Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 11

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020900011 11 Nº 29-A, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 250. Os percentuais da tabela acima foram então aplicados sobre a rubrica custo de produção do valor normal construído, para a obtenção do custo total. 251. O valor normal construído para a Tailândia, apurado para fins de início da investigação, é apresentado na tabela a seguir: Valor normal construído - Tailândia [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] Rubrica Preço US$ Coeficiente Técnico Custo unitário (US$/peça) (A) Custos Variáveis [ CO N F. ] (A.1) Matérias-Primas Principais Látex Natural 1,53 [ CO N F. ] k g / p e ç a [ CO N F. ] (A.2) Outras Matérias-Primas [ CO N F. ] % [ CO N F. ] (A.3) Embalagem Caixas de papelão 2,69 [CONF.] kg/peça [ CO N F. ] (A.4) Utilidades Energia Elétrica Gás Natural 0,12 [CONF.] kWh/peça [ CO N F. ] 0,75 [ CO N F. ] m 3 / p e ç a [ CO N F. ] (A.5) Outros Custos Variáveis Benefic. e Custos Indiretos [ CO N F. ] % [ CO N F. ] (B) Mão de Obra 1,39 [CONF.] Hora-homem/peça [ CO N F. ] (C) Custos Fixos Depreciação [ CO N F. ] % [ CO N F. ] (D) Custo de Produção [ R ES T R . ] (E) Despesas Gerais e Admins. 5,61 % [ R ES T R . ] (F) Despesas de Venda e Distribuição 7,00 % [ R ES T R . ] (G) Despesas Financeiras 0,14% [ R ES T R . ] (H) Custo Total [ R ES T R . ] (I) Lucro 9,89% [ R ES T R . ] Valor Normal Construído/peça [ R ES T R . ] Fator de conversão: 1 peça = 0,0065 kg Valor Normal Construído/kg [ R ES T R . ] 252. Desse modo, o valor normal construído para a Tailândia totalizou US$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO] por kg) e US$ [RESTRITO] por mil unidades). Além disso, como já mencionado anteriormente, considerou-se que o valor normal está na condição delivered, já que se pressupõe que as despesas de frete estão incluídas nas rubricas de despesas de venda da empresa Sri Trang Gloves. 4.1.2.2. Do preço de exportação da Tailândia 253. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise. 254. Para fins de apuração do preço de exportação de luvas para procedimentos não cirúrgicos da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2022. 255. Os dados referentes ao preço de exportação basearam-se nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme descrito no item 5.1. Preço de Exportação [ R ES T R I T O ] Valor FOB (Mil US$) Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 256. Em mil unidades tem-se os seguintes valores: Preço de Exportação [ R ES T R I T O ] Valor FOB (Mil US$) Volume (mil unidades) Preço de Exportação FOB (US$/mil unidades) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 257. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em kg e em unidades, obteve-se o preço de exportação da Tailândia de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por kg) e US$ [RESTRITO] por mil unidades de luvas). 4.1.2.3. Da margem de dumping da Tailândia 258. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem de dumping relativa constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 259. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria até o porto, seria comparável com o valor normal construído delivered apurado anteriormente, uma vez que este incluiria as despesas para entrega da mercadoria ao cliente no território tailandês. 260. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Tailândia: Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Valor Normal US$/kg Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta US$/kg Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 1,63 40,18% 261. Em mil unidades tem-se os seguintes valores: Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Valor Normal US$/mil unidades Preço de Exportação US$/mil unidades Margem de Dumping Absoluta US$/mil unidades Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 15,83 75,10% 262. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Tailândia alcançou US$ 1,63/kg (um dólar estadunidense e sessenta e três centavos por kg) ou US$ 15,83/mil unidades de luva (quinze dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por mil unidades de luvas). 4.1.3. Da China 4.1.3.1. Do tratamento da China para fins de apuração do valor normal no âmbito da determinação da prática de dumping para fins do início da investigação 4.1.3.2. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. 263. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da Organização Mundial do Comércio devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143o Membro (Disponível em https://www.wto.org/english/thewto_e/acc_e/a1_chine_e.htm e https://www.wto.org/english/news_e/pres01_e/pr252_e.htm. Acessado em 03 de julho de 2023). 264. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo. 265. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade. Os artigos 1o e 2o do Decreto 5.544, de 22 de setembro de 2005, estabeleceram, in verbis: Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) 266. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de luvas não cirúrgicas no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão. 267. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping nas exportações da China para o Brasil, cujo texto integral será reproduzido a seguir: 15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping. Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte: a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas: i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços; ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto. b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas.