. 194. Registra-se que as luvas de látex para uso geral (linha limpeza e linha indústria) que não se adequem às orientações da RDC nº 547, de 2021, e que não possam ser utilizadas na área da saúde, não fazem parte do escopo desta investigação. 195. Com relação à sugestão da Top Glove de adicionar característica relativa ao peso da luva ao CODIP proposto pela peticionária, esta autoridade investigadora informa que só tomou conhecimento da sugestão após o protocolo da resposta do questionário pelo produtor/exportador malaio, realizado em 9 de outubro de 2023, momento já posterior à própria verificação in loco na indústria doméstica. Nesse sentido, considerando o contexto destacado, a sugestão não foi avaliada por este Departamento tendo em vista a impossibilidade de a indústria doméstica reapresentar seus dados e ser novamente verificada. Eventual cálculo realizado a partir dos dados reportados pela Top Glove não levará em conta a característica adicional reportada. 2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 196. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação são as luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária, confeccionadas em látex (natural, sintético ou mistura de ambos) ou policloreto de vinila, exportadas da China, Malásia e Tailândia para o Brasil. 197. A partir da descrição constante no item 2.1, verificou-se que o produto fabricado no Brasil tem características muito semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento. 198. Registra-se que para ser comercializados no Brasil, tanto o produto objeto da investigação quanto o produto similar produzido no Brasil, devem seguir, especialmente, as orientações da RDC nº 547 da Anvisa/MS, de 30 de agosto de 2021, ou norma que venha a substituir. 199. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, conclui-se, para fins de início de investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 200. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 201. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, de acordo com informações constantes da petição, a peticionária Targa informou ser a única produtora brasileira do produto similar ao investigado. Após o recebimento da petição, o DECOM enviou ofício à Abimo solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de luvas para procedimentos não cirúrgicos, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto, mas não houve resposta. 202. Após o início da investigação, a Látex São Roque e a Mucambo S.A. solicitaram habilitação como outros produtores nacionais. Apenas a São Roque, todavia, enviou seus dados de produção e de vendas no mercado interno de P1 a P5, de forma que tais dados foram considerados nos itens referentes à produção nacional e ao mercado brasileiro para fins deste documento. 203. Considerando que não há informações sobre o volume de produção da Mucambo S.A e que os volumes de produção da São Roque em P5 corresponderam a [RESTRITO] kg, representando 2,7% da produção nacional no mesmo período, que atingiu [RESTRITO] kg , a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos da Targa, responsável por 97,3% da produção nacional brasileira do produto similar em P5. 4. DO DUMPING 204. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 205. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos originárias de China, Malásia e Tailândia. 206. Para fins de eficiência e simplificação, luvas para procedimentos não cirúrgicos, objeto da presente investigação, também podem ser referenciadas pela abreviação "LNC" (luvas não cirúrgicas) 4.1. Do dumping para efeito do início da investigação 4.1.1. Da Malásia 4.1.1.1. Do valor normal da Malásia para fins de início da investigação 207. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 208. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deve conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto no mercado do país de origem.