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Diário Oficial da União · 14/02/2024 · pág. 176

DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400176 176 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 518, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a alteração dos arts. 18 e 58 da Resolução CONFEF nº 448/2022 que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CO N F E F ; CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF acerca de procedimentos constantes nas normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, onde a eleição do CONFEF ocorrerá por candidato individual e não mais por chapa, conforme consta nas atas da reunião do Plenário 493 e 494; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, ocorrida em 26 de Outubro de 2023, referente a alteração do parágrafo 2º do art. 18 do Regimento Interno do CONFEF que continha rito de inscrição de chapa para eleição do CONFEF que não será mais adotado; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 19 de Janeiro de 2024; resolve: Art. 1º - O art. 18 e art. 58 da Resolução CONFEF nº 448, de 05 de Dezembro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 - O Plenário do CONFEF é a instância máxima da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Membros Titulares. § 1º - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Titulares, a ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do CONFEF, na ordem estabelecida nas normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs para os Membros Suplentes. § 2º - No caso de vacância de cargo de Membro Titular, assumirá, respectivamente, o Membro Suplente, na ordem estabelecida nas normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs para os Membros Suplentes." "Art. 58 - Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior, o Presidente dará conhecimento ao Plenário do CONFEF, momento em que a ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do CONFEF, na ordem estabelecida nas normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs." Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2025. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 519, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a metodologia de cálculo para instituição de perda estimada para crédito de liquidação duvidosa no âmbito do Sistema CO N F E F/ C R E Fs O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CO N F E F ; CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO as normas constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 9ª Edição - MCASP 9ª Edição; CONSIDERANDO o item 9.1.7 do Acórdão TCU - Plenário nº 2.402/2022 referente ao relatório de auditoria que teve por objetivo avaliar a sistemática adotada pelos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional para a cobrança de Profissionais inadimplentes; CONSIDERANDO o disposto no Pronunciamento Técnico - CPC 48 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, bem como na Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 48; CONSIDERANDO o disposto na Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP Estrutura Conceitual, de 23 de setembro de 2016; CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 7º da Lei Federal nº 12.514/2011 que faculta aos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional a cobrança, administrativa, dos valores definidos como irrisórios ou, judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.429 de 2 de junho de 1992; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 19 de Janeiro de 2024; resolve: Art. 1º - Aprovar os procedimentos necessários para que as entidades que compõem os Sistema CONFEF/CREFs avaliem sua carteira de recebíveis e estabeleçam a Perda Estimada para Créditos de Liquidação Duvidosa - PECLD. Art. 2º - Para fins da presente Resolução, considera-se: I - Perda Estimada para Crédito de Liquidação Duvidosa (PECLD): estimativa de perdas relacionadas a créditos a receber que podem não ser integralmente recuperados devido à inadimplência ou à incerteza sobre a liquidação; II - Valor Recuperável: maior valor entre o valor contábil de um ativo e seu valor recuperável. O valor recuperável é determinado através de avaliações periódicas para garantir que o valor contábil do ativo não seja superior ao seu valor recuperável, evitando a contabilização de perdas por desvalorização excessiva. Se o valor contábil de um ativo for superior ao seu valor recuperável, é necessário reconhecer uma perda por desvalorização; III - Reversão da PECLD: prática contábil que reflete a expectativa de que uma porção ou totalidade do valor originalmente provisionado pode ser recuperada devido à melhoria nas condições financeiras do devedor ou outros fatores relevantes; IV - Carteira de Recebíveis: conjunto composto pelas contribuições, anuidades, multas e acréscimos financeiros devidos aos Sistema CONFEF/CREFs, cujo fato gerador tenha ocorrido. Art. 3° - A avaliação da carteira de recebíveis será realizada com base no montante a receber constante no Sistema Cadastral/Financeiro de cada Conselho Regional de Educação Física - CREF. § 1º - O Sistema Cadastral/Financeiro deverá dispor de mecanismo de segregação da carteira de recebíveis dos últimos cinco exercícios financeiros. § 2º - Para fins do parágrafo anterior, os créditos registrados contabilmente como perdas, tais como os considerados irrisórios, irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo superior ao valor devido, nos termos da Resolução CONFEF acerca do tema, deverão ser excluídos do cômputo do valor supramencionado. § 3º - Desde que não reste caracterizado o disposto no inciso X do artigo 10º da Lei Federal nº 8.429 de 2 de junho de 1992, os créditos prescritos também deverão ser excluídos da carteira de recebíveis. Art. 4° - A PECLD será determinada com base na média ponderada dos percentuais de recebimento de recebíveis nos últimos cinco exercícios anteriores ao exercício corrente aplicada sobre o estoque acumulado da carteira de recebíveis na data do Balanço Patrimonial. § 1º - Para fins do cálculo da média prevista no caput deste artigo, a média individual por exercícios será determinada por meio do seguinte cálculo: I - A média do exercício imediatamente anterior ao corrente será determinada pela seguinte fórmula matemática: Créditos recebidos de registrados até 31/12/x0 acrescido do desconto aplicado em Resolução específica X 100 Valores a receber em 01/01/x1 (+) Créditos recebidos de novos registrados no exercício x1 acrescido do desconto aplicado em Resolução específica X 100 Valores a receber de novos registrados no exercício x1 II - A média do segundo exercício anterior ao corrente será determinada pela seguinte fórmula matemática: Créditos recebidos de registrados até 31/12/x1 X 100 Valores a receber em 01/01/x2 III - A média do terceiro exercício anterior ao corrente será determinada pela seguinte fórmula matemática: Créditos recebidos de registrados até 31/12/x2 X 100 Valores a receber em 01/01/x3 IV - A média do quarto exercício anterior ao corrente será determinada pela seguinte fórmula matemática: Créditos recebidos de registrados até 31/12/x3 X 100 Valores a receber em 01/01/x4 V - A média do quinto exercício anterior ao corrente será determinada pela seguinte fórmula matemática: Créditos recebidos de registrados até 31/12/x4 X 100 Valores a receber em 01/01/x5 § 2º - Para fins de obtenção da média ponderada disposta no caput deste artigo, aos resultados dos incisos I, II, III, IV e V do § 1º deste artigo serão atribuídos os pesos 5, 4 3, 2, e 1, respectivamente. § 3º - Os CREFs deverão informar ao CONFEF a média de que trata este artigo até o dia 30 de janeiro de cada exercício. Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 520, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Disciplina a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, que visem à transferência de recursos financeiros do Sistema CONFEF/CREFs à terceiros, que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o Acórdão TCU Plenário nº 1925/2019, do Tribunal de Contas da União que publicou decisão final acerca do Relatório de Fiscalização Centralizada (FOC) referente ao processo TC 036.608/2016-5, em especial o item 212, que ressalta que os Conselhos Federais de Fiscalização do Exercício Profissional devem regulamentar a celebração de convênios e patrocínios no âmbito dos seus respectivos sistemas; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 11.531/2023 que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão; CONSIDERANDO o dever do agente público em pautar seus atos na lei e nos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre estes o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, consoante os termos do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 19 de Janeiro de 2024; resolve: Art. 1º - A presente Resolução regula os convênios e os termos de cooperação celebrados pelo CONFEF ou CREFs com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Conselho. Parágrafo único - Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - convênio - instrumento a ser firmado entre as partes envolvidas que, na ausência de legislação específica e conforme padrões mínimos de eficiência, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do CONFEF ou CREFs para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração; II - contrato de repasse - instrumento de interesse recíproco, por meio do qual há transferência dos recursos financeiros; III - concedente - ente do Sistema CONFEF/CREFs responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio; IV - convenente - órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual o CONFEF ou os CREFs pactuam a execução de programa, projeto ou atividade, por meio da celebração de convênio; V - interveniente - órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; VI - bens remanescentes - materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do convênio, necessários à consecução do objeto, mas que não o incorporam; VII - objeto - produto do instrumento pactuado; VIII - meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho; IX - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta; X - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada alteração do objeto aprovado; XI - acordo de cooperação técnica - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes; e XII - acordo de adesão - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal; XIII - beneficiários finais: população diretamente favorecida pelos investimentos; XIV - dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os Conselheiros, Presidentes, Diretores, Gerentes, dentre outros;