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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 8

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020900008 8 Nº 29-A , sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 209. A peticionária informou que não tinha conhecimento de publicações internacionais ou quaisquer outras fontes que divulgassem o preço de luvas para procedimento não cirúrgico no mercado interno da Malásia, tampouco, teve acesso a cotações ou faturas daquelas luvas no mercado interno desse país. 210. Assim, para fins de início da investigação, nos termos do art. 48 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, o valor normal da Malásia foi apurado a partir da construção do preço das luvas para procedimentos não cirúrgicos no mercado malaio, com base em metodologia proposta pela peticionária, apurada especificamente para o produto similar, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. 211. O valor normal foi construído com base em valor razoável dos custos de produção, tendo sido sugerido utilizar a estrutura de custos da peticionária para o código de produto relativo à luva de borracha natural, lisa, ambidestra, com pó, não estéril e em cor natural (com dados reportados sob o código de produto - CODIP A1B2C1D1E1F1 na resposta ao questionário), haja vista que este tipo de produto representou cerca de [CONFIDENCIAL]% do volume produzido do produto similar no Brasil em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5. O DECOM considerou satisfatório, para fins de início da investigação, o argumento da peticionária dada a representatividade deste tipo de luva sobre o total de luvas produzido pela indústria doméstica. 212. O cálculo do custo de produção levou em consideração as seguintes rubricas: a) Matéria-prima (látex natural); b) Outras matérias primas (sendo carbonato de cálcio e nitrato de cálcio, as mais relevantes); c) Embalagem (caixas de papelão); d) Utilidades (energia elétrica e gás natural); e) Outros custos variáveis (beneficiamento e custos indiretos); f) Mão-de-obra; e g) Custos fixos (depreciação). 213. Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como um montante a título de lucro. 214. A construção do valor normal partiu da principal matéria-prima, o látex natural, para a produção do produto similar. Com relação ao preço do látex para a Malásia, a peticionária considerou a cotação de US$ 1,29/kg, fornecida pelo Ministério das Indústrias de Plantações e Commodities do país (Malaysian Rubber Exchange - Monthly & yearly average. Disponível em www.lgm.gov.my, acessado em 22 de junho de 2023). 215. O coeficiente técnico utilizado para fins de apuração da quantidade de látex necessária para fabricação de uma peça de luva foi calculado pela razão entre o volume de látex consumido pela Targa para fabricação das luvas classificadas no CODIP A1B2C1D1E1F1, em kg, em P5, pela quantidade produzida pela empresa de luvas cirúrgicas do mesmo CODIP, em peças, no mesmo período: Coeficiente Técnico - Látex natural [ CO N F I D E N C I A L ] Consumo de látex - kg (A) Qtde. produzida de luvas - peças (B) Coeficiente - kg/peça (A/B) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 216. Dessa forma, conforme dados da peticionária, para a produção de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL]kg de látex. Assim, aplicado o coeficiente sobre o preço médio de látex na Malásia chega-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça naquele país. 217. A peticionária também reportou a rubrica outras matérias-primas, a qual engloba [CONFIDENCIAL] produtos utilizados na produção de luvas não cirúrgicas, sendo o carbonato de cálcio e o nitrato de cálcio, os mais relevantes. Com relação ao cálculo do custo dessa rubrica, o DECOM ajustou a metodologia originalmente utilizada pela Targa, de forma a considerar todos os produtos constantes daquela rubrica e calculou o percentual que o custo das outras matérias-primas referentes ao CODIP A1B2C1D1E1F1 correspondia em relação ao custo do látex utilizado para a produção do mesmo CODIP, obtendo o percentual de [CONFIDENCIAL] %, conforme descrito abaixo: Coeficiente Técnico - Outras Matérias-Primas [ CO N F I D E N C I A L ] Custo de Outras Matérias-Primas - R$ (A) Custo de Látex - R$ (B) Percentual (A/B) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 218. Este percentual aplicado sobre o valor do custo da matéria-prima principal, látex, na Malásia, resultou no montante de US$ [CONFIDENCIAL], relativo ao custo malaio de outras matérias-primas por peça de luva. 219. Para apuração da rubrica relativa ao custo de embalagem, apurou-se o valor de importação deste insumo na Malásia. Para tanto, foi utilizado o preço médio de US$ 2,39/kg, obtido em base anual por meio do sítio eletrônico Trade Map (Disponível em https://www.trademap.org/, acessado em 22 de junho de 2023) para a SH 4819.10-Cartons, boxes and cases, of corrugated paper or paperboard, originários da China, a principal origem das importações de embalagens da Malásia referente ao período da investigação de dumping. Registra-se que a peticionária havia sugerido a utilização dos preços médios de importação de Cingapura, a segunda maior origem exportadora para a Malásia, por considerar que a China não poderia ser utilizada por constituir economia não de mercado. A autoridade investigadora não acatou a sugestão, uma vez que o argumento não seria suficiente para desconsideração de preço praticado em importações da Malásia, país de economia de mercado. 220. Destaca-se que, sobre o preço de importação da embalagem chinesa no mercado malaio não houve incidência de imposto de importação, conforme informação obtida junto ao sítio eletrônico Market Acess Map (disponível em https://www.macmap.org/. Acessado em 22 de junho de 2023). 221. O coeficiente técnico relativo à quantidade de embalagem considerou os pesos médios da caixa de papelão chamada "cartucho", que comporta 100 luvas, e da caixa de embarque, que comporta dez cartuchos. Assim, o coeficiente técnico desta rubrica para a fabricação de uma peça de luva foi calculado pela razão entre o consumo de embalagens pela Targa para fabricação das luvas classificadas no CODIP A1B2C1D1E1F1, em kg, em P5, e a quantidade produzida pela empresa de luvas do mesmo CODIP, em peças, no mesmo período: Coeficiente Técnico - Embalagem [ CO N F I D E N C I A L ] Consumo de embalagens - kg (A) Qtde. produzida de luvas - peças (B) Coeficiente - kg/peça (A/B) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 222. Dessa forma, conforme dados da peticionária, para a produção de uma peça de LNC é necessário [CONFIDENCIAL]kg de embalagem. Assim, aplicado o coeficiente sobre o preço médio das caixas de papelão apurou-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a Malásia. 223. Para o cálculo da rubrica relativa às utilidades, a peticionária considerou os gastos com energia elétrica e gás natural. Para a apuração da rubrica relativa ao custo com eletricidade, a peticionária sugeriu a utilização do preço da energia elétrica disponibilizado pelo sítio eletrônico da Tenaga Nasional Berhad (disponível em Pricing & Tariffs - www.tnb.com.my, acessado em 22 de junho de 2023), principal empresa distribuidora de energia elétrica na Malásia. O preço na moeda local Ringgit (símbolo RM) foi convertido para dólares estadunidenses com base nas taxas de câmbio oficiais publicadas pelo Bacen para o período e resultou no preço de US$ 0,0765/kWh. 224. O coeficiente técnico para apuração do custo com eletricidade foi calculado pela razão entre o consumo de eletricidade da Targa em kWh em P5, referente ao CODIP A1B2C1D1E1F1 pela quantidade produzida de luvas do mesmo CODIP, em peças, no mesmo período, conforme detalhado a seguir: Coeficiente Técnico - Energia Elétrica [ CO N F I D E N C I A L ] Consumo de eletricidade - kWh (A) Qtde. produzida de luvas - peças (B) Coeficiente - kWh/peça (A/B) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 225. Dessa forma, a partir dos coeficientes técnicos da peticionária, considerou-se que, para a fabricação de uma peça de luva não cirúrgica, é necessário [CONFIDENCIAL]kWh de energia elétrica. Essa quantidade de energia foi multiplicada pelo preço de energia na Malásia e resultou no custo com eletricidade de US$ [CONFIDENCIAL]/peça naquele país. 226. Para fins de apuração da rubrica relativa ao gás natural, a peticionária sugeriu que o preço do gás fosse apurado a partir da utilização da tarifa base média vigente na Malásia em 2022, disponibilizada pelo sítio eletrônico Malaysia Energy Information Hub (disponível em h t t p s : / / m e i h . s t . g o v . m y / S T OA S P u b l i c P o r t l e t / e n e r g y s t a t i s t i c / d o w n l o adElcFile.oas?id=33&998, acessado em 22 de junho de 2023). Assim, o preço do gás natural determinado na moeda local, foi convertido para dólares estadunidenses com base nas taxas de câmbio oficiais publicadas pelo Bacen, o que resultou no montante de US$ 6,3717/mmBTU. Registra-se que o preço em US$/mmBTU referido foi convertido para US$ 0,2254/m3 utilizando-se o fator de conversão sugerido pelo sítio eletrônico MMBTU - Commodities Glossary - IndexMundi (1 mmBTU = 28,263682 m3, disponível em https://www.indexmundi.com/commodities/glossary/mmbtu, acessado em 22 de junho de 2023). 227. O coeficiente técnico foi então calculado pela razão entre o consumo de gás natural da Targa em m3 em P5, referente ao CODIP A1B2C1D1E1F1, pela quantidade produzida pela empresa de luvas do mesmo CODIP, em peças, no mesmo período, conforme detalhado a seguir: Coeficiente Técnico - Gás Natural [ CO N F I D E N C I A L ] Consumo de gás natural - m3 (A) Qtde. produzida de luvas - peças (B) Coeficiente - kWh/peça (A/B) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 228. Desse modo, apurou-se que, a partir dos dados da peticionária, para a produção de uma peça de luva não cirúrgica seria necessário [CONFIDENCIAL]m3 de gás natural, que, multiplicado pelo preço do gás natural na Malásia como descrito acima, resultou no custo de gás natural no montante de US$ [CONFIDENCIAL]/peça. 229. A rubrica "Outros custos variáveis", relativa a beneficiamento e custos indiretos com a fabricação das luvas não cirúrgicas na Malásia, foi também apurada a partir da estrutura de custos da peticionária. Nesse sentido, verificou-se qual seria a representatividade desta rubrica em relação ao somatório dos custos de matéria-prima principal, outras matérias-primas, embalagem e utilidades, reportados no Apêndice XVIII - Custo de produção, referentes à produção pela Targa das luvas classificadas no CODIP A1B2C1D1E1F1. 230. Ressalte-se que o percentual relativo à essa representatividade, conforme sugerido pela peticionária, em informações complementares, de [CONFIDENCIAL]%, foi revisado pelo DECOM e alterado para [CONFIDENCIAL]%, conforme o cálculo descrito abaixo: Coeficiente Técnico - Outros Custos Variáveis [ CO N F I D E N C I A L ] Outros Custos Variáveis - R$ (A) Somatório matéria-prima principal, outras matérias-primas, embalagem e utilidades - R$ (B) Percentual (A/B) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 231. O percentual, como calculado pelo DECOM, foi aplicado sobre o somatório dos custos de matéria-prima principal, outras matérias-primas, embalagem e utilidades apurados para a Malásia, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] relativo a outros custos variáveis necessários para fabricação de uma peça de luva na Malásia. 232. A peticionária apontou que não foram encontradas fontes oficiais governamentais que divulgassem dados como o salário-mínimo ou salário médio na Malásia em P5. Assim, o custo de mão-de-obra foi calculado tendo como base a publicação internacional Moody's Analytics, unidade da Moody's Corporation (disponível em https://www.economy.com/malaysia/wage-and-salaries/not-seasonally-adjusted, acessado em 22 de junho de 2023), a qual fornece análises econômicas, previsões e soluções de gerenciamento de risco para empresas e organizações. O valor do salário médio mensal da manufatura na Malásia para o ano de 2022, de RM 7.877,82, foi convertido para dólares estadunidenses com base nas taxas de câmbio oficiais publicadas pelo Bacen, dividido por 30 dias e então por 8 horas, resultando no custo de US$ 7,45/hora.