DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400178 178 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção XIII Do acompanhamento e da fiscalização Art. 16 - Os atos relativos a execução física, acompanhamento e fiscalização dos convênios serão registrados no portal eletrônico do concedente pelos convenentes, pelos concedentes e pelos prestadores de serviços de que trata esta Resolução e, quando couber, pelas empresas executoras de seus objetos. Parágrafo único - Para o procedimento de fiscalização do convênio será designada equipe de fiscalização integrada por, no mínimo, um gestor, um fiscal técnico e um fiscal administrativo. Seção XIV Da denúncia, da rescisão e da extinção Art. 17 - O convênio poderá ser: I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes; II - rescindido por: a) inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas; b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial. § 1º - Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio, o convenente deverá: I - devolver os saldos remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e II - apresentar a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O prazo para cumprimento do disposto no § 1ºdeste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão. § 3º - O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo ensejará a instauração da Tomada de Contas Especial. Seção XV Da Prestação de Contas Art. 18 - A prestação de contas, que deverá ser mensal, será iniciada concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e será realizada pela equipe de fiscalização do convênio em conjunto com a área financeira do concedente. § 1º - A prestação de contas apresentada deverá conter elementos que permitam à equipe de fiscalização do convênio avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, sendo obrigatória a apresentação dos documentos abaixo elencados: I - notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do convênio; II - relatório de prestação de contas aprovado pelo convenente; III - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; IV - relação de bens adquiridos, ou produzidos, quando for o caso; V - relação dos serviços prestados e seus resultados, quando possível; VI - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso; VII - comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados; VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver. § 2º - O CONFEF ou o CREF deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver: I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução do convênio; II - relatório técnico de monitoramento e avaliação sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do convênio. § 3º - Serão verificados pelo gestor e fiscais dos convênios, sem prejuízo do recebimento dos relatórios das atividades desempenhadas e demais exigências relacionadas a prestação de contas do objeto do instrumento jurídico, a manutenção da habilitação jurídica e demais requisitos. § 4º - A Pessoa Jurídica deverá ainda encaminhar ao CONFEF ou ao CREF, para verificação da regularidade financeira/fiscal dos pagamentos: I - Documentos ficais e/ou recibos contendo os devidos atestes/liquidações, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/1964; II - Guias de recolhimento dos tributos retidos sobre os respectivos pagamentos; III - Comprovantes de pagamentos dos fornecedores e tributos. § 5º - A execução das despesas deverá obedecer à legislação pertinente às aquisições de bens e serviços públicos. § 6º - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. § 7º - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. § 8º - Os saldos remanescentes serão devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro. § 9º - A prestação de contas final será apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro. § 10 - Na hipótese da prestação de contas não ser encaminhada no prazo previsto no § 9º deste artigo, o concedente notificará o convenente e estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a sua apresentação. Art. 19 - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão através de documentos formalmente constituídos e também através de plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado. Art. 20 - A equipe de fiscalização emitirá relatório de análise de prestação de contas do convênio firmado. § 1º - No caso de prestação de contas única, a equipe de fiscalização emitirá relatório conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto. § 2º - Se a duração do convênio exceder 01 (um) ano, o convenente deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto. § 3º - Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os relatórios de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar: I - os resultados já alcançados e seus benefícios; II - os impactos econômicos ou sociais; III - o grau de satisfação do público-alvo; IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado. Art. 21 - O prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo concedente será de: I - 60 (sessenta) dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou II - 120 (cento e oitenta) dias, na hipótese de análise convencional. § 1º - Os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado. § 2º - A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no portal eletrônico do CONFEF ou CREF. § 3º - Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas. Seção XVI Da Tomada de Contas Especial Art. 22 - A Tomada de Contas Especial será instaurada pelo concedente, após esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos: I - omissão no dever de prestar contas; II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo CONFEF ou CREF; III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao erário. Parágrafo único - O rito a ser adotado nos processos de Tomada de Contas Especial resta disciplinado em Resolução própria do Sistema CONFEF/CREFs. Seção XVII Do registro de inadimplência Art. 23 - O concedente efetuará o registro do convenente, em cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses: I - após o julgamento do processo de Tomada de Contas Especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou II - após a notificação do convenente e o decurso do prazo previsto no § 3º do art. 19 18 desta Resolução, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente de instauração ou de julgamento da Tomada de Contas Especial. Parágrafo único - Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará como impugnado e o convenente será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso I do caput deste artigo. CAPÍTULO II DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS Seção única Das cooperações sem transferências de recursos ou de bens materiais Art. 24 - O CONFEF poderá celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas de interesse recíproco e em mútua colaboração: I - acordo de cooperação técnica, na hipótese do objeto e das condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou II - acordo de adesão, na hipótese do objeto e das condições da cooperação serem previamente estabelecidos. Parágrafo único - As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes. Art. 25 - Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser celebrados: I - entre os órgãos do Sistema CONFEF/CREFs; II - com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal; III - com serviços sociais autônomos; e IV - com consórcios públicos. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26 - As normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução serão editadas pelo CONFEF. Art. 27 - Deverá ser instaurado processo administrativo de celebração de convênios, devidamente instruído com os seguintes documentos: I - documentos elencados nos arts. 10 e 11 desta Resolução; II - termo de convênio assinado pelas partes; III - publicação do extrato do convênio no Diário Oficial da União. Art. 28 - Os convênios existentes no momento da entrada em vigor desta Resolução permanecerão regidos pela legislação interna vigente ao tempo de sua celebração. Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 521, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece normas e diretrizes para transferência de recursos por meio da realização de patrocínio e do apoio institucional externos em atividades, eventos e projetos firmados pelo Sistema CONFEF/CREFs. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CO N F E F ; CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o Acórdão TCU Plenário nº 1925/2019, do Tribunal de Contas da União, que publicou decisão final acerca do Relatório de Fiscalização Centralizada (FOC) referente ao processo TC 036.608/2016-5, em especial o item 212, que ressalta que os Conselhos Federais de Fiscalização do Exercício Profissional devem regulamentar a celebração de convênios e patrocínios no âmbito dos seus respectivos sistemas; CONSIDERANDO o dever do agente público em pautar seus atos na lei e nos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre estes o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, consoante os termos do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 19 de Janeiro de 2024; resolve: Art. 1º - Instituir as diretrizes e regras que disciplinam a transferência de recursos a terceiros mediante a realização de patrocínio e apoio institucional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 2º - A presente política tem como objetivo regulamentar e orientar as ações relativas à concessão de patrocínio e de apoio institucional pelo Sistema CONFEF/CREFs, de forma a garantir transparência e efetividade ao processo de relacionamento institucional voltado a fortalecer o cumprimento da missão e dos objetivos do Sistema, bem como suas devidas contrapartidas. Art. 3º - Os patrocínios e apoios institucionais a serem realizados pelo CONFEF e pelos CREFs possuem como objetivos: I - gerar identificação e reconhecimento do Sistema CONFEF/CREFs por meio da iniciativa patrocinada; II - ampliar relacionamento do Sistema CONFEF/CREFs com públicos de interesse; III - divulgar marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas e políticas de atuação do Sistema CONFEF/CREFs; IV - agregar valor ao Sistema CONFEF/CREFs; e V - auxiliar o Sistema CONFEF/CREFs no cumprimento de seus fins institucionais relacionados ao registro, orientação, fiscalização, normatização, julgamento e sanção do exercício profissional da Educação Física. Parágrafo único - Os patrocínios realizados pelo Sistema CONFEF/CREFs possuem natureza contratual, aplicando, no que couber, os dispositivos da Lei de Licitação. CAPÍTULO II DO PATROCÍNIO Art. 4º - Considera-se patrocínio a transferência direta de recursos financeiros, em pecúnia, com o intuito de agregar valor ao Sistema CONFEF/CREFs e à Educação Física, consolidar posicionamento, gerar identificação e reconhecimento, estreitar relacionamento com públicos de interesse, ampliar conhecimento e entrega de produtos e serviços, divulgar programas e políticas de atuação, por meio da aquisição do direito de associação da imagem do Sistema CONFEF/CREFs, com finalidade de fortalecimento da marca do Sistema.