DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Registra-se que a evolução dos indicadores custo de produção unitários foi idêntica tanto em kg quanto em mil unidade, tendo em conta que os dados de volume vendido reportados em sede de petição e informações complementares foram extraídos dos sistemas da Targa em unidades de peça e convertidos para kg usando fator de conversão. 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional 280. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 281. Para fins de apuração da subcotação do produto importado, este Departamento comparou o preço das luvas para procedimentos não cirúrgicos importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno. 282. De forma a se apurar o preço de importação internado no Brasil para cada período, dividiu-se inicialmente o valor total CIF em reais das operações de importação e os valores totais em reais do imposto de importação recolhido, obtidos diretamente dos dados da RFB, pelas quantidades importadas, obtendo-se assim os preços CIF e de imposto de importação em reais por mil unidades de luvas. Para o cálculo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicou-se sobre o frete internacional das importações transportadas por via marítima, excluindo-se as operações sob regime de drawback, a alíquota em vigor na data de desembaraço de cada operação - até 8 de janeiro de 2022, 25%; após 8 de janeiro de 2022, 8%. Em relação às despesas de internação considerou-se o percentual de 1,73%, apurado com base nas respostas ao questionário do importador. 283. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 284. Já o preço de venda da indústria doméstica, obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida líquida de devoluções no mercado interno, foi ajustado de forma a refletir o mix de produtos observado nas importações para cada período. Cabe registrar que, para P5, em 1000 unidades, para apenas 28,6% do volume constante na base oficial de importações da RFB, foi possível identificar todas as características do Codip, a partir das descrições dos produtos importados da base em comento. Para 62,3% das importações, foi possível identificar as cinco primeiras características. Para 63,8% das importações, foi possível identificar as quatro primeiras características. Para os CODIPs importados que não tiveram correlação direta com aqueles vendidos pela indústria doméstica, utilizou-se o CODIP vendido mais próximo. 285. A seguir, demonstram-se os cálculos efetuados e os valores de subcotação por preço médio obtidos para cada período de investigação de dano: Preço médio CIF internado e subcotação das origens sob análise [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/kg) 100,0 101,9 211,0 353,9 163,0 Imposto de Importação (R$/kg) 100,0 152,5 31,3 9,2 0,0 AFRMM (R$/kg) 100,0 77,8 133,3 666,7 222,2 Despesas de internação (R$/kg) 100,0 100,0 210,7 353,6 160,7 Preço CIF internado (R$/kg) 100,0 110,1 180,9 298,4 136,4 Preço CIF internado (R$ atualizados/kg) 100,0 102,8 149,5 183,8 75,9 Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg) 100,0 97,6 169,3 194,7 79,4 Subcotação Absoluta (R$ atualizados/kg) -3,17 - 4,96 1,66 -2,32 -1,26 Subcotação Relativa (%) -9,8% -15,8% 3,0% -3,7% -4,9% 286. A partir da análise realizada, observou-se que houve subcotação apenas em P3. Todavia, cabe frisar que foi constatada depressão e supressão significativa dos preços da indústria doméstica de P4 a P5, de modo que o preço médio neste último período não cobre sequer os custos de produção, visto ter sido observada margem bruta negativa nesse período. O preço da indústria doméstica em P5 foi menor do que o observado em P1 e P2. 287. Cumpre lembrar, igualmente, que, volume importado representativo foi realizado entre importadores brasileiros relacionados a produtores/exportadores estrangeiros, o que pode gerar distorções nos preços médios das importações. 288. Apresenta-se também análise de subcotação em mil unidades de luva. Preço médio CIF internado e subcotação das origens sob análise [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/mil unidades) 100,0 89,0 172,8 304,8 134,9 Imposto de Importação (R$/mil unidades) 100,0 133,3 25,5 8,1 0,0 AFRMM (R$/mil unidades) 100,0 69,8 107,5 569,8 186,8 Despesas de internação (R$/mil unidades) 100,0 88,9 172,8 304,9 135,2 Preço CIF internado (R$/mil unidades) 100,0 96,3 148,2 257,0 112,8 Preço CIF internado (R$ atualizados/mil unidades) 100,0 89,9 122,4 158,3 62,8 Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/mil unidades) 100,0 99,3 171,0 194,9 79,6 Subcotação Absoluta (R$ atualizados/mil unidades) 3,58 22,91 106,21 82,52 37,39 Subcotação Relativa (%) 1,7% 11,0% 29,6% 20,2% 22,4% 289. A partir da análise realizada por mil unidades, observou-se que houve subcotação dos preços dos produtos importados em relação aos da indústria doméstica em todos os períodos. 290. Além de subcotação, foi constatada depressão e supressão significativa dos preços da indústria doméstica de P4 a P5, de modo que o preço médio neste último período não cobre sequer os custos de produção, visto ter sido observada margem bruta negativa nesse período. O preço da indústria doméstica em P5 foi menor do que o observado em todos os demais períodos. 291. De P1 a P5, observou-se depressão dos preços da indústria doméstica equivalente à 15%. Ademais, constatou-se que, durante o mesmo período, o custo de produção unitário da indústria doméstica se elevou em 8,9%, demonstrando, também, a ocorrência de supressão dos preços da indústria doméstica. 6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping 292. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da análise para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping. 293. Assim, foram utilizados os valores normais empregados para o cálculo da margem de dumping de cada origem, acrescidos das despesas correspondentes a fim de se obter os valores normais FOB, em dólares estadunidenses por quilograma. 294. Para a obtenção do valor normal consolidado, os valores normais de cada origem foram ponderados pela participação de cada origem em relação ao volume total importado das origens investigadas em P5. Destaca-se que foi considerado também o mix dos produtos exportados para o Brasil. 295. Os valores normais FOB em US$/kg foram convertidos para reais utilizando-se a taxa média de câmbio de P5 (R$ 5,16/US$ 1,00), apurada com base nas taxas diárias fornecidas pelo Bacen. Àqueles valores, foram adicionados o frete e o seguro internacionais, obtidos dos dados de importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos originárias de Malásia, China e Tailândia, em P5, para se obter os valores normais CIF, conforme descrito no item 6.1.3.2 deste documento. 296. Para a obtenção do valor normal CIF internado para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, foram adicionados os montantes de II, de AFRMM e de despesa de internação, também consoante detalhado no item 6.1.3.2 deste documento. 297. O preço do produto similar da indústria doméstica, em R$/kg, foi igualmente ponderado pelo mix de produtos importados a partir das três origens investigadas. 298. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras procedentes das origens investigadas seriam internadas no mercado brasileiro pelos valores demonstrados na tabela a seguir: Magnitude da Margem de Dumping Consolidada [ R ES T R I T O ] Valor Normal FOB (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Frete internacional (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Seguro internacional (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Imposto de Importação (R$/kg) [ R ES T R I T O ] AFRMM (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF internado (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Preço Indústria Doméstica (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Diferença Absoluta (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Diferença Relativa [ R ES T R I T O ] 225. Verifica-se que o valor normal internalizado no Brasil seria superior ao preço da indústria doméstica em [RESTRITO] em P5. 299. Assim, ao se comparar o valor normal internado com o preço da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, se não fosse a prática de dumping, não haveria indícios de que os preços das origens sob análise teriam o mesmo efeito sobre o preço da indústria doméstica. 6.2. Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica 300. Em manifestação protocolada em 5 de setembro de 2023, a Abils fez comentários com relação à evolução dos preços e dos custos da Targa, nos anos mais afetados pela pandemia de COVID-19, P3 e P4. Os custos de produção da peticionária teriam aumentado apenas 3% e 7%, respectivamente, enquanto seus preços subiram 73% e 15% no mesmo período. 301. Em manifestação protocolada em 02 de outubro de 2023, a Targa apresentou respostas aos questionamentos sobre os indicadores de desempenho da Targa, levantados pela Abils. 302. Sobre o descolamento entre a evolução de seus preços domésticos e os custos de produção do produto investigado nos anos de 2020 e 2021, a Targa restringiu-se a afirmar que os dados teriam sido validados durante a verificação in loco. 303. Em 09 de outubro de 2023, em resposta ao questionário de produtor/exportador, o Grupo Supermax destacou que While the Supermax Group has dutifully furnished its data in weight units, as per Decom's request, it is imperative to elucidate that the prevailing convention within the industry is to employ pieces as benchmarks, abstaining from kilos or tons. The Supermax Group's presentation of data in kilograms is a conscientious effort aimed solely at aligning with the directives of Brazilian authorities, demonstrating the Group's commitment to facilitating the investigation in the most optimal manner possible.