DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em kg e em unidades, obteve-se o preço de exportação da Malásia de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por kg) e US$ [RESTRITO] por mil unidades de luvas). 4.1.1.3. Da margem de dumping da Malásia para fins de início da investigação 226. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 227. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria até o porto, seria comparável com o valor normal construído delivered apurado anteriormente, uma vez que este incluiria as despesas para entrega da mercadoria ao cliente no território malaio. 228. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia em quilogramas: Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Valor Normal US$/kg Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta US$/kg Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 3,88 80,6% 229. Em mil unidades, tem-se os seguintes valores: Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Valor Normal US$/mil unidades Preço de Exportação US$/mil unidades Margem de Dumping Absoluta US$/mil unidades Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 33,52 145,8% 230. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 3,88/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por kg) ou US$ 33,53/mil unidades (trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por mil unidades de luva). 4.1.2. Da Tailândia 4.1.2.1. Do valor normal da Tailândia para fins de início da investigação 231. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 232. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto no país de origem. 233. A peticionária informou não ter conhecimento de publicações internacionais ou quaisquer outras fontes que divulguem o preço de luvas para procedimento não cirúrgico na Tailândia, tampouco, teria tido acesso a cotações ou faturas daquelas luvas no mercado interno desse país. 234. Para fins de início da investigação, nos termos do art. 48 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, optou-se pela construção do valor normal para a Tailândia, com base em metodologia proposta pela peticionária, apurada especificamente para o produto similar, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. A metodologia seguida para a construção do valor normal da Tailândia é a mesma daquela detalhada no item 4.1.1 supra, referente à construção do valor normal da Malásia. Assim, por questão de economia processual, não será detalhada novamente a metodologia de obtenção dos coeficientes técnicos, para a qual remete-se à leitura do item 4.1.1.1 referenciado. 235. Desse modo, assim como feito para o cálculo do valor normal para a Malásia, o cálculo do valor normal para a Tailândia levou em conta as seguintes rubricas: a) Matéria-prima (látex natural); b) Outras matérias primas (sendo carbonato de cálcio e nitrato de cálcio, as mais relevantes); c) Embalagem (caixas de papelão); d) Utilidades (energia elétrica e gás natural); e) Outros custos variáveis (beneficiamento e custos indiretos); f) Mão-de-obra; g) Custos fixos (depreciação); h) Despesas gerais, administrativas, de vendas e financeiras; e i) Margem de lucro. 236. Com relação à determinação do preço do látex na Tailândia, a peticionária havia considerado originalmente a cotação fornecida pelo Ministério da Agricultura e Cooperativas da Tailândia (Disponível em http://www.raot.co.th/ewtadmin/ewt/rubber_eng/rubber2012/rubberprice_mon_yr_ eng.php. Acessado em 07 de julho de 2023). Entretanto, em função de problemas técnicos do sítio eletrônico, a peticionária, em sede de informações complementares, sugeriu a substituição daquela informação pela constante no sítio eletrônico da Thai Rubber Association (Disponível em https://www.thainr.com/en/?selectMonth=12&selectY=2022&detail=pr-local. Acessado em 07 de julho de 2023), o qual apresenta os preços médios, na moeda local Baht, para cada dia do período investigado. A partir desses dados diários, obteve-se a média dos preços praticados durante o período de análise de dumping. 237. O preço em Bahts foi convertido para dólares estadunidenses com base nas taxas de câmbio oficiais publicadas pelo Bacen, perfazendo US$ 1,5323/kg. Considerando que para a produção de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL]kg de látex, chegou-se ao custo de látex de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a Tailândia. 238. Com relação ao cálculo do custo de outras matérias-primas por peça de luva, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o custo unitário do látex, o que gerou o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para esta rubrica. 239. Com relação ao custo das embalagens, foi utilizado o preço médio de importação de US$ 2,45/kg, obtido em base anual por meio do Trade Map (Disponível em https://www.trademap.org/. Acessado em 07 de julho de 2023) para a SH 4819.10-Cartons, boxes and cases, of corrugated paper or paperboard a partir da principal origem exportadora (China) para a Tailândia, referente ao período da investigação. Registra-se que a peticionária havia sugerido inicialmente a desconsideração da China e a consideração da segunda maior origem exportadora (Malásia), tendo em vista esta última ser um país de economia de mercado. Entende-se que a alegação de que a China não seria economia de mercado não foi acompanhada de elementos de prova, e que não teria o condão de afastar a utilização do preço de exportação praticado por aquele país para fins de composição do valor normal construído da Tailândia. Assim, o Departamento adotou, para fins de apuração do custo com embalagens, o preço de exportação deste insumo da China para Tailândia. Sobre esse preço de exportação foi acrescido imposto de importação de 10%, obtido junto ao sítio eletrônico Market Acess Map (Disponível em https://www.macmap.org/. Acessado em 07 de julho de 2023), obtendo-se o preço médio de US$ 2,69/kg. 240. Dessa forma, considerando que para a produção de uma peça de luva não cirúrgica é necessário [CONFIDENCIAL]kg de caixas de papelão, aplicou-se este coeficiente sobre o preço de aquisição da embalagem da China, resultando em um custo com embalagens de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a Tailândia. 241. Com relação ao cálculo da eletricidade, a peticionária sugeriu em sede de informações complementares a utilização do preço médio de energia elétrica para o país de US$ 0,12/kWh, conforme reportado no site Global Petrol Prices (Disponível em https://www.globalpetrolprices.com/Thailand/electricity_prices/#:~:text=Thailand%2C%20 September%202022%3A%20The%20price,of%20power%2C%20distribution%20and%20taxes. Acessado em 07 de julho de 2023). Assim, aplicando-se o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL]kWh sobre o preço de energia sugerido, apurou-se o custo de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a Tailândia. 242. Com relação ao cálculo do gás natural, a peticionária havia apresentado inicialmente dados de 2018 da International Energy Agency, tendo o DECOM solicitado a apresentação de dados mais atualizados. A peticionária alegou que, diante da alta dependência da Tailândia em relação às importações de gás natural e diante da falta de fontes confiáveis e atualizadas sobre o preço dessa utilidade no país, optou-se pela utilização das estatísticas em base anual do TradeMap (Disponível em https://www.trademap.org/. Acessado em 07 de julho de 2023) para o código SH 271111 - Natural gas, liquified, considerando o preço de importação na Tailândia do gás importado do Catar, principal exportador para a Tailândia. Tendo em conta que os dados da fonte referida foram apresentados em kg, e o coeficiente técnico apresentado pela peticionária estava apresentado em m3, aplicou-se o fator de conversão de 1m³ = 0,829kg (Disponível em https://www.cbs.nl/en-gb/our-services/methods/definitions/weight-units-energy. Acessado em 07 de julho de 2023), de forma a obter o preço de US$ 0,7480/m3. 243. Assim, aplicando-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL]m3 de gás natural sobre o preço do gás natural sugerido, calculou-se o custo de gás natural de US$ [CONFIDENCIAL]/peça para a Tailândia. 244. Com relação aos outros custos variáveis, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o somatório do custo de látex, outras matérias primas, embalagem e utilidades (energia elétrica e gás natural), ajustado pelo DECOM a partir do percentual sugerido pela Targa na petição, conforme descrito no item 4.1.1. Obteve-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] por peça de luva, relativo aos outros custos variáveis. 245. Com relação à mão de obra, não foram encontradas fontes oficiais governamentais que divulgassem dados de salário-mínimo ou salário médio do país para o período de análise de dumping. Dessa forma, o custo foi obtido com base em dados da publicação internacional Moody's Analytics (Disponível em https://www.economy.com/thailand/wage-and-salaries. Acessado em 07 de julho de 2023), unidade da Moody's Corporation, que fornece análises econômicas, previsões e soluções de gerenciamento de risco para empresas e organizações. O valor do salário médio mensal da Tailândia para o ano de 2022, de THB$ 11.742,00, foi convertido para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio oficial do Bacen, dividido por 30 dias e então por 8 horas, resultando no custo de US$ 1,3950 para a hora de trabalho. A partir do coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas-homem/peça, aplicou-se o custo da mão de obra para a Tailândia, obtendo-se o custo total de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/peça de luva. 246. Com relação à depreciação, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o somatório de custos variáveis e mão de obra, também ajustado a partir do percentual sugerido pela peticionária, conforme descrito no item 4.1.1. Obteve-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] por peça de luva, relativo à depreciação. 247. Com relação aos percentuais de despesas de vendas, gerais e administrativas e de margem de lucro, os dados foram obtidos junto ao demonstrativo financeiro de 2022 da empresa Sri Trang Gloves (Thailand) Public Company Limited, maior fabricante e exportadora de luvas de procedimento da Tailândia. 248. O DECOM ajustou as despesas financeiras sugeridas pela peticionária de forma a computar o somatório das rubricas Finance Income e Finance Cost, resultando em 0,14%. O lucro também foi ajustado para considerar a rubrica Profit Before Income Tax, no lugar da rubrica Operating Profit, sugerido pela peticionária. 249. Os percentuais referidos foram calculados a partir da participação das rubricas respectivas sobre o custo do produto vendido (Cost of Sales and Services), conforme a tabela abaixo: Rubrica do demonstrativo financeiro Valor (Baht) % sobre Cost Of Sales And Services Cost of Sales and Services 19.048.019.604,00 - Selling And Distribution Expenses 1.332.515.853,00 7,00% Administrative Expenses 1.068.562.987,00 5,61% Finance income 160.847.413,00 -0,84% Finance Cost 186.806.428,00 0,98% Profit before income tax 1.883.530.573,00 9,89%