DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020900033 33 Nº 29-A, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Despesas de Internação (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Preço de Exportação Internado (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/mil unidades) [ CO N F. ] Subcotação (US$/mil unidades) 14,37 8.5. Das manifestações sobre o direito provisório 416. Em manifestação constante da petição de início, protocolada em 27 de abril de 2023, a Targa apontou que as importações investigadas apresentaram evoluções expressivas de P1 a P5 e que, somando-se o potencial produtor e exportador das origens, seria necessária a aplicação de direitos antidumping provisórios, para impedir que ocorresse dano ainda mais intenso à indústria doméstica durante a investigação, tal como previsto no art. 66 do Decreto nº 8.058/2013. 8.5.1. Dos comentários do DECOM 417. No que tange ao pedido da peticionária, faz-se remissão ao item 8 e 9 deste documento. 9. DA RECOMENDAÇÃO 418. Registra-se que a indústria doméstica solicitou a aplicação dos direitos provisórios a fim de neutralizar o dano causado pelas importações de luvas para procedimento não cirúrgico a preços de dumping. 419. Assim, uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de luvas para procedimento não cirúrgico originárias de China, Malásia e Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por mil unidades de luva. 420. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo. 421. O direito antidumping proposto para os Grupos Blue Sail e INTCO e para a empresa Sri Trang baseou-se na margem de dumping calculada a partir da resposta dos respectivos grupos aos questionários de produtor/exportador. 422. O direito recomendado para o Grupo Supermax foi calculado com base no menor direito, nos termos do item 8.3 deste documento. 423. Já para o Grupo Top Glove, o direito recomendado foi calculado a partir da melhor informação disponível, tendo em conta deficiências em sua resposta ao questionário de produtor/exportador. Dessa forma, o direito recomendado para empresa baseou-se na margem de dumping calculada para a Malásia para fins de início de investigação, consoante detalhado no item 4.2.1.1. 424. Com relação ao direito provisório para os produtores/exportadores chineses, malaios e tailandeses identificados como partes interessadas, mas não selecionados, o direito foi calculado com base na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores incluídos na seleção efetuada nos termos do art. 28, considerando o art. 80 do Regulamento Brasileiro Antidumping. 425. Com relação aos produtores/exportadores identificados como partes interessadas, mas não selecionados da China, levou-se em consideração a média ponderada das margens de dumping calculada paras os produtores/exportadores selecionados Grupo Blue Sail e Grupo INTCO. 426. Já com relação aos produtores/exportadores identificados como partes interessadas, mas não selecionados da Malásia, tendo em vista que a margem de dumping do Grupo Top Glove foi calculada com base na melhor informação disponível, a margem de dumping para estes foi calculada exclusivamente com base na margem de dumping do Grupo Supermax. 427. Por fim, com relação aos produtores/exportadores identificados como partes interessadas, mas não selecionados da Tailândia, tendo em vista que apenas um produtor/exportador foi selecionado, a margem de dumping para tais produtores/exportadores da Tailândia foi calculada com base na margem de dumping do produtor/exportador Sri Trang. 428. No que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório foi calculado com base nas margens para fins de início de investigação. 429. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10% às respectivas margens de dumping para empresas/grupos. 430. Dessa forma, recomenda-se o seguimento da investigação com a aplicação dos direitos provisórios específicos nos seguintes termos: Origem Produtor / Exportador Direito antidumping provisório específico recomendado (US$/mil unidades de luvas) China Grupo Blue Sail: Blue Sail Medical Co., Ltd; Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd; Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd; Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd; Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd; Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd.; Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited 6,52 China Grupo INTCO: Intco Medical Technology Co., Ltd; Anhui Intco Medical Products Co., Ltd; Jiangxi Intco Medical Co., Ltd.; Intco Medical (Hk) Co., Limited; Intco Medical International (Hong Kong) Co., Limited; Shandong Intco Medical Products Co., Ltd. 4,83 China Anhui Ancho Rubber&Plastic Technology Co., Ltd; Bundhand Medical And Safety Products Company Limited; Bundhand Plastic And Rubber Products Co. Ltd.; Bytech (Dongtai) Co., Ltd; Changzhou Universal Medical Equipment Co. Ltd; Hebei Sanxing Medical Latex Products Co., Ltd; Jiangsu Nanfang Medical Co.,Ltd; Lyncmed Technology International Limited; Niujian Technology Co., Ltd.; Puyang Linshi Medical Supplies Co., Ltd; Qingdao Seari Medical Equipment Co,.Ltd; Shijiazhuang Hongray Group Co.,Ltd; Zhang Jia Gang Huamao Gloves Co., Limited; Zhonghong Pulin Medical Products Co., Lt d 6,02 China Demais empresas 20,94 Malásia Grupo Top Glove: Top Glove Sdn Bhd; TG Medical Sdn Bhd; TG Worldwide Sdn Bhd; Terang Nusa (Malaysia) Sdn Bhd; Sentienx Sdn Bhd; Purnabina Sdn Bhd; Top Quality Glove Sdn Bhd; GMP Medicare Sdn Bhd; Flexitech Sdn Bhd 30,17 Malásia Grupo Supermax: Maxter Glove Manufacturing Sdn Bhd; Supermax Glove Manufacturing Sdn Bhd; Maxwell Glove Manufacturing Bhd; Supermax Global (HK) Ltd. 15,30 Malásia Careglove Global SDN BHD.; Careplus (M) SDN BHD.; Concept Rubber Products SDN BHD.; Cross Protection (M) SDN BHD.; Exim Gloves Manufacture SDN BHD.; Hartalega SDN BHD.; Ns Medik Pharma Supplies SDN BHD.; Tec Gloves Industry (M) SDN BHD.; Ug Global Resources SDN BHD.; Rubbercare Protection Products SDN B H D. 15,30 Malásia Demais empresas 30,17 Tailândia Sri Trang 1,38 Tailândia Happy Hands Gloves Co., Ltd 1,38 Tailândia Demais empresas 14,25 ANEXO II 1. RELATÓRIO 1. O presente Parecer apresenta as conclusões preliminares do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) acerca do processo de avaliação de interesse público referente à eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, comumente classificadas nos subitens 4015.12.00 e 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da China, Malásia e Tailândia. 2. Tal avaliação foi baseada nas informações constantes nos autos dos processos nº 19972.101834/2023-77 (Público) e nº 19972.101835/2023-11 (Confidencial), do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e deverá ser regida pelo estabelecido na Portaria SECEX no 13, de 2020 . 3. Importante mencionar que a Portaria SECEX nº 237, de 7 de março de 2023, tornou facultativa a avaliação de interesse público nas investigações originais da prática de dumping, alterando a redação do artigo 5º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Nesse contexto, a partir dessa alteração, as avaliações de interesse público passaram a ser iniciadas somente mediante apresentação de pleito com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido pelas partes interessadas, ou ex officio, a critério do Departamento de Defesa Comercial. 4. Ressalta-se, também, que o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, atribuiu competência a este Departamento de Defesa Comercial (DECOM), em seu inciso XIV do art. 23, para decidir sobre eventual abertura de avaliação de interesse público e propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping em razão de interesse público. 5. De acordo com o art. 2º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, esta avaliação de interesse público tem como objetivo analisar se existem elementos que excepcionalmente justifiquem a suspensão ou a alteração de eventuais medidas antidumping definitivas, bem como a não aplicação de medidas antidumping provisórias, sobre as importações de luvas para procedimentos não cirúrgicos da China, da Malásia e da Tailândia. 1.1 Questionários de Interesse Público (QIPs) 6. Em 31 de julho de 2023, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 27, de 28 de julho de 2023, dando início à investigação de dumping nas exportações da China, Malásia e Tailândia para o Brasil de luvas para procedimentos não cirúrgicos, comumente classificadas nos subitens 4015.12.00 e 3926.20.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 7. O art. 14 da referida Circular Secex estabeleceu que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original de defesa comercial em curso. 8. Após início da investigação, as partes interessadas Associação Brasileira dos Importadores de Luvas para a Saúde (Abils), Embrast Indústria e Comércio e Supermax Brasil Importadora S.A. (doravante Supermax Brasil), solicitaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, entre 28 de agosto e 4 de setembro de 2023, a prorrogação do prazo para apresentação do Questionário de Interesse Público, constante da referida Circular. O Ofício Circular nº 237, de 6 de setembro de 2023, prorrogou o mencionado prazo para o dia 6 de outubro de 2023. 9. Ressalte-se, portanto, que, nos termos do art. 2º, da Portaria Secex nº 237, de 2023, que alterou a redação do §2º art. 6º, da Portaria Secex nº 13, de 2020, o DECOM deverá basear suas conclusões preliminares acerca da eventual realização de avaliação de interesse público nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas até o dia 6 de outubro de 2023, correspondente ao prazo prorrogado para submissão do Questionário de Interesse Público. 10. Nesse contexto, constatou-se que Abils e Supermax Brasil apresentaram tempestivamente, no prazo prorrogado, os questionários de interesse público devidamente preenchidos, de forma que serão considerados nas conclusões preliminares do Departamento acerca da realização da avaliação de interesse público, conforme art. 5º, §2º, da Portaria SECEX nº 13, de 2020. 11. Registra-se que a Abils destacou que seu QIP contou com o apoio de todas as suas associadas, assim como da Associação dos Fabricantes de Luvas de Borracha da Malásia (Malaysian Rubber Glove Manufacturers Association - MARGMA) e da produtora/exportadora malaia Grupo Top Glove. 12. Em linhas gerais, os questionários apresentados abordaram destacadamente questões relativas ao escopo do produto, concentração de mercado, origens alternativas, riscos de desabastecimento em termos de variedade e qualidade, entre outras. O conteúdo dos questionários será retratado de forma detalhada ao longo deste documento, de acordo com pertinência à cada um dos critérios de avaliação de interesse público. 1.2 Instrução processual 13. A Circular Secex nº 27, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2023, fez referência aos processos 19972101835/2023-2023-11 (Confidencial) e 19972101834/2023-77 (Público), por meio dos quais seria possível a apresentação dos questionários com vistas ao início de uma avaliação de interesse público. Consoante já destacado, foram recebidos tempestivamente, em 06 de outubro de 2023, os Questionários de Interesse Público (QIPs) da Abils e Supermax Brasil, que também solicitaram habilitação como partes interessadas no processo.