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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 17

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020900017 17 Nº 29-A, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Valor Normal US$/kg Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta US$/kg Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 2,10 44,7% 386. Em mil unidades tem-se os seguintes valores: Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Valor Normal US$/mil unidades Preço de Exportação US$/mil unidades Margem de Dumping Absoluta US$/mil unidades Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 23,27 111,68% 387. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 2,10/kg (dois dólares estadunidenses e dez centavos por kg) e US$ 23,27/mil unidades (vinte e três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por mil unidades de luvas). 4.1.4. Das manifestações sobre o dumping para efeito de início da investigação 388. Em manifestação protocolada em 5 de setembro de 2023, previamente à verificação in loco na peticionária, a Abils solicitou que o DECOM apurasse as diferenças dos coeficientes técnicos, bem como dos custos de matéria-prima, entre a produção de luvas nitrílica e de látex (borracha natural) da peticionária, visando à atualização do valor normal da abertura em privilégio ao princípio da justa comparação. 389. A Abils questionou a razoabilidade do cálculo proposto na Petição para a construção do valor normal, com base apenas no custo de produção da luva produzida com borracha natural, e alegou que em razão dos preços das matérias-primas, o custo de produção da luva de látex diferiria significativamente do custo dos demais tipos de luva, sendo que a luva de látex seria a mais cara, a luva vinílica a mais barata e a luva de borracha nitrílica teria um preço intermediário. 390. Abils afirmou não deter informações precisas a respeito do mix de vendas internas e externas de cada um dos países investigados, mas alegou que a demanda mundial estaria migrando das luvas de látex para as luvas nitrílicas. Assim, a peticionária teria alcançado preços inflados que não refletiriam adequadamente o mix de vendas ocorrido no mercado doméstico de cada um dos países investigados, e tampouco em suas exportações ao Brasil, resultando em valores normais imprecisos e que poderiam ser revistos pelo DECOM para que fosse resguardada a justa comparação no âmbito da presente investigação. 391. Em manifestação protocolada em 2 de outubro de 2023, a Targa respondeu ao questionamento da Abils sobre a utilização do coeficiente técnico de látex natural, afirmando que construção do valor normal da abertura seria aplicável no presente caso, já que majoritariamente as importações brasileiras concentram-se na luva de procedimento não cirúrgico fabricada a partir de borracha natural. A peticionária respondeu à alegação da Abils de que o látex de borracha nitrílica importado pelas origens investigadas em 2022 seria mais barato que o látex natural, afirmando que os referidos países seriam produtores tanto de látex de borracha natural quanto de látex nitrílico, de modo que a comparação seria desarrazoada e infundada. 4.1.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 392. Inicialmente, sublinha-se que o Acordo Antidumping (AAD) apresenta em seu Artigo 5.2 os requisitos de petições de investigação, havendo a necessidade de que se apresentem evidências de indícios de prática de dumping a partir de informações razoavelmente disponíveis à peticionária. 393. Uma vez presentes os indícios suficientes, e constatada a correção e adequação dos dados para justificar o início da investigação, conforme juízo da autoridade investigadora, nos termos do §1º do Art. 42 do Decreto nº 8.058, de 2013, compete às partes interessadas trazer aos autos do processo as informações requeridas para a devida apuração da existência da prática de dumping com base em dados primários, obtidos por meio de questionários, no bojo de procedimento que garante a todas as partes interessadas o direito à ampla defesa e ao contraditório. 394. No que tange à metodologia do valor normal, entende-se que este foi construído com base em valor razoável dos custos de produção, seguindo a normativa pátria e multilateral, sendo a metodologia sugerida pela peticionária considerada adequada pela autoridade investigadora. 395. A respeito do questionamento sobre a diferença de custos entre luvas de látex natural e as nitrílicas, faz-se pertinente transcrever o que a própria Abils destacou em seu questionário de interesse público: "é relevante observar a evolução do mercado de luvas, que tem demonstrado uma crescente demanda por luvas nitrílicas, apesar de seu custo mais elevado" (Documento SEI 37772314 do Processo SEI ME nº 19972.101834/2023-77, acesso público) (grifo nosso). Tomando como válida a afirmação, entende-se como bastante conservadora e razoável a metodologia de construção do valor normal adotada para fins de início da investigação, que considerou como proxy os dados relativos ao custo de fabricação das luvas de látex natural, tendo em vista que os custos das luvas vinílicas seriam mais baixos que os das luvas de látex natural, e as luvas nitrílicas teriam o custo mais elevado, se comparado às demais. Ademais, o volume de importação de luvas de borracha natural é preponderante antes aos demais tipos de luvas, representando [CONFIDENCIAL]% do total importado em P1 em kg, enquanto as luvas nitrílicas representaram [CONFIDENCIAL]%, e em 1000 unidades, [CONFIDENCIAL]. Já em P5, em kg, as luvas de borracha natural representaram [CONFIDENCIAL]% enquanto as luvas nitrílicas, [CONFIDENCIAL]%, e em 1000 unidades, [CONFIDENCIAL].Por fim, cumpre reforçar que todas as empresas selecionadas que cooperaram com a presente investigação terão suas margens de dumping apuradas com base nos dados reportados, espelhando toda sua estrutura operacional e produtiva. 4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar 396. Informa-se que foram consideradas para fins de determinação preliminar as informações protocoladas nos autos até o dia 09 de outubro de 2023, nos termos do §7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013. 397. Nesse sentido, não foram consideradas as informações complementares às respostas aos questionários dos produtores/exportadores, que serão analisadas para fins de determinação final da investigação. 398. Todos os dados reportados estarão sujeitos a verificação in loco, quando pertinente. 399. Informa-se também que, em caso de grupos econômicos constituídos por diversas empresas produtoras e exportadoras de LNC, o cálculo da margem de dumping foi inicialmente realizado por empresa e, ao final, ponderado pela quantidade exportada ao Brasil para fins de apuração da margem de dumping consolidada para o grupo econômico respectivo, nos termos do § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058/13. 400. Haja vista os elementos apresentados nos autos do processo, verificou-se, durante verificação in loco na indústria doméstica, que a contabilização da empresa brasileira era realizada em unidades e somente, posteriormente, esses dados seriam convertidos em quilogramas. Na mesma esteira, o Grupo Supermax solicitou que a análise realizada neste parecer fosse efetuada em peças e em não em quilogramas. 401. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, considerou-se que estes dados refletiriam de forma mais apropriada as condições de comercialização das luvas não cirúrgicas para cada uma das empresas e, nesse sentido, apresentar-se-ão os cálculos das margens de dumping em mil unidades. Durante a investigação, deverá ser confirmada a adequabilidade de realização das análises por unidade de luva comercializada. 4.2.1. Da Malásia 4.2.1.1. Do Grupo Top Glove 402. Consoante item 1.8 deste documento, o Grupo Top Glove possui oito empresas produtoras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, a saber, Top Glove SDN BHD, Top Quality Glove SDN BHD, TG Medical SDN BHD, Flexitech SDN BHD, GMP Medicare, Sentienx SDN BHD, Terang Nusa SDN BHD e Purnabina SDN BHD. O Grupo possui ainda duas trading companies, TG Ecommerce SDN BHD, [CONFIDENCIAL], e TG Worldwide SDN BHD, [CONFIDENCIAL] e uma empresa importadora no Brasil, a Kevenoll do Brasil. 403. Informa-se que a resposta às informações complementares do grupo não foi considerada neste documento, já que foi protocolada em momento posterior à data de corte para a elaboração desta decisão preliminar. Se aplicável, os dados reportados bem como as metodologias sugeridas pelo grupo estarão sujeitos à verificação in loco e validação por parte da autoridade investigadora, nos termos do item 1.7. 4.2.1.1.1. Do valor normal 404. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, o Grupo Top Glove apresentou o Apêndice V - Vendas no Mercado Interno com a identificação do produtor responsável por cada venda no mercado doméstico, bem como planilha de custos de fabricação incorridos na China (Apêndice VI - Custo Total). 405. Todavia, considerando as informações apresentadas em resposta ao questionário do exportador, não foi possível atribuir os custos de produção dos diferentes Codips a cada um dos produtores do grupo, já que os [CONFIDENCIAL] códigos numéricos da coluna "Manufacturer by" do Apêndice VI não permitiram a correlação com [ CO N F I D E N C I A L ] produtores referidos no item anterior. 406. Assim, o DECOM concluiu preliminarmente pela impossibilidade de utilização de tais custos para a identificação das vendas destinadas ao mercado interno que teriam sido realizadas em condições normais de comércio para fins de apuração do valor normal. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, considerou-se o valor normal para o Grupo Top Glove com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. 407. Assim, como melhor informação disponível, foi utilizado o valor normal apurado para a Malásia para fins de início da investigação, conforme descrito no item 4.1.1.1, no valor de US$ [RESTRITO] por mil unidades). 408. Ressalte-se que as informações relativas ao custo de produção de cada tipo do produto investigado, para cada uma das empresas do grupo, foram solicitadas por meio de ofício de informação complementar. Entretanto, considerando que esta determinação preliminar considerou somente as informações apresentadas pelas empresas em resposta ao questionário do exportador, até o dia 9 de outubro, o valor normal foi apurado com base na melhor informação disponível. As informações complementares serão, após serem validadas em procedimento de verificação in loco, devidamente analisadas para fins de determinação final no âmbito desta investigação. 4.2.1.1.2. Do preço de exportação 409. As vendas do Grupo Top Glove para o Brasil ocorreram por meio de [CONFIDENCIAL] canais de distribuição: [CONFIDENCIAL] vendas do produtor malaio para a trading relacionada TG Worldwide [CONFIDENCIAL] para o importador relacionado Kevenoll. 410. Os produtores responsáveis pelas exportações efetuadas por meio [CONFIDENCIAL] foram adequadamente identificados no Apêndice VII - Exportações para o Brasil. 411. As exportações efetuadas por meio [CONFIDENCIAL], em função de o importador Kevenoll ser uma empresa do Grupo, tiveram seus preços reconstruídos partir do apêndice de revendas no mercado brasileiro daquele importador, no qual foi possível identificar apropriadamente as empresas produtoras. 412. Entretanto, nas exportações efetuadas por meio [CONFIDENCIAL], pelo qual foi comercializado [CONFIDENCIAL]% do volume exportado ao Brasil pela Top Glove, não puderam ter as empresas produtoras das respectivas mercadorias identificados, já que a única informação que constava sobre essas vendas na coluna "Seller" do Apêndice VII - Exportações para o Brasil seria a referência [CONFIDENCIAL]. 413. Assim, o DECOM concluiu também pela impossibilidade de calcular os preços de exportação específicos para cada um dos oito produtores, de forma que, para fins de determinação preliminar, considerou-se o preço de exportação para o Grupo Top Glove com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. 414. Assim, para tanto, foi utilizado o preço de exportação apurado para a Malásia para fins de início da investigação, conforme descrito no item 4.1.1., no valor de US$ [RESTRITO] por mil unidades de luvas). 4.2.1.1.3. Da margem de dumping 415. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 416. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Grupo Top Glove, calculadas, conforme descrito acima, com base na melhor informação disponível: