DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400179 179 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º - Constituem elementos da relação de patrocínio: I - Patrocinador: ente do Sistema CONFEF/CREFs que, no exercício de suas atividades, constata a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar; II - Patrocinado: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos ou instituições de ensino superior sem fins lucrativos, oficialmente cadastradas no Ministério da Educação (MEC), Organizações da Sociedade Civil (OSCs), que apresentem ao CONFEF ou aos CREFs a oportunidade de patrocinar ou que participam de seleção pública destinada a essa finalidade; III - Projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em documento em que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de participação, contrapartidas e condições financeiras e informa outras singularidades da ação proposta ao Sistema CONFEF/CREFs; IV - Contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que o patrocinador e o patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações; V - Contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca CONFEF ou CREF ao projeto patrocinado nas seguintes categorias: a) imagem-logomarca: inserção da marca em peças de divulgação, de sinalização, publicitárias e promocionais, entre outras; b) imagem-citação: citação durante a realização do evento, mídias, releases, vídeos e textos, entre outras; c) negocial: distribuição de material do CONFEF ou CREF, cessão de estande, participação de ente do CONFEF ou CREF, entre outros; d) na solenidade de abertura e/ou na programação do evento, cessão de convites ou inscrições, entre outras. Art. 6º - A entidade beneficiária do patrocínio de que trata a presente Resolução, apenas será elegível para nova concessão de patrocínio após aprovação das contas referentes à última concessão. Art. 7º - O patrocínio para cada entidade beneficiária será limitado ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) anual, devidamente corrigido pelo IPCA . CAPÍTULO III DO APOIO INSTITUCIONAL Art. 8º - Considera-se apoio institucional, o auxílio material com o intuito de viabilizar total ou parcialmente a realização de atividades ou eventos assistidos pelo Sistema CONFEF/CREFs, com contrapartidas por parte da instituição apoiada e sem a transferência direta de recursos financeiros. Art. 9º - Constituem elementos da relação de apoio institucional: I - Apoiador: ente do Sistema CONFEF/CREFs, que no exercício de suas atividades, constata a conveniência e/ou oportunidade de apoiar; II - Apoiada: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos ou instituições de ensino superior sem fins lucrativos, oficialmente cadastradas no Ministério da Educação (MEC), Organizações da Sociedade Civil (OSCs), que apresentam ao CONFEF ou ao CREF solicitação de apoio institucional ou que participam de seleção pública destinada a essa finalidade; III - Projeto de apoio: iniciativa da instituição proponente, detalhada em documento escrito que apresenta as características, justificativas, metodologia de sua execução, estabelece cotas de participação, contrapartidas e informa outras singularidades da ação proposta ao CONFEF ou ao CREF; IV - Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelos entes do Sistema CONFEF/CREFs, com as entidades apoiadas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; V - Contrapartida: obrigação contratual do apoiado que expressa o direito de associação da marca CONFEF ou CREF ao projeto apoiado nas seguintes categorias: a) imagem-logomarca: inserção da marca em peças de divulgação, de sinalização, publicitárias e promocionais, entre outras; b) imagem-citação: citação durante realização do evento, mídias, releases, vídeos e textos, entre outras; c) negocial: distribuição de material do CONFEF ou CREF, cessão de estande, participação de ente do ou CREF; d) na solenidade de abertura e/ou na programação do evento, cessão de convites ou inscrições, entre outras. Art. 10 - A entidade beneficiária do apoio institucional de que trata a presente Resolução apenas será elegível para nova concessão de apoio institucional após entrega e aprovação, pelo apoiador, de relatório do evento referentes à última concessão. § 1º - O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de encerramento do evento ou atividade. § 2º - O relatório mencionado no caput deste artigo deverá conter elementos que permitam à equipe de fiscalização avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, sendo obrigatória a apresentação dos documentos abaixo elencados: I - relato com descrição detalhada das atividades realizadas durante o evento ou atividade apoiada, incluindo informações sobre os objetivos, resultados alcançados, público participante, dentre outras informações relevantes; II - registros fotográficos que retratam momentos-chave do evento ou atividade apoiada, destacando a participação do público, atividades realizadas, infraestrutura utilizada, a aplicação do logotipo do patrocinador/apoiador nos materiais institucionais do evento/atividade, dentre outros aspectos relevantes; III - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; IV - relação dos atos praticados e seus resultados, quando possível; V - comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados. § 3º - O apoiador deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver: I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução do objeto do projeto; II - relatório técnico de monitoramento e avaliação sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados na execução do objeto do projeto. § 4º - O relatório e todos os atos que dele decorram dar-se-ão através de documentos formalmente constituídos e também através de plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado. § 5º - A equipe de fiscalização emitirá relatório de análise acerca da documentação apresentada. § 6º - Na hipótese do relatório não ser encaminhado no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o apoiador notificará o apoiado e estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a sua apresentação, sob pena de impossibilidade de novos apoios institucionais. CAPÍTULO V DOS PROJETOS Art. 11 - Os projetos de entidades que busquem patrocínio ou apoio institucional dos entes do Sistema CONFEF/CREFs devem estar em conformidade com os princípios éticos, científicos e profissionais da Educação Física, com atenção aos seguintes critérios: I - ter relação direta com a Educação Física como ciência e profissão, ou com os temas correlatos à defesa e garantia dos direitos humanos; II - ter alinhamento com o planejamento estratégico institucional; III - ter objeto definido, previamente informado; IV - ter relevância científica, profissional ou social; V - respeitar o Código de Ética Profissional da Educação Física; VI - ofertar descontos e/ou benefícios para os Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo único - Os projetos de patrocínio e apoio institucional que contenham palestrantes que exerçam profissão regulamentada deverão, obrigatoriamente, possuir registro ativo e regular com o respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional. Art. 12 - Os projetos de patrocínio e apoio devem estar alinhados à missão, aos valores e/ou à estratégia do ente do Sistema CONFEF/CREFs e abranger ações de interesse das áreas da Educação Física que apresentem os seguintes temas: I - inovação, atualização e geração de conhecimento técnico-científico; II - desenvolvimento tecnológico; e III - exercício, regulamentação ou fiscalização profissional, em seus campos ético e administrativo. § 1º - Os projetos devem, de acordo com suas características, observar os seguintes aspectos: I - promoção da igualdade étnica, de gênero e de oportunidades e combate a quaisquer formas de discriminação ou violência; e II - promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos ambientes dos eventos ou aos produtos e serviços decorrentes do projeto patrocinado. § 2º - É vedado o patrocínio ou apoio de projetos que: I - violem a legislação brasileira vigente e aos Direitos Humanos; II - possuam cunho religioso, político-partidário ou meramente comemorativo festivo ou de confraternização; III - contemplem, em qualquer nível, em seu quadro societário Conselheiros, Assessores ou Empregados Efetivos ou Comissionados do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidade até o 3º grau; IV - contemplem, em qualquer nível da entidade patrocinada/apoiada: a) agente político do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário; b) Membro do Ministério Público; c) dirigente de órgão ou de entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo; d) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso; IV - sejam propostos por pessoa física; V - demandem a disponibilização da equipe profissional do patrocinador/apoiador, serviços de tecnologia da informação e consultoria técnica especializada, de forma direta ou indireta, para prestação de serviços de qualquer natureza; VI - demandem a disponibilização de informações pessoais de Profissionais de Educação Física e/ou banco de dados coletivos, em virtude da salvaguarda de dados como preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; VII - contemplem ações que já contenham, em qualquer nível, recursos oriundos do Sistema CONFEF/CREFs. § 3º - As regras previstas nos incisos V e VIII do parágrafo anterior não se aplicam aos casos em que o patrocinador/apoiador co-organize eventos ou projetos. § 4º - Os projetos de patrocínio ou apoio devem apresentar de forma clara e objetiva as entregas a serem realizadas ao patrocinador/apoiador conforme artigo 3º desta Resolução, contendo as métricas que permitirão aferir objetivamente o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo patrocinado/apoiado. Art. 13 - As atividades, eventos ou projetos apoiados e patrocinados por ente do Sistema CONFEF/CREFs deverão ser divulgados pelo beneficiário de forma ampla e, necessariamente, fazer menção ao patrocínio ou à natureza do apoio recebido. Art. 14 - O patrocinador/apoiador disponibilizará informações detalhadas sobre os termos e condições do patrocínio ou do apoio, garantindo que não haja conflito de interesses ou influência externa sobre a deliberação. Art. 15 - Em caso de identificação de eventual conflito de interesses entre as demais entidades patrocinadoras e apoiadoras das atividades propostas, eventos ou projetos apresentados ao CONFEF ou ao CREF, caberá ao Plenário do patrocinador/apoiador reavaliar a decisão da referida concessão. Seção I DA FORMA DE SELEÇÃO DOS PROJETOS Art. 16 - A seleção de projetos para patrocínio ou apoio institucional ocorrerá por meio das modalidades: I - Seleção Pública; II - Escolha Direta. § 1º - A Seleção Pública ocorrerá por meio de editais amplamente divulgados, que apresentarão requisitos adicionais para a participação, critérios de avaliação e escolha de projetos, bem como disponibilidade orçamentária. § 2º - A Escolha Direta será utilizada para projetos de oportunidade ou recorrentes não selecionados por meio de Seleção Pública. Art. 17 - A divulgação do edital de seleção pública de projetos ou apoio institucional será feita após aprovação pela Diretoria do CONFEF ou do CREF. Art. 18 - O edital de seleção pública de projetos de patrocínio e apoio institucional deve fixar prazo e documentos para: I - inscrição; II - condições para habilitação de projetos e proponente; III - critérios para classificação; IV - prazos para aprovação e divulgação de resultados; V - condições para contratação, comprovação da execução e pagamento do patrocínio/apoio contratado. Art. 19 - Após a verificação de atendimento aos requisitos mínimos de admissibilidade da proposta apresentada, o patrocinador/apoiador analisará a relação entre custo e benefício do patrocínio, ou do apoio a ser concedido. Art. 20 - Fica vedada a utilização do contrato de patrocínio para atividades que podem ser realizadas por meio de outros instrumentos, bem como para finalidade diversa do disposto no nesta Resolução. Art. 21 - É vedada a concessão cumulativa de patrocínio e apoio a mesma entidade. Seção II DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS Art. 22 - Os projetos devem ser submetidos ao patrocinador/apoiador seguindo o roteiro estabelecido no Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - A apresentação da proposta não representará, por si só, assunção de compromisso pelo patrocinador/apoiador em conceder o patrocínio ou apoio nos termos apresentados. Art. 23 - A inscrição do projeto de patrocínio ou apoio deve ser realizada dentro do prazo fixado no edital, por meio da protocolização dos seguintes documentos: I - declaração de observância aos termos desta Resolução, na forma do Anexo II; II - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social da entidade patrocinada/apoiada, devidamente registrados; III - Documentos dos Dirigentes (Identidade e CPF) da entidade patrocinada/apoiada; IV - Declaração atestando a composição da direção da entidade patrocinada/apoiada; V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da entidade patrocinada/apoiada há, no mínimo, 03 (três) anos ativo; VI - as seguintes certidões, quando houver: a) Certidão Negativa de Débitos da Secretaria Estadual de Fazenda e Certidão Negativa de Débitos da Secretaria Municipal de Fazenda, relativas à sede da entidade patrocinada/apoiada; b) Certidão Negativa de Débito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; c) Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; d) Certidão Negativa de falência expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da entidade patrocinada/apoiada; e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); VII - Declaração de que a entidade patrocinada/apoiada observa a proibição do trabalho noturno ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos (Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999), nos termos do Anexo III; VII - Declaração de não impedimento da Entidade, nos termos do Anexo IV; VIII - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;