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Diário Oficial da União · 14/02/2024 · pág. 111

DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400111 111 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 191, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Cancelar a pedido ou por óbito as inscrições no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e as Licenças de Pescadores Profissionais, de acordo com o disposto nos incisos IV e V do art. 27 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto 11.624, de 1° de agosto de 2023, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e a Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura e o que consta no Processo nº 00350.001010/2024-78, resolve: Art. 1° Cancelar a pedido ou por óbito as inscrições no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e as Licenças de Pescadores Profissionais, efetivadas nos estados do Rio de Janeiro e Sergipe, de acordo com o disposto na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria com o respectivo motivo que ensejou o cancelamento da inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e das Licenças de Pescadores Profissionais, deverá ser afixada em lugar visível e de fácil acesso na sede das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação - SFPA's, descritas no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO ANEXO . Nº NOME CPF RGP S I T U AÇ ÃO MOTIVO DE CANCELAMENTO ES T A D O . 1 ALEXANDRE ALVES ROCHA 005..-93 SE-P1249312-8 D E F E R I DA Por óbito do interessado, com base no inciso V, da Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023 SE . 2 SEBASTIÃO SANTANA FILHO 006..-55 RJ-P0573873-7 SUSPENSA A pedido do interessado, com base no inciso IV, da Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023 RJ SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 134, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca GRILO, na modalidade de permissionamento de arrasto de fundo, e concede, em conversão, a Autorização de Pesca na modalidade de permissionamento Arrasto (fundo) - duplo ou simples Tangones ou popa, para embarcação de pesca GRILO, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SC-0017529-6 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 403-019384-6 A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023 e na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Portaria nº 656, de março de 2022 da Secretaria da Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Instrução Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta no Processo 21052.018819/2002-68, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca GRILO, de propriedade do Sr. AURÉLIO ANICETO DOS SANTOS, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SP-0004341-4 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 403-019384-6, que autorizava a embarcação de pesca a operar na modalidade de permissionamento de arrasto de fundo, duplo ou simples, tangones ou popa, para a captura das espécies-alvo: Camarão sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri), Camarão santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris), com área de operação no Mar territorial Sul e Sudeste e na Zona Econômica Exclusiva Sul e Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 3.02.002, correspondente ao item 3.9, do anexo III da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de Junho de 2011 Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade, a Autorização de Pesca para a embarcação de pesca GRILO, de propriedade do Sr. AURÉLIO ANICETO DOS SANTOS, inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SP-0004341-4 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação - TIE sob o nº 403-019384-6, a operar na modalidade de permissionamento de Arrasto (fundo) - duplo ou simples Tangones ou popa, para a captura das espécies-alvo: Camarão sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri), Camarão santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris), com Autorização Complementar garatéia com atração luminosa na pesca de lula, com área de operação no Mar territorial Sul e Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul e Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 3.02.004, que corresponde ao item 3.8, do anexo III da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIA LUCENA FRÉDOU PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 135, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca M. EDUARDA, na modalidade de permissionamento de emalhe costeiro (fundo), e concede, em conversão, a Autorização de Pesca na modalidade de permissionamento de emalhe costeiro (superfície), para embarcação de pesca M. EDUARDA, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SC-0017529-6 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 441-044340-2. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023 e na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Instrução Normativa Interministerial nº 12, de 22 de agosto de 2012 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, Instrução Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta no Processo 21050.005292/2021-94, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca M. EDUARDA, de propriedade do Sr. ROGERIO ANTONIO ALVES, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0017529-6 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 441-044340-2, que autorizava a embarcação de pesca a operar na modalidade de permissionamento de emalhe costeiro (fundo), para captura das espécies-alvo: Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina canosai), Pescada (Cynoscion striatus), Abrotea (Urophycis brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul e Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 2.04.001, que corresponde ao item 2.4, do anexo II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade, a Autorização de Pesca para a embarcação de pesca M. EDUARDA, de propriedade do Sr. ROGERIO ANTONIO ALVES, inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SC-0017529-6 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 441-044340-2, a operar na modalidade de permissionamento emalhe costeiro superfície caceio, para a captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra (Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 2.02.001, que corresponde ao item 2.2, do Anexo II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIA LUCENA FRÉDOU Ministério do Planejamento e Orçamento SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA SOF/MPO Nº 29, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui procedimentos para solicitação de alteração nas estimativas e reestimativas de arrecadação das receitas orçamentárias da União, referentes ao exercício de 2024 e à elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 e do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, visando ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos. O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 20, inciso II, e no art. 37, do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no art. 43, §§ 1o, inciso II, e 3o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 12 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, resolve: Art. 1o A Coordenação-Geral da Receita Pública da Subsecretaria de Assuntos Fiscais da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento - CGARP/SAFI/SOF/MPO elaborará as reestimativas de arrecadação das receitas orçamentárias da União para o exercício de 2024 e as estimativas para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 - PLDO-2025 e o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 - PLOA- 2025 e as disponibilizará no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, no endereço eletrônico www.siop.planejamento.gov.br. Art. 2o Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades orçamentárias qualificadas como Unidades Recolhedoras de receita poderão encaminhar à CGARP/SAFI/SOF/MPO, por meio de funcionalidade específica disponível no módulo SIOP-Receita, solicitação de alteração das estimativas e reestimativas às quais se refere o art. 1o. § 1o As solicitações de alteração de que trata este artigo serão realizadas por usuários previamente cadastrados e por meio de formulário eletrônico específico, disponível na funcionalidade Captação de Base Externa do módulo SIOP-Receita. § 2o O usuário que incluir no SIOP-Receita solicitação de alteração das estimativas e reestimativas de arrecadação da receita será responsável pelos dados informados perante os órgãos de controle e fiscalização, nos limites de suas atribuições e competências. § 3o A responsabilidade por cadastrar e habilitar usuários para operar a funcionalidade Captação de Base Externa citada no § 1o é dos Cadastradores Locais de cada órgão do Poder Executivo ou unidade equivalente dos demais Poderes, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União. § 4o Os órgãos e unidades citados no § 3o são responsáveis pelo cadastramento e manutenção da lista de Cadastradores Locais, conforme orientações e procedimentos informados em: https://www1.siop.planejamento.gov.br/siopdoc/doku.php/controle_acesso:orientacoes_ cadastrador_local. § 5o A qualificação como Unidade Recolhedora é atribuída pela SOF/MPO para Unidades Orçamentárias responsáveis por arrecadar recursos públicos. § 6o Caso alguma Unidade Orçamentária se enquadre como unidade recolhedora e não possua a citada qualificação, o fato deve ser informado à CGARP/SAFI/SOF/MPO pelo endereço eletrônico [email protected]. § 7o Os usuários previamente habilitados em anos anteriores para operar a funcionalidade Captação de Base Externa e as unidades orçamentárias previamente qualificadas como Unidades Recolhedoras assim permanecerão até que os órgãos e as unidades responsáveis alterem o cadastro na forma dos §§ 3o, 4o e 5o. Art. 3o Para fins de alteração nas reestimativas de arrecadação de receitas do exercício de 2024, serão observados os seguintes prazos e procedimentos: I - reestimativa de receitas do primeiro bimestre de 2024: a) a CGARP/SOF/MPO divulgará a reestimativa prévia no dia 15 de fevereiro de 2024; b) as unidades orçamentárias recolhedoras de receita poderão solicitar alterações dessa reestimativa no período de 15 a 23 de fevereiro de 2024; e c) a CGARP/SOF/MPO avaliará as solicitações das unidades, submeterá a reestimativa de receita consolidada a instâncias superiores e divulgará a reestimativa oficial até 22 de março de 2024; II - reestimativa de receitas do segundo bimestre de 2024: a) a CGARP/SOF/MPO divulgará a reestimativa prévia no dia 15 de abril de 2024; b) as unidades orçamentárias recolhedoras de receita poderão solicitar alterações dessa reestimativa no período de 15 a 26 de abril de 2023; e