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Diário Oficial da União · 09/02/2024 · pág. 32

DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020900032 32 Nº 29-A , sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 395. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de LNC da China, Malásia e Tailândia para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.2 deste documento, e demonstrado a seguir: Margens de Dumping Origem Produtor Exportador Margem Absoluta de Dumping (US$/mil unidades) Margem Relativa de Dumping (%) China Grupo Blue Sail 7,24 50,2% China Grupo INTCO 13,51 79,3% Malásia Grupo Top Glove 33,52 145,8% Malásia Grupo Supermax 13,87 116,8% Tailândia Sri Trang 1,53 8,1% 396. Tendo em vista a colaboração das empresas/grupos econômicos selecionados pelo Departamento, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5. 397. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação preliminar consideraram apenas as informações apresentadas em resposta aos questionários dos exportadores e importadores, em relação às quais já foram solicitados esclarecimentos por meio de ofício de informações complementares encaminhados a cada um deles. Essas informações não foram incorporadas a este parecer em razão do corte temporal adotado para realização das análises pertinentes. 398. Importante destacar que todas as informações apresentadas pelos produtores/exportadores investigados ainda serão também submetidas a verificação in loco e somente serão confirmadas e validadas após esse procedimento. Isso não obstante, de forma conservadora, optou-se por apurar, para fins de determinação preliminar, o menor direito para esses grupos, com o objetivo de determinar o montante de direito necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica, que parece vir se agravando durante a condução desta investigação. 399. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores selecionados, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por tipo de produto e categoria de cliente. 618. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno,. 400. Tendo em vista que se verificou depressão e supressão do preço da indústria doméstica de P4 a P5, com deterioração significativa da relação custo/preço, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Nesse contexto, ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional exceto rubrica financeira e outras despesas atingisse [CONFIDENCIAL]% em P5, mesma margem conquistada pela indústria doméstica em P2. 401. Registra-se que há elementos incontroversos nos autos do processo indicando que o mercado global de luvas e, por consequência, o mercado brasileiro foi afetado pelos efeitos do COVID-19, principalmente em P3 e P4. Desta maneira, e considerando que a indústria doméstica apresentou prejuízo em P1, entendeu-se adequado utilizar a margem de lucro de P2 da indústria doméstica como referência, para fins de metodologia de cálculo de preço de não-dano a ser considerado no cálculo do direito provisório no âmbito da determinação preliminar. 402. Ademais, a metodologia adotada para fins de determinação preliminar, de forma conservadora, também ajustou as seguintes rubricas: a) CPV de P5 com base no volume produzido de P2; e b) Despesas administrativas e de vendas com base no volume vendido de P2. 403. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais, incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula: Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 ajustado + despesas operacionais de P5 ajustado) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%)] 404. A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL] Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5, obtendo-se preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/mil unidades. 405. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, , nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou- se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas dos importadores relacionados ou das trading relacionadas, ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador, a depender do caso. 406. Vale ressaltar que para o Grupo Top Glove - tendo em conta o disposto no art. 78, § 3º, I, conforme detalhado no item 4.2.1.1 deste documento -, foram considerados os preços FOB médios de exportação, para cada tipo de produto e categoria de cliente, calculado a partir da resposta de cada uma das empresas (ou de grupo de empresas de um mesmo grupo econômico) ao questionário do produtor/exportador. Foram então acrescidos valores de frete e seguro internacional, conforme os termos de comércio reportados, atribuindo-se um valor por kg a essas rubricas. 407. Em seguida, foram adicionados os valores de AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), apurado a partir do valor efetivamente recolhido com base nos dados de importação da RFB e das despesas de internação, no percentual de 1,73% sobre o valor CIF (mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1 deste documento). Registra-se que o imposto de importação esteve zerado em P5 por conta da inclusão das NCMs de LNC na "Lista Covid". 408. Cumpre ressaltar, ainda, que, em que pesem as variadas combinações de características do produto, foram levadas em consideração, para fins deste documento, todas as características do produto estabelecidas pelos CODIPs no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação. Quando não foi identificado CODIP correspondente ao exportado nos dados de venda da indústria doméstica, utilizou-se o CODIP mais próximo, considerando-se a característica mais relevante (sendo a característica "A" a mais relevante e a característica "F" a menos relevante) que mais se aproximava do CODIP exportado. O preço de exportações para o Brasil de luvas vinílicas foram comparadas com o preço médio ajustado da indústria doméstica, haja vista que ela não produz luva a partir dessa matéria-prima. 409. Os cálculos do preço de exportação internados são apresentados nos itens seguintes. 8.1. Do Grupo INTCO 410. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações do Grupo INTCO para o Brasil, de US$ 13,51/mil unidades. 411. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo INTCO, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$17,84/mil unidades, demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Grupo INTCO [CONFIDENCIAL] Preço de Exportação FOB (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Frete e Seguro Internacionais (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Preço de Exportação CIF (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Imposto de importação (US$/mil unidades) [ CO N F. ] AFRMM (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Despesas de Internação (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Preço de Exportação Internado (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Subcotação (US$/mil unidades) 17,84 Fonte: RFB, Indústria doméstica e Grupo INTCO. Elaboração: DECOM. 8.2. Do Grupo Blue Sail 412. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações do Grupo Blue Sail para o Brasil, de US$ 7,24/mil unidades. 413. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo Blue Sail, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 20,90/mil unidades, demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Grupo Blue Sail [CONFIDENCIAL] Preço de Exportação FOB (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Frete e Seguro Internacionais (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Preço de Exportação CIF (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Imposto de importação (US$/mil unidades) [ CO N F. ] AFRMM (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Despesas de Internação (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Preço de Exportação Internado (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Subcotação (US$/mil unidades) 21,35 Fonte: RFB, Indústria doméstica e Grupo Blue Sail. Elaboração: DECOM. 8.3. Do Grupo Supermax 619. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações do Grupo Supermax para o Brasil de US$ 17,26/mil peças. 620. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo Supermax, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 15,18/mil unidades, demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Grupo Supermax [CONFIDENCIAL] Preço de Exportação CIF (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Despesas de Internação, incluso I.I. e AFRMM (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Preço de Exportação Internado (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Subcotação (US$/mil unidades) 15,30 8.4. Da Sri Trang 414. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da Sri Trang para o Brasil de US$ 1,53/mil unidades. 415. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo Blue Sail obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 14,37/mil unidades, demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Sri Trang [CONFIDENCIAL] Preço de Exportação FOB (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Frete e Seguro Internacionais (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Preço de Exportação CIF (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Imposto de importação (US$/mil unidades) [ CO N F. ] AFRMM (US$/mil unidades) [ CO N F. ]