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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 14

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020900014 14 Nº 29-A , sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 304. Foi também ressaltado pela Targa que a borracha, natural ou sintética, é a principal matéria-prima na produção de luvas não cirúrgicas e que comporia em torno de 36 a 48% do custo do produto, sendo um dos componentes de maior relevância no custo do produto final. 305. Neste contexto, a peticionária destacou elementos sobre o envolvimento do governo chinês no setor de borracha na China, que impactariam o custo de produção do segmento de luvas. Foram mencionados documentos oficiais do governo, como o "Interpretation of the "Petrochemical and Chemical Industry Development Plan (2016-2020)" - Department of Raw Materials Industry", "Guiding opinions on promoting the high-quality development of the petrochemical industry in the 14th Five-Year Plan" e "Industrial Policy [2010] No. 2 - 'Tire Industry Policy'", em que se destacaria a importância da indústria da borracha para a economia chinesa. 306. Registra-se que não foi possível verificar a citação feita referente ao documento "Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on the issuance of the Petrochemical and Chemical Industry Development Plan (2016-2020) - MIIT Regulation [2016] No. 318", a partir da referência indicada pela peticionária na resposta à informação complementar (Nota de rodapé no 87 da resposta à informação complementar). 307. Na petição protocolada pela Targa, destacou-se a significativa identidade entre as evidências e argumentos trazidos sobre a produção de luvas de procedimento de borracha e a produção de pneus de veículo de passeio (Portaria SECINT nº 505/2019), de pneus de carga (Resolução GECEX nº 198, de 3 de maio de 2021) e de pneus agrícolas (Resolução GECEX nº 452, de 16 de fevereiro de 2023), no que se refere aos insumos utilizados, qual seja, borracha natural e borracha sintética. 308. Nessa linha, foi ressaltado trecho de documento do DECOM relativo à revisão de pneus de automóveis em que se teria afirmado que Ao se analisar as diretrizes constantes no planejamento governamental aplicável ao segmento produtivo em questão na China, em especial por meio da Tire Industry Policy, conclui-se que operações dos agentes econômicos públicos e privados estão sujeitas a intervenções profundas, que limitam as decisões de investimento e utilização dos fatores econômicos (Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-secint-n-505-de-23-de-julho-de-2019-205249865. Acessado em 04 de julho de 2023). 309. No que concerne à Tire Industry Policy, sublinhou-se que seria possível observar a importância no desenvolvimento de produtos de borracha Article 17 Accelerate the development of isoprene rubber, halogenated butyl rubber and other varieties, increase the grades of cis-butadiene rubber and styrene-butadiene rubber and other synthetic rubber varieties, and gradually increase the proportion of synthetic rubber used and the development and production capacity. 310. A Targa afirmou que a intervenção estatal chinesa no setor de borrachas do país teria estado presente no período da investigação e se manteria até os dias de hoje, tendo em vista ser setor estratégico para a economia e indústria chinesa. 311. A peticionária também fez referência à investigação de subsídios da União Europeia relativa às importações de determinados pneumáticos novos e recauchutados dos tipos utilizados em autocarros ou caminhões originários da China, destacando que "synthetic rubber is part of an encouraged sector, for which support measures exist" e que "the 13th Five Year Petrochemical Plan, which specifically mentions synthetic rubber, makes the link with various fiscal and financial support measures" (Disponível em https://eur- lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018R1690. Acessado em 04 de julho de 2023). 312. Ainda com relação à investigação da União Europeia, apontou a peticionária que "os preços de compra da borracha sintética no mercado interno Chinês eram inferiores aos preços da borracha sintética importada e que os preços da borracha sintética fornecida pelas empresas estatais eram inferiores aos preços da borracha sintética fornecida por empresas privadas". 313. Igualmente se fez referência a investigações de defesa comercial da autoridade estadunidense em que se teria reconhecido o envolvimento do governo chinês no setor de borracha, gerando, como consequência, o fornecimento de borracha por remuneração inferior à adequada. 314. A peticionária apontou ainda que a China tem aumentado significativamente os subsídios domésticos e outras medidas de apoio ao seu setor agrícola: "China maintains direct payment programs, minimum support prices for basic commodities and input subsidies" (2022 Report to Congress on China's WTO Compliance. Disponível em: https://ustr.gov/sites/default/files/2023-02/2022%20USTR%20Report%20to%20Congress%20on%20China's%20WTO%20Compliance %20-%20Final.pdf. Acessado em 04 de julho de 2023). 315. Em relação especificamente ao setor de borracha, os subsídios estatais também estariam presentes nos seguros de bens de agricultura, contendo financiamento de 40% de financiamento do governo central e 25% de governos locais: "Under a subsidized agricultural insurance scheme, insurance premiums are subsidized by the Central Government and local governments, so that farmers pay only a balance of 20%-30% of the premium. The insurance scheme covers natural disasters such as rainstorms, floods, and droughts, but not income or levels of production. The distribution of financing between the Central Government and local governments varies by crop (Table 4.11) (Trade Policy Review - China. WT/TPR/S/415. Disponível em https://www.wto.org/english/tratop_e/tpr_e/s415_e.pdf. Acessado em 04 de julho de 2023)." 316. Ademais, a Targa apresentou elementos relativos ao custo da mão de obra na China. Shangdong e Anhui, províncias que concentram as principais empresas do setor, teriam médias salariais inferiores à da média nacional, o que poderia ser indicativo de interferência do governo chinês no salário e no custo de fabricação de luvas (Disponível em https://www.intcomedical.com/about/base.html. Acessado em 04 de julho de 2023). Essa disparidade poderia ser atribuída a políticas e regulamentações governamentais que afetariam o mercado de trabalho e a remuneração dos trabalhadores na província. 317. Segundo a Targa, o governo chinês teria a capacidade de influenciar o salário por meio de medidas como a fixação do salário-mínimo e a implementação de políticas de incentivos para empresas em determinadas regiões. A disparidade no custo da mão de obra entre as províncias nas quais há produção de luvas e a média salarial na China poderia ser um indício de que o governo chinês exerce influência no salário e no custo de fabricação por meio de políticas e regulamentações que visariam impulsionar o desenvolvimento econômico e atrair investimentos para a região. 318. Este argumento seria corroborado, no entendimento da Targa, pelo fato de haver apenas um sindicato no país, o All-China Federation of Trade Unions ( AC F T U ) , vinculado ao Partido Comunista, o que poderia diminuir a possibilidade de prevalência da livre negociação entre os atores envolvidos, empregado e empregador. 319. A peticionária também apresentou argumentos concernentes ao custo de eletricidade e de gás natural na China, apontando que o governo chinês exerceria significativo controle dessas utilidades. Tanto as tarifas de energia elétrica quanto as de gás natural são fixadas pela National Development and Reform Commission (NDRC), sendo que as tarifas são determinadas de acordo com a província, a depender de situação local e objetivos políticos perseguido em cada província e categoria de cliente. Cada província, de acordo com a Targa, teria autonomia em relação à sua administração interna, tais como a definição de políticas e tarifas locais para serviços públicos, incluindo energia elétrica e gás natural. Em cada província, existiriam órgãos responsáveis pela supervisão e regulação dos setores de energia elétrica e gás natural. Esses órgãos teriam a autoridade para estabelecer tarifas locais com base em fatores como custos de produção, distribuição, infraestrutura, políticas regionais, entre outros. A Targa informou que cada província chinesa possuiria sua própria 'Comissão Provincial de Desenvolvimento e Reforma' (Disponível em https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S2666278722000125. Acessado em 04 de julho de 2023), que formula políticas e regulações relacionadas ao setor de energia em nível provincial. 320. Assim, a 'Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma' (NDRC) seria responsável pelo planejamento econômico, tanto referente a tarifas de energia elétrica quanto de gás natural, com a fixação de critérios para a categorização dos consumidores, faixas de consumo, preços e diretrizes gerais, sendo que as tarifas seriam determinadas de acordo com a província, a depender das condições específicas de cada uma (Disponível em https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/tz/202002/t20200222_1220993.html. Acessado em 04 de julho de 2023). 321. Por todo o exposto, a Targa arguiu que fosse reconhecido que não havia prevalência de condições de economia de mercado para os fabricantes/produtores chineses de luvas não cirúrgicas. 4.1.3.2.2. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação 322. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 323. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação. 324. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais. 325. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar, de maneira exata, a magnitude de distorções eventualmente existentes. 326. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc. 327. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas. 328. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e na rationale do mercado do segmento analisado. 329. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções. 330. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios. 331. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo. 332. No que tange aos argumentos apresentados pela Targa, foram destacados elementos relativos a i) visão geral sobre a economia chinesa, ii) planos quinquenais e outros documentos sobre o setor de saúde, iii) empresas estatais, iv) borracha, v) subsídios gerais à agricultura, vi) mão de obra e vii) utilidades (energia elétrica e gás natural). 333. Registra-se que não foi possível verificar as fontes a seguir indicadas, relativas a excertos e/ou documentos mencionados na resposta da peticionária ao pedido de informações complementares feito pelo DECOM: a) Rubber Products (chemchina.com.cn) - nota de rodapé no 77 da resposta às informações complementares; e b) Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on the issuance of the petrochemical and chemical industry development plan (2016-2020). (miit.gov.cn) - nota de rodapé no 87 da resposta às informações complementares. 334. Haja vista que a peticionária não protocolou capturas de tela em que se pudesse observar os sítios eletrônicos e as citações destacadas, nem os documentos na íntegra nos autos do processo, restou prejudicada a verificação das fontes indicadas sobre as citações realizadas pela peticionária. Informa-se, nesse sentido, que os argumentos referentes às fontes não verificadas não serão levados em consideração para fins desta análise, pela impossibilidade de sua comprovação. 335. Com relação aos planos quinquenais do Governo da China (GDC), sublinhou-se serem importantes documentos estruturadores das políticas públicas governamentais, em que se priorizam setores estratégicos da economia chinesa. Foi enfatizado que o desenvolvimento de políticas de saúde pública é destacado e mencionado expressamente nesses planos desde ao menos o 12o Plano Quinquenal.