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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 20

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020900020 20 Nº 29-A , sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 491. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar, para cada produtor, se as vendas da empresa no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação. 492. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados no Apêndice VI - Custo de Produção - por cada empresa produtora do grupo I N T CO. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas. 493. Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, reportados pelas empresas produtoras do grupo mencionadas no começo deste item. 494. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, apurou-se o total de transações envolvendo LNC realizadas por cada produtor do Grupo INTCO no mercado chinês ao longo dos 12 meses que compõem o período investigado, realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas). 495. Constatou-se, para cada produtor, que o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou- se, para cada produtor, que houve vendas nessas condições durante todo o período de investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 496. Posteriormente, apurou-se, para cada produtor do Grupo INTCO, o volume de vendas abaixo do custo mencionado que superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar do Grupo INTCO. As demais vendas foram consideradas como tendo sido realizadas a preços abaixo do custo de produção, não se tratando, portanto, de operações comerciais normais. 497. Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas. Consideraram- se todas as vendas ao mercado interno reportadas por produtor/exportador realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo, sendo que a comparação de preços se deu por segmentação de CODIP e categorias de clientes. 498. A partir da análise realizada, informa-se inicialmente que os produtores do Grupo INTCO reportaram [CONFIDENCIAL]. No que tange à categoria de cliente [CONFIDENCIAL], observou-se que os produtores [CONFIDENCIAL] realizaram vendas [CONFIDENCIAL]. Considerando-se o binômio CODIP-Categoria de cliente, durante o período de análise dumping, observou-se que a diferença de preços observadas nas transações entre [CONFIDENCIAL] relacionado e independente cada uma das empresas foi superior a 3%, para todos os produtores do Grupo INTCO. 499. Diante do resultado alcançado, foram desconsideradas todas as transações realizadas entre partes relacionadas reportadas pelos produtores do Grupo INTCO, nos termos do §5o e 6o do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 500. Deste modo, para todas as produtoras/exportadoras do Grupo INTCO, o valor normal foi apurado a partir das vendas no mercado interno da China, com base nas vendas no curso normal de comércio em quantidades representativas, conforme metodologia descrita neste item. 501. Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno chinês foram apresentados em moeda local (Renmimbi - RMB). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2o do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. 502. A partir da metodologia utilizada, foi apurado o valor normal na condição ex fabrica para cada produtor. Na sequência, os montantes foram ponderados pelas quantidades exportadas para o Brasil para cada tipo de produto e segmentado por categoria de cliente e para cada empresa do grupo. Logo em seguida, o valor normal calculado por empresa foi então ponderado pela quantidade exportada de cada produtora para se chegar ao valor normal consolidado para o grupo, alcançando US$ [RESTRITO] por mil unidades de luva). 4.2.2.2.2. Do preço de exportação 503. O preço de exportação do Grupo INTCO foi apurado a partir dos dados fornecidos nas respostas ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de LNC ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que os dados de exportação foram reportados tanto pelas empresas produtoras, como pelas tradings companies do Grupo, [CONFIDENCIAL] . 504. Considerando que as exportações para o Brasil foram realizadas por meio das trading companies relacionadas [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil, nos termos do art. 20 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Para tanto, também foram deduzidas despesas gerais, administrativas e de vendas da própria trading company com base em suas demonstrações financeiras reportadas e também deduzida margem de lucro, calculada com base nos dados da trading company independente Janco Holdings Limited (Disponível em https://www1.hkexnews.hk/listedco/listconews/gem/2023/0330/2023033000883.pdf, Acessado em 11/01/2024). 505. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações de cada produtora do Grupo INTCO para o Brasil, bem como o volume exportado correspondente, ponderados por tipo de produto e categoria de cliente. 506. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, o Grupo INTCO reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: (i) custo financeiro; (ii) frete interno; (iii) manuseio de carga e corretagem; (iv) frete internacional; (v) seguro internacional e (vi) despesas de manutenção de estoque. 507. O preço de exportação por empresa foi então ponderado pela quantidade exportada de cada produtora para se chegar a preço de exportação consolidado para o grupo. 508. O preço de exportação do Grupo INTCO, na condição ex fabrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ [RESTRITO] por mil unidades de luva). 4.2.2.2.3. Da margem de dumping 509. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem de dumping relativa constitui-se na razão entre a margem absoluta de dumping e o preço de exportação. 510. As margens de dumping absoluta e relativa, apuradas para o Grupo INTCO para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir: Margem de Dumping [RESTRITO] Empresa Valor Normal US$/mil unidades Preço de Exportação US$/ mil unidades Margem de Dumping Absoluta US$/ mil unidades Margem de Dumping Relativa (%) Grupo INTCO: Shandong INTCO Medical Products Co Ltd (Shandong), Anhui INCO Medical Products Co Ltd (Anhui), INTCO Medical Technology Co Ltd (INTCO Medical), Jiangxi INTCO Medical Co Ltd (Jiangxi), INTCO Medical (Hong Komg) Co ltd (INTCO HK), INTCO Medical International (Hong Kong) Co Ltd (INTCO Medical HK). Limited [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 5,36 31,6 4.2.3. Da Tailândia 4.2.3.1. Da Sri Trang 4.2.3.1.1. Do valor normal 511. O valor normal da Sri Trang Gloves (Thailand) Public Company Limited ("SRI Trang") foi calculado com base nas respostas ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços apurados a partir dos dados fornecidos efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno tailandês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 512. Informa-se que a resposta às informações complementares da empresa não foi considerada neste documento, já que foi protocolada em momento posterior à data de corte para a elaboração desta decisão preliminar. Se aplicável, os dados reportados, bem como as metodologias sugeridas pela empresa, estarão sujeitos à verificação in loco e validação por parte da autoridade investigadora, nos termos do item 1.9.3. deste documento. 513. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i) descontos; (ii) ajustes/rebate; (iii) custo financeiro; (iv) frete interno e seguro; (v) armazenagem; (vi) comissões; (vii) despesas indiretas de venda (apenas para teste de vendas abaixo do custo); (viii) despesa de manutenção de estoque; (ix) embalagem; (x) despesas com assistência técnica e (xi) impostos. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora. 514. Com relação ao custo de manutenção de estoque, a SRI Trang calculou uma média de dias para o seu giro de estoque. De forma conservadora, a metodologia apresentada pela empresa foi mantida, alterando-se apenas a taxa de juros utilizada, para [CONFIDENCIAL] %, de forma a refletir a taxa de juros oficial da economia, conforme Banco Central da Tailândia. 515. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 516. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico tailandês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação. 517. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas. Salienta-se que não está claro para o DECOM a natureza e os detalhes do reportado sob a rubrica outras despesas e receitas. Entretanto, de modo conservador, não se realizou quaisquer ajustes para fins desta determinação preliminar e será avaliado, no curso da investigação, a necessidade de eventuais ajustes. 518. Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, reportados pela empresa. Salienta-se que para todos os CODIPs foi encontrado o custo para o mês exato de produção, não tendo sido necessária a realização de ajustes nesse sentido. 519. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, líquido das despesas de venda, constatou-se que, do total de transações envolvendo LNC realizadas pela Sri Trang no mercado tailandês ao longo dos 12 meses que compõem o período investigado, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas, despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas). 520. O volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Assim, foi considerada a totalidade do volume de vendas no mercado interno tailandês para fins de cálculo do valor normal, qual seja, [CONFIDENCIAL]. 521. Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas. Consideraram- se todas as vendas ao mercado interno reportadas, realizadas durante o período de investigação de dumping, sendo que a comparação de preços se deu por segmentação de CODIP e categorias de clientes. A partir da análise realizada, informa-se inicialmente que apenas foram reportadas vendas para partes relacionadas para os CODIPs [CONFIDENCIAL] , sendo que a diferença ponderada de preço foi [CONFIDENCIAL]%. 522. Diante do resultado alcançado, foram desconsideradas todas as transações realizadas entre partes relacionadas reportadas pela Sri Trang, nos termos do §5o e 6o do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 523. Passou-se, por fim, à análise de suficiência, a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Considerando o binômio CODIP - categoria de cliente, todas as vendas apresentaram volume suficiente e foram consideradas para fins de cálculo. 524. O valor normal ex fabrica foi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para apuração do valor normal, para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.