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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 30

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020900030 30 Nº 29-A , sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 331. Em seguida, foi estimado o preço da indústria doméstica para um cenário com imposto de importação em 35% e com manutenção do volume de vendas internas da indústria doméstica. Embora a redução da alíquota do imposto de importação tenha ocorrido em P3, realizou-se estimativa somente em P5, período no qual se constatou o dano à indústria doméstica. 332. Tal estimativa foi realizada com base na comparação entre o preço da indústria doméstica e o preço CIF internado das importações sob análise considerando-se imposto de importação de 35% e, presumindo-se que se manteria a mesma diferença de R$ 37,39/mil unidades entre tais preços, ou seja, foram mantidas as mesmas condições de competitividade observadas em P5 de modo a ser considerada a premissa de manutenção dos volumes de vendas internas da indústria doméstica e de importações. 333. No entanto, tendo em vista a existência de importações de luvas de vinil (não incluídas na LETEC), bem como de operações isentas de imposto de importação, não se pode simplesmente aplicar o percentual de 35% sobre o preço CIF das importações para se estimar o imposto de importação que seria efetivamente recolhido. Assim, para se estimar o percentual a ser aplicado, tomou-se como base os dados de P2, único período em que as luvas de látex estiveram incluídas na LETEC durante todo o ano. Nesse período, o imposto de importação correspondeu a 30,3% do preço CIF. Tal percentual foi então aplicado ao preço CIF de P5 de forma a se estimar o imposto de importação nesse período. Preço Estimado da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] P5 estimado Preço CIF (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Imposto de Importação (R$/kg) [ R ES T R I T O ] AFRMM (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Preço CIF internado (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Preço Ind. Doméstica (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Subcotação Absoluta (R$/kg) 37,39 334. Verifica-se que, com imposto de importação em 35%, mantendo-se a diferença observada no período entre o preço do produto importado e aquele da indústria doméstica, o preço médio da indústria doméstica corresponderia a R$ [RESTRITO] /mil unidades em P5. 335. Estimou-se então a receita líquida de vendas, bem como os montantes e as margens de lucro em P5, considerando-se tal preço e o mesmo volume de vendas internas. DRE de Vendas Internas com P5 Estimado [ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P5 estimado Receita Líquida 178.556,62 231.059,28 417.901,84 481.501,87 115.663,06 142.194,15 CPV 100,0 122,9 130,7 140,3 85,9 85,9 Result. Bruto 100,0 172,1 909,5 1115,2 -73,0 38,9 Despesas Operacs. 100,0 134,8 264,7 77,4 56,0 56,0 Despesas gerais e admins. 100,0 98,1 92,0 86,9 43,8 43,8 Despesas com vendas 100,0 106,3 155,6 120,2 70,7 70,7 Result. Financ. (RF) 100,0 140,2 159,3 26,6 73,0 73,0 Outras despesas (receitas) Operacs. (OD) 100,0 565,1 2602,3 15,5 91,2 91,2 Result. Operac. 100,0 -20,3 -2414,4 -4234,3 592,2 127,1 Result. Operac. (exceto RF) 100,0 -1473,7 -25720,3 -42818,6 5294,0 616,8 Result. Operac. (exceto RF e OD) 100,0 1529,7 16002,2 20281,1 -2370,3 -157,4 Margens de Lucro com P5 estimado [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P3 P4 P5 P5 estimado Margem Bruta 100,0 133,1 388,0 412,8 -112,8 48,9 Margem Operacional 100,0 -15,6 -1009,4 -1568,8 900,0 159,4 Margem Operacional (exceto RF) 100,0 -1200,0 -11433,3 -16800,0 8733,3 833,3 Margem Operacional (exceto RF e OD) 100,0 1128,6 6528,6 7214,3 -3514,3 -185,7 336. Pode-se constatar das tabelas apresentadas anteriormente que, mesmo na hipótese de manutenção do imposto de importação em 35% em P5, a receita líquida, o resultado bruto e a margem bruta da indústria doméstica em P5 permaneceriam inferiores àqueles observados nos demais períodos. Já os resultados e margens operacionais em P5 permaneceriam negativos, sendo inferiores inclusive aos resultados de P1, ainda que, em parte desse período, as luvas de látex não estivssem incluídas na LETEC (neste período a alíquota do imposto de importação era de 16%). 337. Buscou-se ainda realizar outro exercício em que se considerou que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro em P5 seria equivalente à participação no intervalo compreendendo P1 e P2. Os períodos de P3 e P4 não foram considerados devido às distorções eventualmente geradas pela pandemia e porque, nesses períodos, a alíquota do imposto de importação já havia sido reduzida a 0%. 338. Estimou-se então que a diferença entre o preço da indústria doméstica e o preço CIF internado das importações sob análise em P5 deveria ser equivalente à diferença entre esses preços observada no intervalo P1-P2, para que se construísse um cenário em que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro em P5 se equivalesse à participação em P1-P2. 339. Com base nos dados de receita líquida e volume das vendas internas da indústria doméstica constantes da petição e nos dados detalhados de importações fornecidos pela RFB, foi realizada a comparação do preço CIF internado das importações sob análise com o preço da indústria doméstica para o intervalo que compreende P1 e P2, conforme demonstrado na tabela seguinte. Subcotação no Intervalo P1-P2 [ R ES T R I T O ] P1-P2 Preço CIF (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Imposto de Importação (R$/kg) [ R ES T R I T O ] AFRMM (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Preço CIF internado (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Preço CIF internado (R$ atualizados/kg) [ R ES T R I T O ] Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg) [ R ES T R I T O ] Subcotação Absoluta (R$ atualizados/kg) 13,34 340. Dessa forma, considerando-se a mesma diferença de preços em P5, verifica-se que, para que a indústria doméstica tivesse em P5 a mesma participação no mercado brasileiro observada no intervalo P1-P2, estimou-se que, em um cenário de imposto de importação em 35%, seu preço médio deveria ser R$ 13,34/kg superior ao preço do produto importado internado no mercado brasileiro, conforme demonstrado na tabela a seguir. Preço Estimado da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] P5 estimado Preço CIF internado (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Preço Ind. Doméstica (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Subcotação Absoluta (R$/kg) 13,34 341. Constata-se, portanto, que, neste cenário, o preço da indústria doméstica deveria ser de R$ [RESTRITO] /kg. Ocorre que, em P5, o custo total unitário (CPV e despesas operacionais) da indústria doméstica correspondeu a R$ [CONFIDENCIAL] /mil unidades, valor bem superior ao seu preço estimado. Ainda que se ajustasse tal custo para um volume maior de vendas, não se observaria redução substancial, uma vez que os gastos fixos têm participação relativamente reduzida no custo total das luvas não cirúrgicas da indústria doméstica. Assim, estima-se que, ainda que a indústria doméstica recuperasse a sua participação no mercado observada quando o imposto de importação de 35% incidia sobre as importações da origem analisada, ainda assim se observaria margem operacional negativa. 342. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, considerou-se que, mesmo que não tivesse havido a redução do imposto de importação em 35%, o dano à indústria doméstica permaneceria em P5. 7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 343. No que diz respeito ao possível efeito de uma contração da demanda no mercado brasileiro, observou-se que, de P1 a P5, o mercado brasileiro expandiu-se em 28,7%, sendo que no último período, o mercado atingiu sua maior dimensão, com aumento de 17,6% em P5 quando comparado a P4. Assim, não houve contração de demanda no período analisado. 344. No que tange a eventuais mudanças no padrão de consumo, a peticionária apontou que No período de pandemia de Covid-19, os exportadores se voltaram para o seu próprio mercado interno, em razão de restrições de exportação impostas por diversos países do mundo. Contudo, mesmo com as restrições impostas na exportação, tendo em vista a exorbitante capacidade produtiva das origens investigadas, verificou-se a manutenção dos volumes de importação durante este período, portanto, não houve mudanças significativas no padrão de consumo no mercado brasileiro do produto objeto da investigação. 345. Já a importadora Excelmed apontou a crescente penetração das luvas nitrílicas no mercado brasileiro, espelhando a tendência mundial de migração para este tipo de luvas, em substituição às luvas de látex, já que as luvas nitrílicas reduziriam as reações alérgicas dos usuários em exposições prolongadas em função de possuírem menor teor proteico. 346. Além disso, a partir da análise dos dados de importação de luvas não cirúrgicas das origens investigadas, constatou-se que as importações de luvas de látex permanecem constituindo o principal e mais significativo tipo de luva adquirido no mercado brasileiro. Com base nos dados da RFB, observou-se que as importações das origens investigadas de LNC de borracha natural representaram [CONFIDENCIAL] % do total importado em P1 em kg, enquanto as luvas nitrílicas representaram [CONFIDENCIAL]%, e em mil unidades, [CONFIDENCIAL]. 347. Já em P5, em kg, as luvas de borracha natural representaram [CONFIDENCIAL]% enquanto as luvas nitrílicas, [CONFIDENCIAL]%, e em mil unidades, [CONFIDENCIAL]. 348. Embora tenha se notado aumento da participação de importações de luvas nitrílicas no total importado, a participação das luvas de borracha natural ainda se mostrou bastante preponderante quando se analisa os extremos do período considerado (P1 e P5), sendo este também o principal produto comercializado pela indústria doméstica. 349. Desse modo, entende-se que, para fins desta determinação preliminar, a possível mudança de padrão de consumo aventada não teve o condão de causar dano à indústria doméstica. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 350. A partir dos elementos acostados nos autos do processo, observou-se que os períodos pandêmicos de P3 a P4 impactaram de forma não desprezível o mercado de LNC tanto no Brasil quanto no exterior, tendo em vista o aumento da demanda pelo produto escopo desta investigação e a relativa limitação da oferta de luvas no curto prazo. Nota-se, nesse sentido, que diversos players do mercado de LNC tiveram resultados expressivos nesses períodos. 351. Ocorre que, a despeito das possíveis distorções ocorridas pelos impactos do combate à pandemia em P3 e P4, observou-se haver impactos relevantes nos indicadores da indústria doméstica quando se compara P5 com P1 ou P2, períodos pré-pandêmicos, conforme detalhado no item 6 deste documento. De P1 a P5 e de P2 a P5, o volume vendido da indústria doméstica teve queda de 23,8% e 42,1%, respectivamente. A participação da ID no mercado brasileiro caiu tanto de P1 a P5 quanto de P2 a P5: [RESTRITO] %, respectivamente. A receita líquida diminuiu 35,2% e 49,9% de P1 a P5 e de P2 a P5, também de forma respectiva. O resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas também caiu nos dois intervalos de análise: -2470,3% (P1 a P5) e -255,0% (P2 a P5). 352. Por todo o exposto, considerando as restrições de oferta das origens investigadas durante a pandemia (P3-P4), verificou-se que os indicadores da indústria doméstica tiveram efetiva recuperação durante esse período. Nesse sentido, reforça-se a relação entre o dano à indústria doméstica e a elevação significativa das importações das origens investigadas, já que, quando estas sofreram alguma restrição em função da pandemia, observou-se efetiva melhora dos indicadores de desempenho da Targa. 353. Por outro lado, verifica-se também que, ainda que se desconsidere os períodos referentes à pandemia do COVID-19, P3 e P4, a análise dos indicadores da indústria doméstica demonstra que, na comparação entre os períodos pré e pós-pandêmicos, restou evidenciada deterioração significativa dos indicadores da ID. 354. Conclui-se, portanto, para fins de determinação preliminar desta investigação, que eventual restrição às importações de luvas, ocasionada pela pandemia do COVID-19, não contribuiu para o dano observado à indústria doméstica.