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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 29

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020900029 29 Nº 29-A, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Therefore, the Supermax Group fervently advocates for the examination of dumping and price comparability to be conducted in accordance with industry norms, wherein records are meticulously maintained in pieces. Employing weight as the principal measurement distorts sales and data analysis, as it fails to accurately represent the specific demand for various glove sizes and types (Disponível em documento SEI 37809271 do Processo SEI n. 19972.101137/2023-16, autos restritos). 6.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 304. Com relação aos questionamentos da Abils sobre o comportamento de preços e custos da Targa, é de se esperar, sem surpresa, que, diante de aumento expressivo da demanda, causado pelos efeitos do COVID-19, sem aumento na mesma proporção da oferta, os preços se elevem, tal qual prega a Lei de Oferta e Demanda. Foi o que aconteceu não só em relação aos preços praticados pela indústria doméstica, mas também em relação àqueles observados nas importações das origens investigadas. 305. No que tange aos comentários da Supermax com relação ao fato de o mercado de luvas se organizar principalmente com base em unidades de peças de luvas, ressalta- se que, além das análises realizadas em peso (kg), apresentadas ao início da investigação, para fins de determinação preliminar, foram apresentadas, também, tabelas e análises em mil unidades de luva. 6.4. Da conclusão preliminar sobre o dano 306. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica reduziu-se de forma acentuada de P4 a P5, com queda de 44,9% nesse intervalo. Assim, a despeito do crescimento dessas vendas de P1 a P2 e de P2 a P3, sobretudo no primeiro intervalo, com manutenção do patamar de P3 a P4, verificou-se queda de 23,8% do volume de vendas internas da indústria doméstica entre P1 e P5. Além disso, verificou-se que: a) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro com base em quilos, que representava [RESTRITO] % em P1, tendo alcançado [RESTRITO] % em P4, teve queda expressiva em P5, chegando a somente [RESTRITO] % nesse último período, pior período de toda a série analisada. Quando se analisa a evolução da participação da indústria doméstica com base em mil unidades, percebe-se que seu ganho de mercado foi mais moderado de P1 a P4, mas sua perda de participação no mercado foi mais acentuada de P4 a P5, tendo perdido [RESTRITO] p.p. chegando a [RESTRITO] % de participação de mercado em P5. Considerando que em P1 sua participação no mercado brasileiro foi [RESTRITO] %, a indústria doméstica perdeu praticamente 50% de participação; b) o preço médio da indústria doméstica, após apresentar crescimento significativo de P1 a P4, teve queda expressiva de 56,4% de P4 a P5. Os preços observados em P5 foram os menores de toda a série analisada; c) o custo unitário de produção cresceu 8,9% de P1 a P5 e 7,9% de P4 para P5. Já, a relação custo/preço, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, teve melhora contínua até P4, chegando a [CONFIDENCIAL]%. Posteriormente apresentou considerável piora em P5, passando para [CONFIDENCIAL]%; d) a receita líquida de vendas internas caiu 35,2% de P1 a P5, sendo que houve queda de 76,0% de P4 a P5, pois tanto o preço quanto o volume vendido apresentaram reduções importantes. e) com relação aos indicadores de lucratividade, após resultado e margem operacionais terem sido negativos em P1, os dois indicadores apresentaram melhora contínua até P4, tendo atingido destacadamente os maiores valores do período de análise em P3 e P4. Entretanto, com a expressiva piora nas vendas e nos preços em P5, verificou-se significativa deterioração de todos resultados e margens de P4 a P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto rubrica financeira e o resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, acompanhados de suas respectivas margens, refletiram o prejuízo da indústria dométsica em P5. Isto é, no último período analisado, o preço não cobriu sequer o CPV da indústria doméstica; f) o volume de produção declinou 44,0% de P4 a P5 e 22,5% de P1 a P5. Tendo em vista que a capacidade instalada cresceu 72,4% de P1 a P5, seu grau de ocupação, que correspondeu a [RESTRITO] % em P1 e em P4, caiu para [RESTRITO] % em P5; g) os estoques cresceram de forma acentuada em P5, com aumentos de 317,4% quando comparados a P1, e de 214,7% quando a P4. Em relação à produção, o volume de estoque passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; h) o número de empregados relacionados à produção reduziu 60,3% de P1 a P5 e 66,4% de P4 a P5. Da mesma forma, a massa salarial referente a tais empregados teve queda de 16,7% de P1 a P5 e de 20,8% de P4 a P5. 307. De todo o exposto, pode-se constatar que, após apresentar relativa melhora em seus indicadores de P1 a P4, a indústria doméstica enfrentou deterioração expressiva de seus indicadores de P4 a P5. Dada a magnitude da deterioração dos indicadores no último intervalo, verificou-se piora dos indicadores em P5 inclusive em relação em P1. 308. Assim, conclui-se preliminarmente pela existência de dano à indústria doméstica. 7. DA CAUSALIDADE 309. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica (ID). Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica 310. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 311. Inicialmente, faz-se necessário examinar objetivamente o volume das importações a preços de dumping. A esse respeito, verificou-se ter havido aumento significativo dessas importações tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro. Cumpre registrar que as importações das origens investigadas tiveram participação preponderante no mercado brasileiro, mantendo-se acima de [RESTRITO] %, em média, de participação ao longo do período analisado e alcançando mais de 90% de participação no mercado brasileiro em P5. 312. De P1 a P5, enquanto o volume das importações sob análise cresceu 39,9%, inclusive acima do mercado brasileiro - que cresceu 28,7% -, o volume vendido pela ID caiu 23,8% no mesmo intervalo. Nesse contexto, o ganho de [RESTRITO] p.p. na participação no mercado brasileiro em kg por parte das importações das origens investigadas, deu-se primordialmente em detrimento da perda de [RESTRITO] p.p. na participação de mercado da indústria doméstica. Registra-se que as importações das origens investigadas foram os únicos players que ganharam participação no mercado brasileiro nesse período e a indústria doméstica foi quem mais perdeu. Ademais, a participação das origens investigadas no mercado brasileiro atingiu seu recorde em P5 [RESTRITO] %. Já a participação da ID chegou ao seu menor patamar nesse mesmo período: [RESTRITO] %. Cumpre destacar que o mesmo cenário é observado quando se analisa a participação no mercado brasileiro em mil unidades. 313. Ainda em P1 a P5, os efeitos negativos nos indicadores de volume da ID também foram sentidos no volume de produção, que diminuiu 44% em P5 com relação a P1, mesmo tendo a indústria doméstica aumentado sua capacidade de produção em 72,4%, o que resultou na queda significativa de [RESTRITO] p.p. em seu grau de ocupação quando se analisa esse intervalo. Ademais, houve aumento de estoque em 317,4% nesse intervalo. 314. Faz-se relevante mencionar que, de P1 a P5, houve queda de 4,2% no preço em mil unidades das importações das origens investigadas e a subcotação dos preços dessas importações em relação aos preços da indústria doméstica aumentou [RESTRITO] p.p. nesse mesmo período. Esse agravamento da subcotação ocorreu mesmo com a queda de 15% no preço da indústria doméstica observada no período. Observa-se, ainda, que esta redução de preço foi observada concomitantemente à elevação do custo de produção da indústria doméstica de8,9% durante o período analisado, o que levou à maior deterioração da relação custo/preço, tornando o custo ([CONFIDENCIAL] /kg) maior do o preço ([RESTRITO] /kg) pela primeira vez em todo o período de análise. 315. Diante do impacto descrito nos indicadores de volume e de preço, observou-se que, de P1 a P5, houve queda de 35,2% na receita líquida total da ID, sendo que o montante auferido em P5 foi o menor em todo o período de análise. Também se faz relevante mencionar que todos os resultados financeiros da ID apresentaram prejuízo em P5, incluído aí o resultado bruto. A queda expressiva no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas chegou a - 2.470,3% quando comparado o interstício de P1 a P5. 316. De P4 a P5, com o relevante crescimento de 32,9% das importações investigadas, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. na sua participação no mercado brasileiro, tendo em conta que este mercado cresceu em ritmo menor (17,6%). Por outro lado, a indústria doméstica apresentou queda de 44,9% no seu volume vendido a despeito do aumento do mercado brasileiro, levando à maior queda da participação da ID ao longo da série analisada, [RESTRITO] p.p., mesma magnitude de ganho de participação de mercado das importações das origens investigadas. Em reflexo à queda importante no volume vendido da ID no mercado brasileiro, houve queda de 44% no volume produzido e redução significativa no grau de ocupação da capacidade instalada, chegando ao seu pior nível de utilização [RESTRITO] %. Os estoques também aumentaram 214,7% no mesmo intervalo. 317. Registra-se que, ainda de P4 a P5, o preço das importações das origens investigadas teve queda de 52% em US$/kg e de 53,9% em US$/mil unidades. Em resposta à queda dos preços das importações, a ID diminuiu seu preço em 56,4%. A diminuição do preço da ID não foi capaz de conter a queda do volume vendido de 44,9%, consoante já destacado. Sublinha- se também que a subcotação relativa em P5 foi a segunda maior do período quando se tem por base mil unidades de medida. Isso sem contar os efeitos de depressão e supressão de preços enfrentados pela indústria doméstica de P4 a P5. 318. Tal cenário de impactos relevantes no volume vendido e no preço praticado, gerou, de P4 a P5, a maior deterioração dos indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica ao longo de toda a série analisada. Todos os indicadores apresentaram queda relevante, como: -76% na receita líquida, -106,6% no resultado bruto; -114% no resultado operacional e -111,7% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. Todas as margens de rentabilidade apresentaram queda expressivas, resultando em margens negativas em P5. 319. Desse modo, pode-se concluir que as importações a preços de dumping contribuíram de forma significativa para a redução das vendas internas da indústria doméstica e de sua participação no mercado brasileiro. 320. Verificou-se ainda que tais importações exerceram pressão sobre os preços da indústria doméstica. Com a queda expressiva dos preços praticados nessas importações em P5, a indústria doméstica teve de reduzir substancialmente seus preços para evitar uma queda ainda maior em suas vendas no mercado interno. 321. Todavia, em que pese a indústria doméstica ter reduzido seus preços a ponto de não cobrirem sequer os custos de produção, verificou-se queda acentuada em seu volume de vendas internas e em sua participação no mercado brasileiro. 322. Devido às quedas acentuadas nos volumes vendidos e nos preços, os indicadores financeiros e de rentabilidade tiveram deterioração expressiva não só de P4 a P5, mas também de P1 a P5. 323. Assim, pode-se concluir que as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano observado na indústria doméstica. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 324. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano. 7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens 325. Conforme já indicado, as importações das demais origens não se mostraram representativas ao longo do período analisado. 326. Desse modo, as importações das demais origens não tiveram o condão de causar dano à indústria doméstica. 7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 327. Em 17 de março de 2020, por meio da Resolução Gecex nº 17/2020 (Lista Covid), houve a exclusão das luvas de látex para procedimentos não cirúrgicos da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) com a redução da alíquota do Imposto de Importação de 35% para zero, redução esta que se manteve em vigor até o final de P5. 328. Registre-se que a a redução do imposto de importação ocorreu ao início de P3, analisado nesta investigação, e que nem em P3 nem em P4 foi evidenciado dano à indústria doméstica de luvas não cirúrgicas. 329. Isso não obstante, de forma conservadora, decidiu-se avaliar qual teria sido o impacto desse processo de liberalização das importações sobre os preços da indústria doméstica, bem como sobre a receita de vendas e os indicadores de lucratividade. 330. Inicialmente comparou-se o preço da indústria doméstica com o preço CIF internado das importações a preços de dumping em P5, período em que se evidenciou o dano à indústria doméstica. Subcotação Consolidada das Importações sob Análise [ R ES T R I T O ] P5 Preço CIF (R$/mil unidades) [ R ES T R I T O ] Imposto de Importação (R$/mil unidades) [ R ES T R I T O ] AFRMM (R$/mil unidades) [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (R$/mil unidades) [ R ES T R I T O ] Preço CIF internado (R$/mil unidades) [ R ES T R I T O ] Preço Ind. Doméstica (R$/mil unidades) [ R ES T R I T O ] Subcotação Absoluta (R$/mil unidades) 37,39