DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Apurou-se, então, se as vendas das empresas no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo de produção, mensal, unitário. 457. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados no Apêndice VI - Custo de Produção pelas empresas produtoras do grupo, em suas respostas ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas. 458. Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, reportados pelas empresas produtoras do grupo mencionadas no começo deste item. 459. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo LNC realizadas pelo Grupo Blue Sail no mercado chinês ao longo dos 12 meses que compõem o período investigado, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas). 460. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período de investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 461. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, 29,1% [CONFIDENCIAL] superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas como consistindo operações normais de comércio, para fins de determinação preliminar do Grupo Blue Sail. As demais vendas foram consideradas como tendo sido realizadas a preços abaixo do custo de produção, não se tratando, portanto, de operações comerciais normais. 462. Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas. Consideraram- se todas as vendas ao mercado interno reportadas pelos produtores/exportadores, realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo, sendo que a comparação de preços entre as vendas para partes relacionadas e para partes não relacionadas se deu por segmentação de CODIP e categorias de clientes. 463. A partir da análise realizada, informa-se inicialmente que apenas os produtores [CONFIDENCIAL]. Embora tenham sido transacionadas apenas entre partes independentes, observou-se que não houve exportações para o Brasil nessa categoria. Nesse sentido, o preço dessas transações não será utilizado para comparação com o preço de exportação do grupo para fins de cálculo do valor normal, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, que versa sobre comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal. 464. No que tange à categoria de cliente [CONFIDENCIAL], observou-se que os produtores [CONFIDENCIAL] realizaram vendas [CONFIDENCIAL]quando considerados o binômio CODIP-Categoria de cliente, durante o período de análise dumping. 465. Considerando o produtor [CONFIDENCIAL], houve vendas do CODIP [CONFIDENCIAL] tanto para [CONFIDENCIAL] relacionado quanto independente, sendo que a diferença de preço foi 135,6%. 466. Já o produtor [CONFIDENCIAL] também reportou vendas do CODIP [CONFIDENCIAL] tanto para [CONFIDENCIAL] relacionado quanto independente, cuja diferença de preço foi 99,7%. 467. Diante do resultado alcançado, foram desconsideradas todas as transações realizadas entre partes relacionadas reportadas pelos produtores do Grupo Blue Sail, nos termos do §5o e 6o do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 468. Haja vista que as exportações para o Brasil foram realizadas apenas para a categoria [CONFIDENCIAL], art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 469. Desse modo, consoante ao estabelecido pelo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, apurou-se o valor normal para o Grupo Blue Sail a partir do valor construído apurado com base no custo de fabricação das produtoras do grupo, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro. Ao custo total apurado com base nos dados reportados, somou-se a margem de lucro, obtida a partir das demonstrações financeiras consolidadas reportadas pelo grupo, chegando-se, assim, ao valor normal construído na condição ex fabrica. 470. Registra-se que foram reportadas exportações para o Brasil de produtoras do grupo que aparentemente não produziram, em P5, o tipo de produto exportado, a saber: [CONFIDENCIAL]. 471. Com relação ao CODIP exportado pela [CONFIDENCIAL], observou-se que o CODIP mais próximo foi o [CONFIDENCIAL], tendo sido produzido pelas seguintes produtoras do grupo: [CONFIDENCIAL]. Desse modo, de forma conservadora, o valor normal foi calculado, para fins de determinação preliminar, a partir do custo de produção dessas produtoras acrescido de margem de lucro. O custo de produção foi ponderado pela quantidade produzida de cada produtor. 472. Com relação ao CODIP exportado pela [CONFIDENCIAL], observou-se que o CODIP mais próximo foi o [CONFIDENCIAL], tendo sido produzido pelas seguintes produtoras do grupo: [CONFIDENCIAL]. Desse modo, de forma conservadora, o valor normal foi calculado, para fins de determinação preliminar, a partir do custo de produção dessas produtoras acrescido de margem de lucro. O custo de produção foi ponderado pela quantidade produzida de cada produtor. 473. Com relação aos CODIPs exportados pela [CONFIDENCIAL], observou-se que todos foram produzidos por outras produtoras do grupo ([CONFIDENCIAL]). Desse modo, de forma conservadora, o valor normal foi calculado, para fins de determinação preliminar, a partir do custo de produção dessas produtoras acrescido de margem de lucro. O custo de produção foi ponderado pela quantidade produzida de cada produtor. 474. A partir da metodologia utilizada, o valor normal na condição ex fabrica, calculado a partir do custo de produção, foi ponderado pela quantidade de cada tipo de produto exportado ao Brasil e segmentado por categoria de cliente para cada empresa do grupo. Cabe lembrar que as exportações para o Brasil foram realizadas apenas por categoria de cliente [CONFIDENCIAL] . 475. Logo em seguida, o valor normal calculado por empresa foi então ponderado pela quantidade exportada de cada produtora para se chegar ao valor normal consolidado para o grupo, alcançando US$[RESTRITO] por mil unidades de luva). 4.2.2.1.2. Do preço de exportação 476. O preço de exportação do Grupo Blue Sail foi apurado a partir dos dados fornecidos pelo grupo em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de LNC ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. 477. Ressalte-se que todas as exportações do Grupo para o Brasil foram realizadas por meio de trading company relacionada [CONFIDENCIAL]. Nesse contexto o preço de exportação apurado para o Grupo foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil, nos termos do art. 20 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Registre-se que foi apresentado um único Apêndice VII - Exportações para o Brasil, contendo coluna em que se identificou o produtor/exportador do grupo. 478. Para tanto, a partir do preço de exportação da trading para o Brasil, foram deduzidas despesas gerais, administrativas e de vendas da própria trading company com base em suas demonstrações financeiras reportadas e também deduzida margem de lucro, a partir da trading company independente Janco Holdings Limited (Disponível em https://www1.hkexnews.hk/listedco/listconews/gem/2023/0330/2023033000883.pdf. Acessado em 11/01/2024). Registra-se que foram reportadas exportações realizadas empresa relacionada LFYL, que não é produtora do produto objeto. Nesse sentido, também foram deduzidas as rubricas mencionadas para as transações envolvendo esta empresa. 479. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, o Grupo Blue Sail reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: (i) custo financeiro; (ii) frete interno; (iii) manuseio de carga e corretagem; (iv) frete internacional; (v) seguro internacional e (vi) despesas de manutenção de estoque. 480. 481. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações de cada produtora/exportadora do Grupo Blue Sail para o Brasil. Também foi apurado o volume exportado correspondente de cada produtor/exportador. Os montantes foram ponderados por tipo de produto e categoria de cliente. O preço de exportação por empresa foi então ponderado pela quantidade exportada de cada produtora para se chegar a preço de exportação consolidado para o grupo. 482. O preço de exportação do Grupo Blue Sail, na condição ex fabrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ [RESTRITO] por mil unidades de luva). 4.2.2.1.3. Da margem de dumping 483. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 484. As margens de dumping absoluta e relativa, apuradas para o Grupo Blue Sail para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir: Margem de Dumping [RESTRITO] Empresa Valor Normal US$/mil unidades Preço de Exportação US$/mil unidades Margem de Dumping Absoluta US$/mil unidades Margem de Dumping Relativa (%) Grupo Blue Sail (Blue Sail Medical Co. Ltd.; Shandong Blue Sail Health Technology Co. Ltd.; Shandong Blue Sail Innovation Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Health Technology Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Innovation Co. Ltd.; Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd. e Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 7,24 50,2% 4.2.2.2. Do Grupo INTCO 485. Conforme já mencionado, o Grupo INTCO possui 4 (quatro) empresas produtoras e (duas) trading companies de LNC, a saber: Shandong INTCO Medical Products Co. Ltd. (Shandong), Anhui INCO Medical Products Co. Ltd. (Anhui), INTCO Medical Technology Co. Ltd. (INTCO Medical), Jiangxi INTCO Medical Co. Ltd. (Jiangxi), INTCO Medical (Hong Kong) Co. Ltd. (INTCO HK), INTCO Medical International (Hong Kong) Co. Ltd. (INTCO Medical HK). 486. Informa-se que a resposta às informações complementares do grupo não foi considerada neste documento, já que foi protocolada em momento posterior à data de corte para a elaboração desta decisão preliminar. Se aplicável, os dados reportados bem como as metodologias sugeridas pelo grupo estarão sujeitos à verificação in loco e validação por parte da autoridade investigadora, nos termos do item 1.7. 4.2.2.2.1. Do valor normal 487. O Grupo INTCO apresentou o Apêndice V com as vendas no mercado doméstico, bem como o Apêndice VI, com custos de produção, para cada uma das empresas do grupo que produzem o produto em questão, quais sejam: Shandong INTCO Medical Products Co. Ltd. (Shandong), Anhui INCO Medical Products Co. Ltd. (Anhui), INTCO Medical Technology Co. Ltd. (INTCO Medical), Jiangxi INTCO Medical Co. Ltd. (Jiangxi), INTCO Medical (Hong Kong) Co. Ltd. (INTCO HK), INTCO Medical International (Hong Kong) Co. Ltd. (INTCO Medical HK). 488. Registre-se que a empresa INTCO Medical Technology Co. Ltd. não reportou exportações para o Brasil, de modo que a apuração da margem de dumping para o Grupo INTCO não considerou as informações reportadas por esta empresa relacionadas às vendas no mercado interno e custos de produção. 489. Com vistas à apuração do valor das vendas ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i) desconto por quantidade; (ii) frete planta ao local de armazenagem; (iii) outras despesas diretas de venda; (iv) despesa de manutenção de estoque. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno do grupo chinês. Ressalte-se que, para fins de determinação preliminar, não foi deduzida a despesa financeira, tendo em conta que a diferença entre a data da venda e a data de recebimento de pagamento, em algumas operações, ultrapassou [CONFIDENCIAL]dias. Também não foi deduzido do preço bruto os montantes relativos [CONFIDENCIAL], dado que não foram reportadas rubricas correspondentes nas vendas ao mercado externo. A despesa de manutenção de estoque foi recalculada pelo DECOM levando-se em consideração o custo de manufatura, por CODIP, a taxa de juros reportada pelo Grupo e o tempo médio de estoque. 490. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.