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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 31

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020900031 31 Nº 29-A, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 7.2.5. Do progresso tecnológico 355. Não se identificou a adoção de evoluções tecnológicas, ao longo do período de análise, que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto objeto da investigação e o similar nacional são concorrentes entre si. 7.2.6. Do desempenho exportador 356. Não foram identificadas exportações de luvas para procedimentos não cirúrgicos por parte da indústria doméstica. 7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica 357. Houve aumento de 95,0% da produção por empregado de P1 a P5 e de 66,7% de P4 a P5 pela indústria doméstica. Tal comportamento deve-se sobretudo à expressiva queda no número de empregados na produção em P5 (60,3% e 66,4%) em comparação à P1 e à P4, respectivamente. 358. Verifica-se, portanto, para fins de determinação preliminar, que o dano à indústria doméstica não pode ser imputado a sua eventual queda de produtividade. 7.2.8. Do consumo cativo 359. A indústria doméstica não possui consumo cativo, em virtude da natureza do produto sob análise. 7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica 360. Foram identificadas importações e revendas somente em P5, porém em volumes irrisórios. As importações representaram somente [CONFIDENCIAL] % das vendas internas nesse período e as revendas, [CONFIDENCIAL]%. 617. Dada a imaterialidade da participação dessas rubricas, entende-se que nem as importações nem as revendas do produto importado pela indústria doméstica contribuíram para o dano à indústria doméstica observado neste período. 7.2.10. Da produção de outros produtos 361. Registra-se que a linha de produção do produto similar da Targa é compartilhada com outros produtos (luvas cirúrgicas e luvas industriais contra agentes químicos), conforme apontado pela empresa. 362. Verificou-se aumento da produção de outros produtos em P5 quando comparado a P1 e P2, com baixa oscilação quando comparado com P3. 363. Ademais, verificou-se expressiva capacidade ociosa em P5, o que demonstra que o aumento da produção de outros produtos não limitou a produção do produto sob análise. 364. Embora tenha havido queda no volume produzido de outros produtos de P4 a P5, ressalta-se que também houve a queda no volume produzido do produto similar no mesmo período, sendo esta em magnitude maior do que a queda do volume produzido dos outros produtos. Ademais, registra-se que o volume de produção dos outros produtos representou [RESTRITO] % do volume total produzido pela Targa em P5. 365. Assim, entende-se que a queda na produção de outros produtos de P4 a P5 não contribuiu significativamente para o dano observado na indústria doméstica. 7.2.11. Dos outros produtores nacionais 366. Consoante detalhado no item 1.3 deste documento, após o início da investigação, as empresas Fábrica de Artefatos de Látex São Roque Ltda. (Látex São Roque) e Mucambo S/A (Mucambo) solicitaram habilitação como outros produtores nacionais. 367. Entre as duas, apenas a São Roque enviou seus dados de produção e de vendas no mercado interno de P1 a P5, de forma que tais dados foram considerados no item 5.2. deste documento, referente ao mercado brasileiro. 368. A esse respeito, ressalte-se que a São Roque informou atender, durante o período em que obteve maior participação, a apenas 0,4% do mercado brasileiro. 369. Ademais, é importante ressaltar que a empresa informou ter interrompido sua produção de luvas não cirúrgicas em decorrência das importações das origens investigadas. 370. Nesse sentido, dada à representatividade residual do volume vendido pela São Roque em comparação ao mercado brasileiro e, ainda, a recente interrupção da fabricação de luvas não cirúrgica pela referida empresa entende-se não ser cabível a atribuição do dano causado à indústria doméstica à essas vendas. 371. Ressalte-se que, durante a investigação, o Departamento buscará obter maiores informações acerca do volume vendido e produzido durante o período analisado pela empresa Mucambo S.A.. 7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade 372. Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 6 de outubro de 2023, a Excelmed chamou a atenção para as grandes diferenças produtivas e mercadológicas que colocariam os produtores estrangeiros das origens investigadas e a indústria doméstica em posições bastante distintas. Os produtores malaios, tailandeses e chineses teriam grande vantagem comparativa em relação aos demais produtores internacionais, dentre os quais os brasileiros, pela facilidade de acesso às matérias-primas do produto investigado - especialmente látex natural (para os malaios e tailandeses) e derivados do petróleo (no caso chinês). 373. A importadora apontou que, por outro lado, o látex sintético - que seria matéria-prima das luvas nitrílicas e vinílicas - sofreria certas constrições de oferta no mercado brasileiro, como a existência de medidas de defesa comercial impostas sobre as importações desta matéria-prima da França e da Coreia do Sul, além do comprometimento da oferta nacional em função do consumo do setor pátrio de pneumáticos. 374. Todas essas circunstâncias, somadas aos ganhos de eficiência na produção especializada em escala e amparada em aparato industrial moderno e totalmente automatizado, resultaria em ganhos de eficiência nos custos e, consecutivamente, de preço - o que colocaria em vantagem o produto importado, sem que isso significasse qualquer prática de deslealdade comercial. Assim, a escolha da Excelmed pelo produto importado seria pautada na competitividade do produto importado, que pareceria não ter correspondência na produção local. 375. Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 6 de outubro de 2023, a Olimed alegou que as luvas produzidas pela indústria doméstica careceriam de variedade de modelos e não atenderiam a demanda brasileira nos seus diversos nichos, e destacou a notória falta de capacidade da Targa para atender a demanda brasileira em termos de volume, o que se notaria dos próprios dados do parecer de abertura. Por último, em termos de qualidade do produto, a Olimed apontou a defasagem tecnológica da planta industrial pátria, a qual segundo seu melhor conhecimento, não seria capaz de produzir luvas de forma automatizada (abastecimento automático de insumo e empacotamento robotizado), o que influenciaria negativamente a sua produtividade. Ademais, as caixas de transporte da Targa seriam frágeis e fracas. 376. Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 6 de outubro de 2023, a Medix alegou que o cenário de formação de preços de 2022 não corresponde à realidade comum e habitual do mercado de luvas para saúde, o qual ainda estaria se reorganizando do forte impacto da pandemia da COVID-19. Em decorrência desta, teria havido uma demanda extraordinária na área da saúde, com o Governo Federal reduzindo a carga tributária de produtos essenciais ao combate à pandemia como as luvas de procedimento para saúde, que tiveram, entre 2020 e 2022, o imposto de importação reduzido de 35% para 0%. Tal medida teria beneficiado os níveis de oferta do produto em questão mas, por outro lado, teria contribuído para a queda de preços que hoje se observa. 377. Apesar dos esforços tributários e de conscientização do Governo Federal, a demanda por este produto teria crescido vertiginosamente no cenário pandêmico, causando desestruturação da cadeia produtiva e logística dos produtos de saúde (dentre tantos outros). O custo de fabricação dessas luvas teria aumentado vis-à-vis ao incremento de custo de suas principais matérias-primas, todas commodities, da mesma forma que o frete internacional do produto importado, o qual teria atingido valores estratosféricos entre os anos de 2020 e meados do início de 2022, além da cotação do dólar, que atingiu patamares recordes. 378. Esses elementos, somados e conjugados ao cenário pandêmico e de forte demanda por produtos de saúde, teria gerado uma corrida às lojas para aquisição e estocagem de luvas de procedimentos por grandes empresas, hospitais e outros tantos players da saúde. Este estoque, notável em todo mercado e inclusive na própria peticionária, teria sido hiper dimensionado em relação àquilo que se previa consumir ao longo de 2021 e 2022 e o resultado óbvio teria sido o excesso de estoque, o que teria influído negativamente na demanda: menor demanda influi em queda de preços. Trata-se, de acordo com a Medix, da observância de conceitos basilares de microeconomia na prática do mercado e que explicariam o cenário de derretimento de preços que se nota em 2022. 379. Ainda, com o advento da pandemia da COVID-19, para além dos já consagrados produtores, que aumentaram suas linhas de produção e respectivos volumes produtivos, outros tantos surgiram, tudo em resposta aos cenários de incertezas impostos pela pandemia. Ao cabo, concluiu a Medix, a demanda não teria sido tão superior quanto se projetava e, com os excedentes produtivos e níveis de estoques inéditos, a demanda teria arrefecido e levado ao cenário generalizado de queda de preços. 380. Em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2023 a Supermax Brasil referiu-se à Resolução Anvisa nº 3.950, de 18/10/2021 e ao Alerta de Tecnovigilância 383718, acessíveis no site da Anvisa, os quais indicavam que lotes do produto similar fabricados pela peticionária desta investigação haviam sido reprovados em testes microbiológicos, gerando interdição cautelar e obrigação de recolhimento e destruição de lotes previamente postos ao consumo no Brasil. 381. A Supermax Brasil alegou que teria causado estranheza a falta de expressa descrição desses eventos sanitários pela Peticionária a qual, como se constataria do parecer de início, daria sinais de fragilização nos indicadores de dano apenas de P4 para P5, quando os problemas teriam sido do conhecimento de seus clientes especializados. 382. A parte alegou que o conhecimento prévio desses fatos poderia ter prejudicado a abertura da investigação, já que a descoberta de produtos de saúde sendo comercializados fora das especificações sanitárias mínimas exigidas e a retirada de produtos em 2022 teriam força suficiente para fazer despencar as vendas da fabricante envolvida, o que traria impacto prejudicial sobre todos os indicadores de dano na investigação. A parte alegou que seriam esperados efeitos gravíssimos sobre a reputação de fabricantes com produtos impróprios ao uso e à daqueles que os adquirem, distribuem ou usam. 7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 383. Incialmente, informa-se que a presente investigação tem por objeto avaliar se a prática de dumping nas exportações das origens investigadas causou dano à indústria doméstica. Consequentemente, analisa-se o dumping, o dano e o nexo de causalidade, bem como a análise de outros fatores que não as importações das origens investigadas que possam ter causado dano à ID, o que foi feito ao longo desse documento. Assuntos relativos a interesse público, tem foro próprio e não serão objeto aqui de análise. 384. No que diz respeito aos comentários sobre as vantagens comparativas das origens investigadas, não ficou claro para a autoridade investigadora como isso pode influenciar as análises aqui referenciadas. Sublinha-se que, conforme detalhado no item 4, houve prática de dumping por parte de todas as origens investigadas; conforme detalhado no item 6, houve dano à indústria doméstica; e conforme detalhado neste item 7, as importações a preços desleais de dumping contribuíram para o dano à ID de forma substancial, não tendo sido encontrados outros fatores que pudessem ter ocasionado a deterioração dos indicadores da empresa produtora brasileira. 385. Caso todo o aparente ganho de eficiência e automatização das origens investigadas não resultasse na prática de preços desleais nos termos da legislação nacional e multilateral, esta investigação não teria nem se iniciado. 386. A respeito da alegação acerca da defasagem tecnológica da Targa, não foram apresentados elementos que indiquem que essa aparente defasagem ocorreu ao longo do período de análise de tal modo que tenha alterado as escolhas dos consumidores. 387. No que tange aos comentários sobre a redução do imposto de importação, faz-se remissão ao item 7.2.2 deste documento. 388. Mesmo com a redução do imposto de importação por parte do governo federal no início de P3, houve queda no volume importado tanto de P2 a P3 quanto de P3 a P4 das origens investigadas, com base em unidade de peso. Ao se considerar mil unidades de luva, houve aumento de 4,2% de P2 a P3 e queda de 6% de P3 a P4. Isto é, aparentemente a redução do imposto não conseguiu alcançar o objetivo a que se propunha, já que, mesmo com essa redução e com o aumento da demanda por LNC, não houve crescimento das importações das origens investigadas no período pandêmico. 389. No que concerne aos "conceitos basilares de microeconomia", o que se busca aqui não é refutá-los e, sim, avaliar se os preços das origens investigadas foram realizados a preços de dumping e se causaram dano à indústria doméstica, independentemente do que venha a dizer a microeconomia. 390. Acerca dos comentários da Medix sobre o fato de a demanda esperada ter ficado aquém da expectativa, gerando excedentes produtivos e estoques inéditos de produtores conhecidos que aumentaram sua capacidade e volume de produção para fazer frente a um possível aumento de demanda, a autoridade investigadora concorda que este cenário parece refletir exatamente o comportamento dos produtores/exportadores investigados nestes procedimento, que aumentaram significativamente a quantidade de luvas destinadas ao Brasil, ao tempo em que reduziram seus preços. O mesmo não pode ser dito em relação à indústria brasileira, que sofreu com a redução de suas vendas durante o período analisado, tendo enfrentado, inclusive, além da deterioração dos seus indicadores financeiros, redução de sua participação no mercado brasileiro. A esse respeito, ressalte-se que o mercado brasileiro atingiu seu recorde em P5, momento pós-pandêmico, com crescimento de 17,6% em comparação a P4. 391. No que tange aos alegados "efeitos gravíssimos" acerca do problema de lotes da Targa reprovados em teste microbiológicos, não foram identificados elementos que indicassem possíveis efeitos deletérios nos indicadores da Targa por conta de ocorrido. Deve-se ressaltar, a esse respeito, que, durante procedimento de verificação in loco realizado nas instalações da Targa, constatou-se que o volume afetado pelo incidente referido é residual em relação ao total de vendas da empresa. 7.5. Da conclusão preliminar sobre a causalidade 392. Em face de todo o exposto, pode-se concluir, preliminarmente, que as importações das origens investigadas, realizadas a preços de dumping, contribuíram de forma significativa para o dano à indústria doméstica. 393. Ademais, não foram identificados outros fatores além de tais importações que tenham contribuído significativamente para o dano observado durante o período investigado. 8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO 394. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.